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0049941-94.2024.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0049941-94.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 553. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em que houve o reconhecimento da prescrição trienal em ação indenizatória ajuizada contra o Município de Curitiba, na qual o Recorrente pleiteia o reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição e o prosseguimento da demanda por danos decorrentes de fato ocorrido em 25 de outubro de 2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à ação indenizatória contra a Fazenda Pública é de cinco anos conforme o Decreto n. 20.910/32 ou de três anos conforme o Código Civil.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é regulada pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Tema Repetitivo 553.5. No caso concreto, o fato ocorreu em 25/10/2021 e a ação foi proposta em 11/11/2024, não havendo, portanto, prescrição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, prevalecendo sobre o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

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