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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0049973-89.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049973-89.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALCYR FERNANDO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALCYR FERNANDO CRUZ, MARIA LEONI MARTINS, HEINZ GUNTHER SINNECKER, MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, JOAO PEDRO BARATELI, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, JOSE JOAQUIM BRIKALSKI, LUCIA GLORIA ARAUJO MOREIRA DA COSTA, CLEIDE VELUDO, GENY LOPES DE ALMEIDA PIANCO, JOSE ALTAMIRO DE FARIAS ARAUJO, NICANOR DO NASCIMENTO FILHO, OSMAR TEIXEIRA REZENDE, WILSON NASSAR SFEIR, MARIA DO CARMO DE ARRUDA CAMPOS ANDALO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANITA GERALDINA AMARO DA SILVEIRA, ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO, APARECIDA DONIZETE DA SILVA SANTOS, AVANY RODRIGUES DE SOUSA, DANIEL ALMEIDA, MARISTELA MUNIZ VARGAS CHAVES, NILZA GARUTTI, PAULO ROBERTO MENDES DE ARAUJO, ROSA MARIA MADEO e YUNES JAPPUR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 463843775 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0049973-89.2010.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALCYR FERNANDO CRUZ, MARIA LEONI MARTINS, HEINZ GUNTHER SINNECKER, MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, JOAO PEDRO BARATELI, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, JOSE JOAQUIM BRIKALSKI, LUCIA GLORIA ARAUJO MOREIRA DA COSTA, CLEIDE VELUDO, GENY LOPES DE ALMEIDA PIANCO, JOSE ALTAMIRO DE FARIAS ARAUJO, NICANOR DO NASCIMENTO FILHO, OSMAR TEIXEIRA REZENDE, WILSON NASSAR SFEIR, MARIA DO CARMO DE ARRUDA CAMPOS ANDALO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANITA GERALDINA AMARO DA SILVEIRA, ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO, APARECIDA DONIZETE DA SILVA SANTOS, AVANY RODRIGUES DE SOUSA, DANIEL ALMEIDA, MARISTELA MUNIZ VARGAS CHAVES, NILZA GARUTTI, PAULO ROBERTO MENDES DE ARAUJO, ROSA MARIA MADEO, YUNES JAPPUR Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pelas partes, por meio da qual informam que se encontram em tratativas para celebração de acordo judicial no âmbito dos embargos à execução desmembrados da ação de conhecimento n. 0010013-25.1993.4.01.3400. Em razão disso, requerem a suspensão do presente feito por prazo indeterminado, bem como a restituição de eventuais prazos em curso. No caso em exame, as partes expressamente manifestaram sua intenção de suspender o feito, tendo como fundamento a busca pela composição amigável da controvérsia. Tal circunstância recomenda o acolhimento do pedido, de modo a privilegiar a autocomposição, nos termos dos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, a contar da data desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o andamento das tratativas e voltem os autos conclusos para eventual nova inclusão em pauta. Publique-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0049973-89.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049973-89.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALCYR FERNANDO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALCYR FERNANDO CRUZ, MARIA LEONI MARTINS, HEINZ GUNTHER SINNECKER, MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, JOAO PEDRO BARATELI, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, JOSE JOAQUIM BRIKALSKI, LUCIA GLORIA ARAUJO MOREIRA DA COSTA, CLEIDE VELUDO, GENY LOPES DE ALMEIDA PIANCO, JOSE ALTAMIRO DE FARIAS ARAUJO, NICANOR DO NASCIMENTO FILHO, OSMAR TEIXEIRA REZENDE, WILSON NASSAR SFEIR, MARIA DO CARMO DE ARRUDA CAMPOS ANDALO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANITA GERALDINA AMARO DA SILVEIRA, ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO, APARECIDA DONIZETE DA SILVA SANTOS, AVANY RODRIGUES DE SOUSA, DANIEL ALMEIDA, MARISTELA MUNIZ VARGAS CHAVES, NILZA GARUTTI, PAULO ROBERTO MENDES DE ARAUJO, ROSA MARIA MADEO e YUNES JAPPUR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 463843775 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0049973-89.2010.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALCYR FERNANDO CRUZ, MARIA LEONI MARTINS, HEINZ GUNTHER SINNECKER, MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, JOAO PEDRO BARATELI, JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, JOSE JOAQUIM BRIKALSKI, LUCIA GLORIA ARAUJO MOREIRA DA COSTA, CLEIDE VELUDO, GENY LOPES DE ALMEIDA PIANCO, JOSE ALTAMIRO DE FARIAS ARAUJO, NICANOR DO NASCIMENTO FILHO, OSMAR TEIXEIRA REZENDE, WILSON NASSAR SFEIR, MARIA DO CARMO DE ARRUDA CAMPOS ANDALO, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANITA GERALDINA AMARO DA SILVEIRA, ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO, APARECIDA DONIZETE DA SILVA SANTOS, AVANY RODRIGUES DE SOUSA, DANIEL ALMEIDA, MARISTELA MUNIZ VARGAS CHAVES, NILZA GARUTTI, PAULO ROBERTO MENDES DE ARAUJO, ROSA MARIA MADEO, YUNES JAPPUR Advogado do(a) APELADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pelas partes, por meio da qual informam que se encontram em tratativas para celebração de acordo judicial no âmbito dos embargos à execução desmembrados da ação de conhecimento n. 0010013-25.1993.4.01.3400. Em razão disso, requerem a suspensão do presente feito por prazo indeterminado, bem como a restituição de eventuais prazos em curso. No caso em exame, as partes expressamente manifestaram sua intenção de suspender o feito, tendo como fundamento a busca pela composição amigável da controvérsia. Tal circunstância recomenda o acolhimento do pedido, de modo a privilegiar a autocomposição, nos termos dos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, a contar da data desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o andamento das tratativas e voltem os autos conclusos para eventual nova inclusão em pauta. Publique-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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