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0049988-45.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0049988-45.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EDLA PATRICIA DA SILVA COSTA RÉU: GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por EDLA PATRÍCIA DA SILVA COSTA DOS PASSOS em face de GAMA SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando, em síntese, que é titular do plano LIFE PE CA APTO, operado pela GAMA e administrado pela QUALICORP, em decorrência de migração do plano AMPLA em 10/04/2026, com garantia de portabilidade e isenção de carências. Durante a gestação, realizou pré-natal com a Dra. Adriana Carla Peixoto de Araújo (CRM/PE 9901), credenciada ao plano, tendo obtido autorização de parto cesariana no Real Hospital Português em 26/05/2026 (protocolo nº 1229535/ANS 407011202605260010997, válido até 25/06/2026). Em 29/05/2026, com 38 semanas e 4 dias, foi diagnosticada com Herpes Zoster, tornando a gestação de alto risco e exigindo UTI neonatal e materna. Ao buscar o hospital para confirmação do parto, foi surpreendida com o descredenciamento abrupto do Real Hospital Português e do Hospital Santa Joana, sem comunicação prévia, sem indicação de substituto equivalente e sem observância dos requisitos do art. 17, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 9.656/98 e da RN ANS nº 585/2023. Registrou NIP nº 269955 junto à ANS. Sustenta responsabilidade solidária das rés pela cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, CDC; Súmula 608 STJ) e postula indenização por danos morais pelo sofrimento infligido em momento de extrema vulnerabilidade. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) DEFERIR a gratuidade da justiça; b) DETERMINAR a inversão do ônus da prova; c) CONCEDER tutela de urgência inaudita altera parte para que as rés AUTORIZEM e CUSTEIEM integralmente, em 24 horas, o parto cesariana no Real Hospital Português com UTI materna e neonatal e DEPOSITEM os honorários médicos de R$ 11.000,00, sob pena de bloqueio SISBAJUD; d) subsidiariamente, CONDENAR as rés ao reembolso integral das despesas particulares; e) CONFIRMAR a tutela definitivamente; f) CONDENAR as rés ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; g) DISPENSAR a audiência de conciliação; h) CONDENAR as rés em custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. A gratuidade foi deferida no ID 242781104. A mesma decisão determinou emenda à inicial (art. 292, V, CPC), cumprida no ID 243038786, com readequação do valor da causa para R$ 29.984,68 (12 × R$ 1.665,39 + R$ 10.000,00). O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi deferido no ID 242781104, com a seguinte redação: "Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, autorizem e custeiem integralmente a internação e a realização do parto cesariana da autora EDLA PATRÍCIA SILVA COSTA DOS PASSOS no Real Hospital Português, em Recife/PE, garantindo toda a cobertura médico-hospitalar necessária, incluindo suporte de UTI materna e neonatal, bem como o custeio dos honorários da equipe médica assistente chefiada pela Dra. Adriana Carla Peixoto de Araújo (CRM/PE 9901), no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme orçamento acostado aos autos. (...) Caso a autora entre em trabalho de parto antes da efetivação desta medida e venha a desembolsar valores para realização do parto, as rés ficam desde já obrigadas ao reembolso integral e imediato de todas as despesas decorrentes (...). O descumprimento desta decisão no prazo assinalado sujeitará as requeridas ao bloqueio judicial dos valores necessários à cobertura do procedimento." A QUALICORP foi regularmente intimada em 08/06/2026 às 18h28, na pessoa de Letícia Vitória (Contencioso), conforme certidão positiva dos IDs 243160982 e 243160983. A GAMA SAÚDE, por sua vez, não funcionava há aproximadamente dois anos no endereço da Av. Agamenon Magalhães, 4.779, sendo o e-mail adm@esbcorp.com.br inexistente (IDs 243167231 e 243174532). Em 11/06/2026, a QUALICORP manifestou-se no ID 243591130 alegando ter cumprido a decisão ao manter o plano ativo e encaminhar e-mail à operadora Onmed/Gama Saúde — contudo, o e-mail foi enviado às 09h05 do dia 11/06/2026, dois dias após o parto —, reiterando ilegitimidade passiva. Em 13/06/2026, a autora peticionou (ID 243790856) narrando que o parto foi realizado como particular em 09/06/2026, com desembolso de R$ 23.300,00: R$ 5.000,00 (Dra. Adriana); R$ 2.500,00 (médica auxiliar Dra. Isabella Monteiro); R$ 9.800,00 (Real Hospital Português); R$ 2.500,00 (pediatra Dra. Maria Luiza Fernandes do Rego Maciel); R$ 3.000,00 (anestesiologia); R$ 500,00 (instrumentadora), documentados nos IDs 243790857 a 243790862. Requereu bloqueio SISBAJUD solidário e nova citação da GAMA no Edifício Hospital Alpha. Expedido mandado para a Rua Visconde de Jequitinhonha, 1.144, Sala 112 (ID 246287760), o Oficial certificou, em 13/07/2026, que o Sr. José Monteiro Bispo Filho (grupo Múltipla) recusou o recebimento alegando que a GAMA SAÚDE LTDA. (CNPJ 02.009.924/0001-84) possui CNPJ distinto da GAMA SAÚDE S/A, em recuperação judicial (ID 246659493). Na mesma data, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação no ID 246569903, em que, preliminarmente, aduz: a) Denunciação da lide à operadora AMPLA SAÚDE (art. 125, II, CPC): sustenta ser a AMPLA a responsável pelas obrigações assistenciais, cabendo a ela o regresso; b) Ilegitimidade passiva (art. 337, XI, CPC c/c arts. 3º, 8º e 9º da RN ANS nº 515/2022): a administradora não possui ingerência sobre rede credenciada, autorizações ou custeio, invocando precedentes do TJ-PE, TJ-BA, TJ-MS e TJ-SP. No mérito, afirma: a) plano ativo desde 10/04/2026, com migração comunicada por e-mail em 30/03/2026; b) descredenciamento é fato exclusivo da operadora GAMA/Onmed, apto a romper o nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC); c) cumprimento da decisão mediante manutenção do plano ativo e notificação à Onmed; d) ausência de danos morais (STJ, AgRg no REsp 842767/RJ; AgInt no AREsp 1412367/RJ); e) impossibilidade de inversão do ônus probatório (art. 373, I, CPC). Requereu acolhimento da ilegitimidade, recebimento da denunciação, improcedência total e condenação da autora em honorários. Em 23/07/2026, a autora peticionou no ID 247701878 relatando que preposto da GAMA identificado como "Angelo", pelo número +55 11 97365-7732, contactou-a via WhatsApp em 22 e 26/06/2026, declarando "falo em nome do convenio Gama Saúde" e solicitando comprovantes do parto para o e-mail beneficiariogama@gamasaude.com.br. Sustentou ciência inequívoca (art. 239, §1º, CPC) e requereu: citação suprida ou nova citação em Barueri/SP (Alameda Xingu, nº 512, sala 2101, CEP 06454-000); sanções por ato atentatório; bloqueio SISBAJUD de R$ 23.300,00; e alvará para conta Santander, Ag. 3886, CC 01075780-5. Em 07/08/2026, a autora apresentou réplica no ID 249722762, impugnando: a) a denunciação à AMPLA, pois a própria QUALICORP direcionou sua notificação à Onmed/Gama — não à AMPLA —, e o art. 88 do CDC veda a denunciação em relações consumeristas; b) a ilegitimidade passiva, invocando a solidariedade da cadeia de fornecimento e o AgInt no AREsp 2.572.164/SP (STJ, 4ª Turma, j. 16/12/2024). No mérito, sustentou: omissão da QUALICORP — e-mail enviado dois dias após o parto; descredenciamento sem aviso de 30 dias (art. 17, §4º, Lei 9.656/98); danos morais configurados; inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Requereu saneamento da citação da GAMA antes de eventual julgamento antecipado. Em 11/08/2026, a Juíza Andréa Duarte Gomes proferiu decisão no ID 249968425 determinando: a) intimação da autora para esclarecer o CNPJ da GAMA e indicar novo endereço (15 dias); b) reconhecimento de que a urgência foi superada com o parto em 09/06/2026, mantendo-se, porém, exigível o reembolso de R$ 23.300,00 pela QUALICORP; c) intimação da QUALICORP para manifestar-se sobre reembolso voluntário no prazo de 15 dias. Em 12/08/2026, a autora apresentou manifestação no ID 250224897 arguindo que a decisão de ID 249968425 omitiu a petição de ID 247701878 — onde já constavam o endereço de Barueri/SP e a demonstração de ciência inequívoca. Reiterou a urgência financeira (parto custeado com cartão de crédito de terceiro) e requereu: apreciação da petição omitida; citação imediata da GAMA em Barueri/SP; reconsideração do prazo concedido à QUALICORP e imediato bloqueio SISBAJUD de R$ 23.300,00; alvará para conta Santander, Ag. 3886, CC 01075780-5. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. Da Ausência de Ciência Inequívoca da Gama Saúde Segundo os autos, foram empreendidas três tentativas distintas: (a) no endereço Av. Agamenon Magalhães, 4.779, onde se constatou que a empresa não funciona há aproximadamente dois anos, sendo o endereço de e-mail adm@esbcorp.com.br igualmente inexistente (IDs 243167231 e 243174532); (b) na Rua Visconde de Jequitinhonha, 1.144, Sala 112, Boa Viagem — Edifício Hospital Alpha —, onde o Sr. José Monteiro Bispo Filho (RG 2035457 SDS/PE), funcionário do grupo Múltipla, recusou-se a receber o mandado, alegando distinção de CNPJ entre a GAMA SAÚDE S/A, em recuperação judicial, e a GAMA SAÚDE LTDA. (ID 246659493); e (c) pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem confirmação de recebimento (IDs 243436511 e 243440918). Diante de tal quadro, a autora postulou, no ID 247701878, o reconhecimento da citação por ciência inequívoca, com fundamento no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que um interlocutor identificado como "Angelo", por meio do número corporativo +55 11 97365-7732, teria entrado em contato via WhatsApp em 22 e 26 de junho de 2026, declarando expressamente "falo em nome do convenio Gama Saúde" e solicitando o envio de comprovantes do parto para o endereço eletrônico beneficiariogama@gamasaude.com.br, o que demonstraria, segundo alega, que a empresa já teria pleno conhecimento da ação. A tese, embora fundada em elementos fáticos relevantes, não pode ser acolhida neste momento, pelos fundamentos a seguir. O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Trata-se, contudo, de hipótese cuja configuração exige que o ato praticado pelo réu ou por seu representante ostente natureza inequivocamente processual — vale dizer, que revele a efetiva ciência acerca da existência do processo judicial e da pretensão nele deduzida, com a correspondente assunção de postura ativa nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é precisa na delimitação dos contornos do comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. A propósito: "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. (...) 2. Agravo interno desprovido. (STJ — AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 — QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) A Corte Superior assentou, outrossim, que: "O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno improvido."(STJ — AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 — QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) A leitura conjugada desses precedentes evidencia que o comparecimento espontâneo pressupõe que o réu — ou seu representante com poderes adequados — pratique ato de inequívoca natureza processual: peticionamento com procuração investida de poderes especiais para receber citação, apresentação de defesa, oposição de embargos ou exceção de pré-executividade. Não basta, portanto, qualquer forma de ciência sobre a situação de fundo que motivou a demanda. No caso concreto, os prints acostados ao ID 247701878 retratam diálogo via WhatsApp datado de sexta-feira, 26 de junho de 2026 (mensagens das 08h49, 08h52 e 12h40), com referência a mensagem anterior de segunda-feira, 22 de junho de 2026 (às 12h18). O interlocutor "Angelo" declara falar em nome do "convênio Gama Saúde" e solicita o envio de comprovante de pagamento do procedimento de PARTO, indicando o e-mail beneficiariogama@gamasaude.com.br. Ocorre que, em nenhuma passagem das referidas mensagens, há qualquer menção ao número do processo, à tutela de urgência deferida, à petição inicial ou a qualquer ato processual específico. O teor das mensagens é inteiramente compatível com tratativas administrativas de reembolso — diligências corriqueiras no âmbito operacional de operadoras de planos de saúde —, sem que se possa extrair delas, com a segurança exigível para o ato citatório, a ciência inequívoca acerca da existência e do conteúdo desta ação judicial. Acresce que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a qualificação funcional e os poderes de representação do interlocutor "Angelo" para receber citação em nome da pessoa jurídica GAMA SAÚDE LTDA. Tratando-se de ente coletivo, cuja representação processual reclama ato formal de outorga de poderes, a simples utilização de um número corporativo e de um endereço eletrônico institucionais, embora constitua indício relevante de que há estrutura operacional ativa da ré vinculada à situação assistencial da autora, não tem o condão de suprir as exigências formais do ato citatório, que, por sua natureza, não admite presunções ampliativas. Registre-se, por fim, que a tese do suprimento da citação por ciência inequívoca, prevista no art. 239, §1º, do CPC, pressupõe que o comparecimento espontâneo seja praticado nos próprios autos do processo, e não em ambiente extrajudicial. Conversas via aplicativo de mensagens, trocadas no âmbito de uma relação negocial pré-existente entre a operadora e a beneficiária, não se equivalem, para fins processuais, ao comparecimento nos autos que o dispositivo legal exige. Nada obstante o indeferimento do pedido de suprimento da citação por ora, impõe-se reconhecer que a petição protocolada pela autora no ID 247701878, em 23 de julho de 2026, trouxe dados relevantes que não haviam sido devidamente aproveitados pela decisão subsequente: a informação de novo endereço para citação da ré — Alameda Xingu, nº 512, sala 2101, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000 — e a identificação de endereço eletrônico ativo (beneficiariogama@gamasaude.com.br), distinto do e-mail adm@esbcorp.com.br, já utilizado sem êxito (ID 243174532). 3. Da Efetivação da Tutela de Urgência A tutela de urgência deferida no ID 242781104, em 05/06/2026, determinou, de forma solidária entre as rés, que fossem autorizados e custeados integralmente o parto cesariana da autora no Real Hospital Português, incluindo UTI materna e neonatal e honorários da equipe médica no valor de R$ 11.000,00, no prazo de 24 horas. A decisão estabeleceu, ainda, que, se a autora entrasse em trabalho de parto antes da efetivação da medida, as rés ficariam desde já obrigadas ao reembolso integral e imediato de todas as despesas decorrentes, sob pena de bloqueio SISBAJUD. A QUALICORP foi regularmente intimada da decisão em 08/06/2026, às 18h28, na pessoa de Letícia Vitória (Contencioso/Legal Operations), conforme atestam as certidões positivas dos IDs 243160982 e 243160983. Não há controvérsia sobre a regularidade da intimação, nem poderia haver: a certidão do Oficial de Justiça é dotada de fé pública e não foi impugnada por qualquer meio idôneo. O prazo de 24 horas fixado na decisão expirou, portanto, em 09/06/2026, às 18h28, sem que a QUALICORP tivesse adotado qualquer providência concreta para autorizar ou custear o procedimento cirúrgico. Nesse mesmo dia, 09/06/2026, a autora foi compelida a realizar o parto cesariana em caráter particular, desembolsando o total de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), discriminados da seguinte forma: R$ 5.000,00 a título de honorários da Dra. Adriana Carla Peixoto de Araújo; R$ 2.500,00 referentes aos honorários da médica auxiliar Dra. Isabella Monteiro; R$ 9.800,00 correspondentes às despesas hospitalares perante o Real Hospital Português; R$ 2.500,00 pelos honorários da pediatra Dra. Maria Luiza Fernandes do Rego Maciel (NFSe no ID 243790860); R$ 3.000,00 de honorários anestesiológicos; e R$ 500,00 devidos à instrumentadora Sra. Andréa Carla de Araújo — valores todos comprovados por recibos e notas fiscais juntados nos IDs 243790857 a 243790862. A tese apresentada pela QUALICORP em sua manifestação de 11/06/2026 (ID 243591130), no sentido de que teria cumprido a decisão ao manter o plano ativo e ao encaminhar e-mail à operadora Onmed/Gama Saúde, não resiste ao menor exame. O mencionado e-mail foi enviado em 11/06/2026, às 09h05 (ID 243592934) — portanto, dois dias após o parto, já consumado em 09/06/2026. Trata-se de providência intempestiva e manifestamente ineficaz: o procedimento cirúrgico já havia sido realizado às expensas exclusivas da autora quando a QUALICORP se deu ao trabalho de notificar a operadora. Mais do que isso, a tese de que bastaria notificar terceiro para cumprir a decisão judicial representa equívoco jurídico insustentável. A tutela de urgência imputou às rés obrigação solidária de autorizar e custear o parto — não obrigação de comunicar ou encaminhar solicitação a outrem. A solidariedade passiva imposta pela decisão judicial significava que cada uma das rés respondia pelo cumprimento integral da obrigação, independentemente da divisão interna de atribuições entre administradora e operadora. A QUALICORP não podia se eximir de sua responsabilidade solidária sob o pretexto de que a competência pela autorização médica incumbiria à Gama Saúde, pois tal argumentação, voltada à divisão de responsabilidades entre coobrigadas, é matéria oponível entre as próprias rés — jamais ao credor ou ao juízo —, nos termos da lógica estrutural da solidariedade consagrada no art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A obrigação de cumprir a decisão judicial incumbia à QUALICORP tanto quanto à Gama Saúde, e a inação da primeira não encontra amparo jurídico, seja na lei, seja na própria decisão descumprida. Está, portanto, plenamente caracterizado o descumprimento da tutela de urgência por parte da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A decisão proferida no ID 249968425, em 11/08/2026, reconheceu expressamente que a obrigação de reembolso no valor de R$ 23.300,00 permanece exigível em relação à QUALICORP e concedeu à empresa o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o pagamento voluntário, antes da adoção de medidas constritivas. Esse prazo configurou-se como derradeira oportunidade de cumprimento espontâneo antes da aplicação das medidas de coerção previstas na própria decisão de tutela. Transcorrido o prazo, não há nos autos qualquer manifestação da QUALICORP indicando o reembolso dos valores dispendidos pela autora, nem comprovante de pagamento, nem proposta concreta de composição. O art. 297 do Código de Processo Civil consagra o poder geral de efetivação, ao estabelecer que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. O art. 139, IV, do mesmo diploma confere ao magistrado a atribuição de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O art. 536, §1º, do CPC, por sua vez, autoriza o juiz a adotar providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, entre as quais se insere o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Ante o exposto, determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) sobre os ativos financeiros da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., inscrita no CNPJ 07.658.098/0001-18, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) Indefiro o pedido de suprimento da citação por ciência inequívoca, pelos fundamentos expendidos supra e Determino a citação e intimação da corré GAMA SAÚDE LTDA. (CNPJ 02.009.924/0001-84) pelas seguintes vias simultâneas: (i) Carta com Aviso de Recebimento (AR) para: Alameda Xingu, nº 512, sala 2101, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000; (ii) mandado a ser cumprido no endereço eletrônico: beneficiariogama@gamasaude.com.br, canal ativo identificado pelo preposto da ré nos contatos mantidos com a autora. b) Reconheço o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 242781104 por parte da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Determino o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), sobre as contas da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (CNPJ 07.658.098/0001-18), com reiteração automática até a integral satisfação do montante, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do CPC. O bloqueio incide exclusivamente sobre a QUALICORP, não alcançando a GAMA SAÚDE LTDA., ainda não citada. Fica ressalvado o direito de regresso entre as coobrigadas solidárias. c) Efetivado o bloqueio, autorizo a transferência dos valores para: Banco Santander, Agência 3886, CC 01075780-5, de titularidade de EDLA PATRÍCIA SILVA COSTA DOS PASSOS — CPF 073.816.154-36. Cumpra-se com urgência. Recife, 08 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0049988-45.