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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório do 3º Juizado de Violência Doméstica · Decisão
1 - Trata-se de pedido formulado pela vítima, acompanhado de promoção favorável do Ministério Público, visando à imposição de Monitoração Eletrônica ao SAF, diante de notícia de descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (Registro de Ocorrência 999-02537/2026 e Processo: 0009193-02.2026.8.19.0203). O pedido merece acolhimento. Conforme relatado, o requerido teria ingressado na residência da vítima, sem sua autorização, e retirado do local a filha do ex-casal, não obstante a vigência das medidas protetivas. Relata, ainda, a vítima que o SAF teria cuspido em seu rosto e jogou no chão. Ressalte-se que o próprio requerido, por intermédio de sua defesa, admitiu ter ingressado, sem autorização, no imóvel da vítima e empurrado, a fim de retirar a filha de situação de perigo, sustentando que assim procedeu após ser alertado por vizinhos de que sua filha estaria chorando em razão de suposta conduta da genitora. A justificativa apresentada, contudo, não afasta a gravidade da conduta. Ainda que o requerido estivesse preocupado com a filha, não lhe cabia fazer justiça pelas próprias mãos, tampouco ingressar, sem autorização, na residência da vítima, sobretudo quando plenamente ciente da existência de medidas protetivas destinadas justamente a impedir aproximações e contatos não autorizados. Eventual situação envolvendo a integridade da criança deveria ter sido comunicada aos órgãos competentes, inclusive à autoridade policial ou ao Conselho Tutelar, não sendo legítimo ao requerido desconsiderar determinação judicial vigente por avaliação unilateral acerca da situação. Nesse contexto, a própria versão defensiva evidencia, em princípio, comportamento incompatível com as restrições anteriormente impostas e demonstra a necessidade de reforço dos mecanismos destinados a assegurar a efetividade das medidas protetivas. Com efeito, o art. 22, VIII, da Lei nº 11.340/06 prevê expressamente a possibilidade de imposição de monitoração eletrônica ao agressor, estabelecendo o § 6º do mesmo dispositivo prioridade à adoção da providência quando houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. Assim, diante da notícia de descumprimento, corroborada, quanto ao ingresso no imóvel, pela própria manifestação defensiva, mostra-se a monitoração eletrônica medida adequada, necessária e proporcional, destinada a assegurar a efetividade das ordens judiciais já estabelecidas e a preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da vítima e a promoção do Ministério Público e DETERMINO a submissão do requerido à MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do art. 22, VIII e §§ 6º e 7º, da Lei nº 11.340/06, mediante o cumprimento das condições abaixo, PELO PRAZO INICIAL DE 03 (TRÊS) MESES, a contar da efetivação da medida: a) Proibição de se aproximar da vítima, fixando o limite de distância mínima em CINCO metros quando em trânsito para a residência dele e de 100 (cem) metros nas demais hipóteses, na forma do artigo 22, inciso III, alínea a , da Lei nº 11.340/06. Fica ressalvado o direito do suposto autor do fato à visitação da filha menor, na forma regulamentada na Vara de Família ou acordado entre as partes, devendo, entretanto, ser realizado por intermédio de interposta pessoa de confiança para busca e entrega da prole, que NÃO poderá ser o genitor do SAF, considerando que este também possui comportamento de animosidade contra a vítima. b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, alínea b , da Lei nº 11.340/06. c) Proibição do acusado de se ausentar da Comarca quando a permanência seja conveniente para a instrução criminal, nos termos do artigo 319, inciso IV do CPP. d) Recolhimento domiciliar do acusado a partir das 23 horas às 06 horas, na forma do art. 22, VIII da Lei nº 11.340/06. Fica o SAF advertido que: a) deve comparecer à Coordenação de Monitoração Eletrônica - NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO MONITORADO, Base Rio de Janeiro: Prédio Business Center - Avenida Presidente Vargas, 2555, Térreo - Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20210-031; no horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 09h às 16h, em dias úteis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação do benefício e, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais. b) Eventual mudança de endereço neste Estado deverá ser comunicada direta e imediatamente ao Juízo. c) O beneficiário deverá abster-se de remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica (TORNOZELEIRA) ou permitir que outrem o faça, devendo, ainda, manter a tornozeleira sempre carregada, sob pena de aplicação das sanções contidas no Parágrafo Único do artigo 146-C, da LEP. d) O beneficiário deverá seguir todas as condições informadas no MANUAL entregue quando da instalação da tornozeleira, não podendo, após, alegar que nada sabia. Devendo, ainda, em especial, providenciar o comparecimento à Central ou, em caso de impossibilidade, o contato imediato com a Central Telefônica, QUANDO APARECER O SINAL ROXO NA TORNOZELEIRA, indicativo de notificação enviada ao beneficiário. e) O beneficiário deverá respeitar os horários fixados no item d , do parágrafo anterior desta decisão, para ingresso na área de inclusão (local de sua residência) e saída da área de exclusão, sendo que na absoluta impossibilidade de fazê-lo caberá ao beneficiário entrar imediatamente em contato com a Central Telefônica informando o ocorrido, através dos seguintes números: (21) 2334-6234, 08006435510 e 08006435508. f) O beneficiário fica intimado que o eventual descumprimento das medidas cautelares ora impostas, inclusive o não comparecimento no Serviço de Instalação e Manutenção da Divisão de Monitoração Eletrônica no prazo avençado, importa em revogação do benefício e decretação de prisão preventiva na forma dos artigos 24 - A da Lei nº 11.340/06 e 282 § 4º e 312 ambos do CPP. Notifique-se a vítima, COM URGÊNCIA, pessoalmente (através do Sr. OJA de Plantão) e por telefone, conforme exige o artigo 21, caput, da Lei nº 11.340/06 a fim de que seja cientificada desta decisão, bem como do dever de comparecer à Coordenação de Monitoração Eletrônica, Base Rio de Janeiro: Prédio Business Center - Avenida Presidente Vargas, 2555, Sala 1313, 13º andar - Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20210-031; no horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 09h às 16h, em dias úteis, para que ela receba a proteção por meio do monitoramento eletrônico. Initme-se o SAF e vítima acerca desta decisão, bem como que, no prazo de 05 dias, deverão comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico para retirada do dispositivo eletrônico. No momento da intimação, a vítima deverá ser cientificada da obrigação de leitura do manual do dispositivo de monitoração, bem como de que o dispositivo deverá estar sempre carregado e próximo ao seu corpo. Oficie-se ao Serviço de Instalação e Manutenção da Divisão de Monitoração Eletrônica, comunicando-se o teor desta decisão e a fim de que sejam tomadas todas as providências cabíveis para efetivação da fiscalização, inclusive quanto ao cumprimento do que dispõe o Aviso Conjunto TJ/CGJ/2VP nº 20/2026. APÓS A CIÊNCIA DESSA DECISÃO, o Serviço de Instalação e manutenção da Divisão de Monitoração Eletrônica deve comunicar ao juízo, por e-mail ou por ofício, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca do comparecimento do réu e da vítima, para retirada os seus respectivos dispositivos, informando dia e horário. Oficie-se nesse sentido e diligencie o Cartório a resposta no prazo de 10 (dez), após a comunicação ao setor de monitoramento. Por iguais razões determino, ainda, a fiscalização e monitoramento por Patrulheiro da Paz, na forma do Projeto Patrulha Maria da Penha, pelo prazo INICIAL de 03(três) meses a contar desta decisão. Encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail, acompanhado do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, ao Batalhão da área do endereço da vítima, para monitoramento e fiscalização, nos termos do protocolo firmado no Projeto Patrulha Maria da Penha. Dê-se ciência e intime-se a vítima. À Equipe Técnica para entrevista com a vítima, em razão das condições e orientações acerca do monitoramento eletrônico. Publique-se e dê-se ciência. Decorrido 03 (três) meses de vigência das medidas protetivas, à equipe técnica para contato telefônico, para fins de avaliação da situação de risco e necessidade de manutenção das medidas no caso concreto. Após, ao MP. Com a manifestação ministerial, voltem conclusos. 2 - No que se refere ao pedido de suspensão de visitação da filha menor, verifica-se que não restou evidenciado nos autos nenhuma situação de risco para a criança. Assim, eventual suspensão do direito de visitação deverá ser analisado no Juízo de Família, com a instrução necessária, que é incompatível com o rito desta cautelar. 3 - Fl. 173, letra e: indefiro o requerido. Não cabe a este juízo a determinação de diligência requerida pela vítima em investigação que ainda se encontra em fase de IP. Dê-se ciência.
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