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TJPR · 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Processo: 0049986-64.2025.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/11/2025 Vítima(s): CASSIO LEANDRO SILVEIRA DE FARIA Autor do Fato(s): WILLIAN MASSONI SENTENÇA 1. Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em razão da prática, em tese, do delito de ameaça pelo noticiado. No caso, em que pese a parte noticiante ter comparecido à delegacia de polícia, não compareceu à audiência preliminar designada, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito (Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE). Ainda, considerando-se que decorridos mais de seis meses desde a ocorrência dos fatos, verifica-se o decurso do prazo decadencial disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, não sendo mais possível à parte ofendida renovar seu direito de representação. Sendo assim, acolho o parecer ministerial de mov. 19.1, pelo que julgo extinta a punibilidade do noticiado, o que faço com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. 2. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
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