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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 0050020-64.2020.8.06.0094 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO e outros (7) Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 39.920,00 Processo Dependente: [3000803-27.2024.8.06.0040, 3000790-28.2024.8.06.0040, 3000791-13.2024.8.06.0040] SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelas partes já devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, a instituição financeira demandada realizou depósito judicial no importe de R$ 9.781,44, conforme comprovante de ID 33288754, visando ao cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. Posteriormente, veio aos autos a informação acerca do falecimento da parte autora, sendo requerida a habilitação de seus herdeiros, conforme petição de ID 160966102, a qual foi deferida por meio da decisão de ID 162818117. Após a regular habilitação, os sucessores requereram o levantamento dos valores depositados, indicando a forma de destinação das respectivas quantias, conforme petição de ID 163849661. É o breve relatório. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita." No presente caso, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito do valor destinado à satisfação da condenação, inexistindo controvérsia acerca do montante devido. Desse modo, estando satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás, observando-se as especificações constantes da petição de ID 163849661 e a habilitação anteriormente deferida. Em relação aos honorários contratuais, proceda-se à retenção de 30% (trinta por cento) do valor depositado, na forma requerida, em favor do advogado anteriormente constituído, Dr. Marcus André Fortaleza de Sousa - OAB/CE nº 19.091, observadas as informações constantes dos autos. O pedido apresentado pelos sucessores expressamente requer essa retenção em reconhecimento aos serviços prestados pelo antigo patrono. Quanto ao saldo destinado aos herdeiros habilitados, proceda-se à expedição dos respectivos alvarás, ressalvada a quota-parte pertencente ao herdeiro MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, que, diante da informação de que não foi possível localizá-lo ou estabelecer contato, deverá permanecer depositada em conta judicial e à disposição deste Juízo, vedado seu levantamento pelos demais sucessores, até ulterior manifestação do referido herdeiro ou deliberação judicial em sentido diverso. Tal providência corresponde expressamente ao requerido na petição dos sucessores. Intimem-se os herdeiros, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para que informem os dados bancários necessários à expedição do competente alvará. Cumpridas as determinações e expedidos os alvarás cabíveis, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito