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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo o processo e o respectivo prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, proceda a Serventia da seguinte forma: 1. Intime-se a parte exequente para que tome ciência do reinício da contagem do prazo prescricional; 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira, se for de seu interesse, a repetição das pesquisas nos sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, SNIPER, CCS-BACEN, INFOJUD, CNIB, JUCERJA, ONR, SREI, CVM/B3, RENAJUD, SERASAJUD e SPCJUD. 2. Havendo indicação de bens, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Havendo requerimento para repetição das pesquisas, deverá a parte exequente, se não for beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as custas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Fica desde já deferida a repetição das pesquisas nos referidos sistemas conveniados. Localize-se o processo no GABN7 para tanto. 5. Em caso de inércia ou de resultado negativo das novas buscas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo da continuidade da fluência do prazo prescricional. Destaca-se que a repetição das pesquisas somente será admitida por uma única vez, depois de decorrido o prazo de um anos de suspensão do processo, salvo se a parte credora demonstrar, de forma fundamentada, a existência de indícios de alteração patrimonial do devedor que justifiquem nova consulta. Intimem-se todos.
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