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EDLA PATRICIA DA SILVA COSTA RÉU: GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por EDLA PATRÍCIA DA SILVA COSTA DOS PASSOS em face de GAMA SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando, em síntese, que é titular do plano LIFE PE CA APTO, operado pela GAMA e administrado pela QUALICORP, em decorrência de migração do plano AMPLA em 10/04/2026, com garantia de portabilidade e isenção de carências. Durante a gestação, realizou pré-natal com a Dra. Adriana Carla Peixoto de Araújo (CRM/PE 9901), credenciada ao plano, tendo obtido autorização de parto cesariana no Real Hospital Português em 26/05/2026 (protocolo nº 1229535/ANS 407011202605260010997, válido até 25/06/2026). Em 29/05/2026, com 38 semanas e 4 dias, foi diagnosticada com Herpes Zoster, tornando a gestação de alto risco e exigindo UTI neonatal e materna. Ao buscar o hospital para confirmação do parto, foi surpreendida com o descredenciamento abrupto do Real Hospital Português e do Hospital Santa Joana, sem comunicação prévia, sem indicação de substituto equivalente e sem observância dos requisitos do art. 17, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 9.656/98 e da RN ANS nº 585/2023. Registrou NIP nº 269955 junto à ANS. Sustenta responsabilidade solidária das rés pela cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, CDC; Súmula 608 STJ) e postula indenização por danos morais pelo sofrimento infligido em momento de extrema vulnerabilidade. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) DEFERIR a gratuidade da justiça; b) DETERMINAR a inversão do ônus da prova; c) CONCEDER tutela de urgência inaudita altera parte para que as rés AUTORIZEM e CUSTEIEM integralmente, em 24 horas, o parto cesariana no Real Hospital Português com UTI materna e neonatal e DEPOSITEM os honorários médicos de R$ 11.000,00, sob pena de bloqueio SISBAJUD; d) subsidiariamente, CONDENAR as rés ao reembolso integral das despesas particulares; e) CONFIRMAR a tutela definitivamente; f) CONDENAR as rés ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; g) DISPENSAR a audiência de conciliação; h) CONDENAR as rés em custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. A gratuidade foi deferida no ID 242781104. A mesma decisão determinou emenda à inicial (art. 292, V, CPC), cumprida no ID 243038786, com readequação do valor da causa para R$ 29.984,68 (12 × R$ 1.665,39 + R$ 10.000,00). O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi deferido no ID 242781104, com a seguinte redação: "Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, autorizem e custeiem integralmente a internação e a realização do parto cesariana da autora EDLA PATRÍCIA SILVA COSTA DOS PASSOS no Real Hospital Português, em Recife/PE, garantindo toda a cobertura médico-hospitalar necessária, incluindo suporte de UTI materna e neonatal, bem como o custeio dos honorários da equipe médica assistente chefiada pela Dra. Adriana Carla Peixoto de Araújo (CRM/PE 9901), no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme orçamento acostado aos autos. (...) Caso a autora entre em trabalho de parto antes da efetivação desta medida e venha a desembolsar valores para realização do parto, as rés ficam desde já obrigadas ao reembolso integral e imediato de todas as despesas decorrentes (...). O descumprimento desta decisão no prazo assinalado sujeitará as requeridas ao bloqueio judicial dos valores necessários à cobertura do procedimento." A QUALICORP foi regularmente intimada em 08/06/2026 às 18h28, na pessoa de Letícia Vitória (Contencioso), conforme certidão positiva dos IDs 243160982 e 243160983. A GAMA SAÚDE, por sua vez, não funcionava há aproximadamente dois anos no endereço da Av. Agamenon Magalhães, 4.779, sendo o e-mail adm@esbcorp.com.br inexistente (IDs 243167231 e 243174532). Em 11/06/2026, a QUALICORP manifestou-se no ID 243591130 alegando ter cumprido a decisão ao manter o plano ativo e encaminhar e-mail à operadora Onmed/Gama Saúde — contudo, o e-mail foi enviado às 09h05 do dia 11/06/2026, dois dias após o parto —, reiterando ilegitimidade passiva. Em 13/06/2026, a autora peticionou (ID 243790856) narrando que o parto foi realizado como particular em 09/06/2026, com desembolso de R$ 23.300,00: R$ 5.000,00 (Dra. Adriana); R$ 2.500,00 (médica auxiliar Dra. Isabella Monteiro); R$ 9.800,00 (Real Hospital Português); R$ 2.500,00 (pediatra Dra. Maria Luiza Fernandes do Rego Maciel); R$ 3.000,00 (anestesiologia); R$ 500,00 (instrumentadora), documentados nos IDs 243790857 a 243790862. Requereu bloqueio SISBAJUD solidário e nova citação da GAMA no Edifício Hospital Alpha. Expedido mandado para a Rua Visconde de Jequitinhonha, 1.144, Sala 112 (ID 246287760), o Oficial certificou, em 13/07/2026, que o Sr. José Monteiro Bispo Filho (grupo Múltipla) recusou o recebimento alegando que a GAMA SAÚDE LTDA. (CNPJ 02.009.924/0001-84) possui CNPJ distinto da GAMA SAÚDE S/A, em recuperação judicial (ID 246659493). Na mesma data, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação no ID 246569903, em que, preliminarmente, aduz: a) Denunciação da lide à operadora