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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0049993-67.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: NELMA PERBOIRE ALMEIDA SILVA EXECUTADO(A): JADSON JOSE BARACHO DA SILVA DECISÃO Recebo a manifestação do executado (Id. 252673892) como Exceção de Pré-Executividade, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais . Passo à análise dos pontos controvertidos. 1. Da preliminar de nulidade de citação Afasto a ilação de nulidade de citação arguida pelo executado. No rito da Lei nº 9.099/95, orientado pelos critérios da informalidade e da celeridade processual, é plenamente válida a citação realizada mediante aviso de recebimento entregue no endereço da parte demandada, sendo prescindível a assinatura de próprio punho do citando. Aplica-se, de forma inexorável, o Enunciado nº 5 do FONAJE: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 2. Das astreintes: desnecessidade de intimação pessoal e limitação do teto Rejeito a tese defensiva de inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor. Em sede de Juizados Especiais, a exigência formalista consubstanciada na Súmula 410 do STJ cede espaço à principiologia da Lei nº 9.099/95. A regular intimação do patrono constituído nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora e deflagrar a incidência das astreintes, prestigiando a celeridade, a boa-fé e a efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, a execução não pode transmutar-se em fonte de enriquecimento sem causa. A multa processual possui natureza estritamente coercitiva. Verifico que a exequente apresentou planilha atualizada cobrando o montante de R$ 48.349,94 (Id. 252663798). Com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC e à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, limito o teto máximo das astreintes ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, teto de alçada deste rito especial. Deste montante, determino o abatimento obrigatório da quantia de R$ 5.319,28, já bloqueada via SISBAJUD e levantada pela exequente (Id. 214286058). Intime-se a parte exequente para que apresente novos cálculos em estrita observância a estes parâmetros, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Da tutela específica da obrigação de fazer e conversão subsidiária A exequente pleiteia a expropriação judicial dos direitos aquisitivos do imóvel (Matrícula nº 42.160 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife) como forma de forçar a regularização. Todavia, constata-se que há anos se tenta, sem sucesso, compelir o executado a cumprir a obrigação de transferência da titularidade do bem. Para garantir a efetividade jurisdicional e viabilizar o resultado prático equivalente à obrigação não adimplida, aplico o disposto no art. 501 do CPC, segundo o qual a decisão judicial possui o condão de suprir a manifestação de vontade não emitida pelo devedor. Destarte, DETERMINO a expedição de ofícios, com força de mandado, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, à Prefeitura do Recife e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), requisitando que procedam com a imediata transferência e averbação da titularidade do imóvel para o nome do executado, Jadson Jose Baracho da Silva. Saliento que todos os custos, tributos (ITBI, laudêmio, IPTU) e emolumentos atinentes à transferência correrão sob a exclusiva responsabilidade do executado. Na hipótese de as referidas serventias e órgãos atestarem a absoluta impossibilidade jurídica ou fática para a efetivação da transferência direta, a obrigação de fazer restará, de plano, convertida em perdas e danos, a ser apurada nestes próprios autos. 4. Da revogação das medidas executivas atípicas (Suspensão de CNH) O executado acosta farta documentação (laudos médicos, internações e receituários nos Ids. 210675489 a 210675516) evidenciando seu quadro de saúde gravíssimo e vulnerabilidade material. Diante da adoção da medida sub-rogatória delineada no item 3, que tem o condão de resolver diretamente o cerne da obrigação principal, a manutenção da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) perde sua utilidade coercitiva, assumindo viés punitivo que fere a razoabilidade. Portanto, REVOGO a decisão de Id. 216473755, que determinou a suspensão da CNH do executado. Procedi ao levantamento da restrição através do RENAJUD, conforme documento em anexo. O pleito de novas penhoras fica sobrestado até a juntada da readequação dos cálculos pela exequente e o retorno das respostas aos ofícios expedidos aos órgãos de registro imobiliário. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito