Publicações do processo

0050020-64.2020.8.06.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 0050020-64.2020.8.06.0094 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO e outros (7) Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 39.920,00 Processo Dependente: [3000803-27.2024.8.06.0040, 3000790-28.2024.8.06.0040, 3000791-13.2024.8.06.0040] SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelas partes já devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, a instituição financeira demandada realizou depósito judicial no importe de R$ 9.781,44, conforme comprovante de ID 33288754, visando ao cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. Posteriormente, veio aos autos a informação acerca do falecimento da parte autora, sendo requerida a habilitação de seus herdeiros, conforme petição de ID 160966102, a qual foi deferida por meio da decisão de ID 162818117. Após a regular habilitação, os sucessores requereram o levantamento dos valores depositados, indicando a forma de destinação das respectivas quantias, conforme petição de ID 163849661. É o breve relatório. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita." No presente caso, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito do valor destinado à satisfação da condenação, inexistindo controvérsia acerca do montante devido. Desse modo, estando satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás, observando-se as especificações constantes da petição de ID 163849661 e a habilitação anteriormente deferida. Em relação aos honorários contratuais, proceda-se à retenção de 30% (trinta por cento) do valor depositado, na forma requerida, em favor do advogado anteriormente constituído, Dr. Marcus André Fortaleza de Sousa - OAB/CE nº 19.091, observadas as informações constantes dos autos. O pedido apresentado pelos sucessores expressamente requer essa retenção em reconhecimento aos serviços prestados pelo antigo patrono. Quanto ao saldo destinado aos herdeiros habilitados, proceda-se à expedição dos respectivos alvarás, ressalvada a quota-parte pertencente ao herdeiro MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, que, diante da informação de que não foi possível localizá-lo ou estabelecer contato, deverá permanecer depositada em conta judicial e à disposição deste Juízo, vedado seu levantamento pelos demais sucessores, até ulterior manifestação do referido herdeiro ou deliberação judicial em sentido diverso. Tal providência corresponde expressamente ao requerido na petição dos sucessores. Intimem-se os herdeiros, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para que informem os dados bancários necessários à expedição do competente alvará. Cumpridas as determinações e expedidos os alvarás cabíveis, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.