AMPLA SAÚDE (art. 125, II, CPC): sustenta ser a AMPLA a responsável pelas obrigações assistenciais, cabendo a ela o regresso; b) Ilegitimidade passiva (art. 337, XI, CPC c/c arts. 3º, 8º e 9º da RN ANS nº 515/2022): a administradora não possui ingerência sobre rede credenciada, autorizações ou custeio, invocando precedentes do TJ-PE, TJ-BA, TJ-MS e TJ-SP. No mérito, afirma: a) plano ativo desde 10/04/2026, com migração comunicada por e-mail em 30/03/2026; b) descredenciamento é fato exclusivo da operadora GAMA/Onmed, apto a romper o nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC); c) cumprimento da decisão mediante manutenção do plano ativo e notificação à Onmed; d) ausência de danos morais (STJ, AgRg no REsp 842767/RJ; AgInt no AREsp 1412367/RJ); e) impossibilidade de inversão do ônus probatório (art. 373, I, CPC). Requereu acolhimento da ilegitimidade, recebimento da denunciação, improcedência total e condenação da autora em honorários. Em 23/07/2026, a autora peticionou no ID 247701878 relatando que preposto da GAMA identificado como "Angelo", pelo número +55 11 97365-7732, contactou-a via WhatsApp em 22 e 26/06/2026, declarando "falo em nome do convenio Gama Saúde" e solicitando comprovantes do parto para o e-mail beneficiariogama@gamasaude.com.br. Sustentou ciência inequívoca (art. 239, §1º, CPC) e requereu: citação suprida ou nova citação em Barueri/SP (Alameda Xingu, nº 512, sala 2101, CEP 06454-000); sanções por ato atentatório; bloqueio SISBAJUD de R$ 23.300,00; e alvará para conta Santander, Ag. 3886, CC 01075780-5. Em 07/08/2026, a autora apresentou réplica no ID 249722762, impugnando: a) a denunciação à AMPLA, pois a própria QUALICORP direcionou sua notificação à Onmed/Gama — não à AMPLA —, e o art. 88 do CDC veda a denunciação em relações consumeristas; b) a ilegitimidade passiva, invocando a solidariedade da cadeia de fornecimento e o AgInt no AREsp 2.572.164/SP (STJ, 4ª Turma, j. 16/12/2024). No mérito, sustentou: omissão da QUALICORP — e-mail enviado dois dias após o parto; descredenciamento sem aviso de 30 dias (art. 17, §4º, Lei 9.656/98); danos morais configurados; inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Requereu saneamento da citação da GAMA antes de eventual julgamento antecipado. Em 11/08/2026, a Juíza Andréa Duarte Gomes proferiu decisão no ID 249968425 determinando: a) intimação da autora para esclarecer o CNPJ da GAMA e indicar novo endereço (15 dias); b) reconhecimento de que a urgência foi superada com o parto em 09/06/2026, mantendo-se, porém, exigível o reembolso de R$ 23.300,00 pela QUALICORP; c) intimação da QUALICORP para manifestar-se sobre reembolso voluntário no prazo de 15 dias. Em 12/08/2026, a autora apresentou manifestação no ID 250224897 arguindo que a decisão de ID 249968425 omitiu a petição de ID 247701878 — onde já constavam o endereço de Barueri/SP e a demonstração de ciência inequívoca. Reiterou a urgência financeira (parto custeado com cartão de crédito de terceiro) e requereu: apreciação da petição omitida; citação imediata da GAMA em Barueri/SP; reconsideração do prazo concedido à QUALICORP e imediato bloqueio SISBAJUD de R$ 23.300,00; alvará para conta Santander, Ag. 3886, CC 01075780-5. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. Da Ausência de Ciência Inequívoca da Gama Saúde Segundo os autos, foram empreendidas três tentativas distintas: (a) no endereço Av. Agamenon Magalhães, 4.779, onde se constatou que a empresa não funciona há aproximadamente dois anos, sendo o endereço de e-mail adm@esbcorp.com.br igualmente inexistente (IDs 243167231 e 243174532); (b) na Rua Visconde de Jequitinhonha, 1.144, Sala 112, Boa Viagem — Edifício Hospital Alpha —, onde o Sr. José Monteiro Bispo Filho (RG 2035457 SDS/PE), funcionário do grupo Múltipla, recusou-se a receber o mandado, alegando distinção de CNPJ entre a GAMA SAÚDE S/A, em recuperação judicial, e a GAMA SAÚDE LTDA. (ID 246659493); e (c) pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem confirmação de recebimento (IDs 243436511 e 243440918). Diante de tal quadro, a autora postulou, no ID 247701878, o reconhecimento da citação por ciência inequívoca, com fundamento no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que um interlocutor identificado como "Angelo", por meio do número corporativo +55 11 97365-7732, teria entrado em contato via WhatsApp em 22 e 26 de junho de 2026, declarando expressamente "falo em nome do convenio Gama Saúde" e solicitando o envio de comprovantes do parto para o endereço eletrônico beneficiariogama@gamasaude.com.br, o que demonstraria, segundo alega, que a empresa já teria pleno conhecimento da ação. A tese, embora fundada em elementos fáticos relevantes, não pode ser acolhida neste momento, pelos fundamentos a seguir. O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Trata-se, contudo, de hipótese cuja configuração exige que o ato praticado pelo réu ou por seu representante ostente natureza inequivocamente processual — vale dizer, que revele a efetiva ciência acerca da existência do processo judicial e da pretensão nele deduzida, com a correspondente assunção de postura ativa nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é precisa na delimitação dos contornos do comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. A propósito: "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. (...) 2. Agravo interno desprovido. (STJ — AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 — QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) A Corte Superior assentou, outrossim, que: "O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno improvido."(STJ — AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 — QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) A leitura conjugada desses precedentes evidencia que o comparecimento espontâneo pressupõe que o réu — ou seu representante com poderes adequados — pratique ato de inequívoca natureza processual: peticionamento com procuração investida de poderes especiais para receber citação, apresentação de defesa, oposição de embargos ou exceção de pré-executividade. Não basta, portanto, qualquer forma de ciência sobre a situação de fundo que motivou a demanda. No caso concreto, os prints acostados ao ID 247701878 retratam diálogo via WhatsApp datado de sexta-feira, 26 de junho de 2026 (mensagens das 08h49, 08h52 e 12h40), com referência a mensagem anterior de segunda-feira, 22 de junho de 2026 (às 12h18). O interlocutor "Angelo" declara falar em nome do "convênio Gama Saúde" e solicita o envio de comprovante de pagamento do procedimento de PARTO, indicando o e-mail beneficiariogama@gamasaude.com.br. Ocorre que, em nenhuma passagem das referidas mensagens, há qualquer menção ao número do processo, à tutela de urgência deferida, à petição inicial ou a qualquer ato processual específico. O teor das mensagens é inteiramente compatível com tratativas administrativas de reembolso — diligências corriqueiras no âmbito operacional de operadoras de planos de saúde —, sem que se possa extrair delas, com a segurança exigível para o ato citatório, a ciência inequívoca acerca da existência e do conteúdo desta ação judicial. Acresce que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a qualificação funcional e os poderes de representação do interlocutor "Angelo" para receber citação em nome da pessoa jurídica GAMA SAÚDE LTDA. Tratando-se de ente coletivo, cuja representação processual reclama ato formal de outorga de poderes, a simples utilização de um número corporativo e de um endereço eletrônico institucionais, embora constitua indício relevante de que há estrutura operacional ativa da ré vinculada à situação assistencial da autora, não tem o condão de suprir as exigências formais do ato citatório, que, por sua natureza, não admite presunções ampliativas. Registre-se, por fim, que a tese do suprimento da citação por ciência inequívoca, prevista no art. 239, §1º, do CPC, pressupõe que o comparecimento espontâneo seja praticado nos próprios autos do processo, e não em ambiente extrajudicial. Conversas via aplicativo de mensagens, trocadas no âmbito de uma relação negocial pré-existente entre a operadora e a beneficiária, não se equivalem, para fins processuais, ao comparecimento nos autos que o dispositivo legal exige. Nada obstante o indeferimento do pedido de suprimento da citação por ora, impõe-se reconhecer que a petição protocolada pela autora no ID 247701878, em 23 de julho de 2026, trouxe dados relevantes que não haviam sido devidamente aproveitados pela decisão subsequente: a informação de novo endereço para citação da ré — Alameda Xingu, nº 512, sala 2101, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000 — e a identificação de endereço eletrônico ativo (beneficiariogama@gamasaude.com.br), distinto do e-mail adm@esbcorp.com.br, já utilizado sem êxito (ID 243174532). 3. Da Efetivação da Tutela de Urgência A tutela de urgência deferida no ID 242781104, em 05/06/2026, determinou, de forma solidária entre as rés, que fossem autorizados e custeados integralmente o parto cesariana da autora no Real Hospital Português, incluindo UTI materna e neonatal e honorários da equipe médica no valor de R$ 11.000,00, no prazo de 24 horas. A decisão estabeleceu, ainda, que, se a autora entrasse em trabalho de parto antes da efetivação da medida, as rés ficariam desde já obrigadas ao reembolso integral e imediato de todas as despesas decorrentes, sob pena de bloqueio SISBAJUD. A QUALICORP foi regularmente intimada da decisão em 08/06/2026, às 18h28, na pessoa de Letícia Vitória (Contencioso/Legal Operations), conforme atestam as certidões positivas dos IDs 243160982 e 243160983. Não há controvérsia sobre a regularidade da intimação, nem poderia haver: a certidão do Oficial de Justiça é dotada de fé pública e não foi impugnada por qualquer meio idôneo. O prazo de 24 horas fixado na decisão expirou, portanto, em 09/06/2026, às 18h28, sem que a QUALICORP tivesse adotado qualquer providência concreta para autorizar ou custear o procedimento cirúrgico. Nesse mesmo dia, 09/06/2026, a autora foi compelida a realizar o parto cesariana em caráter particular, desembolsando o total de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), discriminados da seguinte forma: R$ 5.000,00 a título de honorários da Dra. Adriana Carla Peixoto de Araújo; R$ 2.500,00 referentes aos honorários da médica auxiliar Dra. Isabella Monteiro; R$ 9.800,00 correspondentes às despesas hospitalares perante o Real Hospital Português; R$ 2.500,00 pelos honorários da pediatra Dra. Maria Luiza Fernandes do Rego Maciel (NFSe no ID 243790860); R$ 3.000,00 de honorários anestesiológicos; e R$ 500,00 devidos à instrumentadora Sra. Andréa Carla de Araújo — valores todos comprovados por recibos e notas fiscais juntados nos IDs 243790857 a 243790862. A tese apresentada pela QUALICORP em sua manifestação de 11/06/2026 (ID 243591130), no sentido de que teria cumprido a decisão ao manter o plano ativo e ao encaminhar e-mail à operadora Onmed/Gama Saúde, não resiste ao menor exame. O mencionado e-mail foi enviado em 11/06/2026, às 09h05 (ID 243592934) — portanto, dois dias após o parto, já consumado em 09/06/2026. Trata-se de providência intempestiva e manifestamente ineficaz: o procedimento cirúrgico já havia sido realizado às expensas exclusivas da autora quando a QUALICORP se deu ao trabalho de notificar a operadora. Mais do que isso, a tese de que bastaria notificar terceiro para cumprir a decisão judicial representa equívoco jurídico insustentável. A tutela de urgência imputou às rés obrigação solidária de autorizar e custear o parto — não obrigação de comunicar ou encaminhar solicitação a outrem. A solidariedade passiva imposta pela decisão judicial significava que cada uma das rés respondia pelo cumprimento integral da obrigação, independentemente da divisão interna de atribuições entre administradora e operadora. A QUALICORP não podia se eximir de sua responsabilidade solidária sob o pretexto de que a competência pela autorização médica incumbiria à Gama Saúde, pois tal argumentação, voltada à divisão de responsabilidades entre coobrigadas, é matéria oponível entre as próprias rés — jamais ao credor ou ao juízo —, nos termos da lógica estrutural da solidariedade consagrada no art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A obrigação de cumprir a decisão judicial incumbia à QUALICORP tanto quanto à Gama Saúde, e a inação da primeira não encontra amparo jurídico, seja na lei, seja na própria decisão descumprida. Está, portanto, plenamente caracterizado o descumprimento da tutela de urgência por parte da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A decisão proferida no ID 249968425, em 11/08/2026, reconheceu expressamente que a obrigação de reembolso no valor de R$ 23.300,00 permanece exigível em relação à QUALICORP e concedeu à empresa o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o pagamento voluntário, antes da adoção de medidas constritivas. Esse prazo configurou-se como derradeira oportunidade de cumprimento espontâneo antes da aplicação das medidas de coerção previstas na própria decisão de tutela. Transcorrido o prazo, não há nos autos qualquer manifestação da QUALICORP indicando o reembolso dos valores dispendidos pela autora, nem comprovante de pagamento, nem proposta concreta de composição. O art. 297 do Código de Processo Civil consagra o poder geral de efetivação, ao estabelecer que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. O art. 139, IV, do mesmo diploma confere ao magistrado a atribuição de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O art. 536, §1º, do CPC, por sua vez, autoriza o juiz a adotar providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, entre as quais se insere o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Ante o exposto, determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) sobre os ativos financeiros da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., inscrita no CNPJ 07.658.098/0001-18, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) Indefiro o pedido de suprimento da citação por ciência inequívoca, pelos fundamentos expendidos supra e Determino a citação e intimação da corré GAMA SAÚDE LTDA. (CNPJ 02.009.924/0001-84) pelas seguintes vias simultâneas: (i) Carta com Aviso de Recebimento (AR) para: Alameda Xingu, nº 512, sala 2101, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000; (ii) mandado a ser cumprido no endereço eletrônico: beneficiariogama@gamasaude.com.br, canal ativo identificado pelo preposto da ré nos contatos mantidos com a autora. b) Reconheço o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 242781104 por parte da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Determino o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), sobre as contas da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (CNPJ 07.658.098/0001-18), com reiteração automática até a integral satisfação do montante, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do CPC. O bloqueio incide exclusivamente sobre a QUALICORP, não alcançando a GAMA SAÚDE LTDA., ainda não citada. Fica ressalvado o direito de regresso entre as coobrigadas solidárias. c) Efetivado o bloqueio, autorizo a transferência dos valores para: Banco Santander, Agência 3886, CC 01075780-5, de titularidade de EDLA PATRÍCIA SILVA COSTA DOS PASSOS — CPF 073.816.154-36. Cumpra-se com urgência. Recife, 08 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito

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