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0049926-73.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049926-73.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251434029, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER com pedido de TUTELA de URGENCIA c.c. AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por RAFAELA MENDES DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA SA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A autora, beneficiária de plano de saúde empresarial, em período gestacional, recebeu o diagnóstico de hérnia diafragmática fetal grave com herniação de fígado (HDC extrema). Relata que, no dia 19 de abril de 2024, com idade gestacional de 20 semanas e 2 dias, foi identificada a patologia com relação LHR de 0,58, classificada como extremamente grave, com risco de óbito fetal próximo a 100% se não tratada adequadamente. Afirma que a cirurgia intrauterina denominada oclusão traqueal fetal (FETO), guiada por fetoscopia, é o único procedimento capaz de conferir chances de sobrevida ao nascituro. Aduz que a operadora ré, ao ser acionada, limitou-se a encaminhá-la ao serviço público (SUS), o qual não dispõe do equipamento necessário (fetoscópio) para a intervenção de urgência. Argumenta a abusividade da negativa de cobertura sob o pretexto de exclusão do Rol da ANS, invocando a urgência gestacional e a proteção integral ao nascituro. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: (i) CONCEDER a tutela de urgência para COMPELIR a ré a autorizar e custear integralmente a Cirurgia Fetal para Oclusão Traqueal Fetal, a Desoclusão Traqueal Fetal (estimada entre 34-35 semanas), o parto programado (entre 37-39 semanas) e toda a assistência pós-natal com equipe especializada; (ii) DECLARAR a abusividade da negativa de cobertura e a nulidade de cláusulas contratuais restritivas. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi DEFERIDO no ID 170102746. Houve determinação de emenda parcial para que a autora acostasse laudo médico complementar assinalando com clareza a janela de oportunidade temporal de cada procedimento, face às contradições de datas no laudo inicial (referência a 06 de março para feto de 26 semanas em maio). O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi parcialmente deferido no ID 170479144, com a seguinte redação: "DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida, determinando, em face da ré, a apresentação nos autos, no prazo de 6 dias corridos, de oferta de Centro de Referência em Medicina Fetal com experiência nos casos de Hérnia Diafragmática Congênita - 'padronização do tratamento', conforme laudo médico comprovando a existência de equipe de saúde multidisciplinar capacitada... para o tratamento prescrito à autora... composto por: Cirurgia Fetal para Oclusão Traqueal Fetal, que deverá ser agendada e realizada... no dia 30 de maio do ano corrente com urgência... Cirurgia Fetal para Desoclusão Traqueal Fetal estimada ao redor de 34-35 semanas... Parto Programado entre 37-39 semanas... Cirurgia e Assistência Pós-Natal com Equipe Especializada". A ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, apresentou contestação no ID 172466564, em que, preliminarmente, aduz: a) A impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a medida é excepcional e que compete à autora provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a eficácia do tratamento que pleiteia, sob pena de violação da isonomia processual e do contraditório. No mérito, afirma: a) O caráter experimental da técnica de oclusão traqueal fetal (FETO) por fetoscopia, alegando que não há estudos científicos que comprovem sua superioridade em relação ao tratamento convencional pós-natal, sendo classificada pelo CFM (Parecer 10/2018) como técnica investigacional de alto risco; b) A ausência de obrigatoriedade de cobertura pelo Rol da ANS e pela Lei 9.656/98, uma vez que o procedimento não está listado e não preenche os requisitos de evidência científica e recomendação de órgãos técnicos (CONITEC/NATJUS) para exceção à taxatividade; c) A inexistência de dever de custeio fora da rede credenciada e o questionamento dos valores orçados, aduzindo que a autora optou por hospital de altíssimo custo (R$ 1.532.990,00) sem demonstrar a insuficiência dos recursos próprios da operadora ou hospitais parceiros. A autora, RAFAELA MENDES DA SILVA, apresentou Réplica em que afirma: a) A plena aplicabilidade do CDC e da Súmula 469 do STJ, reiterando que o ônus da prova deve ser invertido pela hipossuficiência técnica da consumidora e pela natureza da relação contratual de saúde; b) Que o procedimento não é meramente experimental, citando nota técnica do NATJUS/SP (1879/2022) e decisão do Tribunal que negou efeito suspensivo ao Agravo da ré, reconhecendo a FETO como técnica especializada e necessária diante da gravidade da patologia; c) A ocorrência de confissão ficta e negativa por omissão, visto que a ré não indicou tempestivamente estabelecimento credenciado apto a realizar a cirurgia intrauterina, preferindo encaminhar a gestante ao sistema público de saúde. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento, o juízo proferiu decisão no ID 229239293, fundamentada no julgamento da ADI 7.265 pelo STF, determinando: (i) À autora, que comprove o estágio atual do tratamento e colacione laudo médico detalhado sobre a evolução do paciente após a intervenção aplicada, para aferição de eficácia e segurança no caso concreto; (ii) À ré, que aponte tecnicamente a existência de alternativa terapêutica no Rol da ANS com eficácia equivalente para a HDC extrema com herniação hepática, ressaltando que negativa genérica não satisfaz o ônus probatório. A autora manifestou-se no ID 229712390, reafirmando o preenchimento dos critérios da ADI 7.265, citando o Parecer CFM 02/2025 que atualiza as indicações para cirurgias fetais e o ineditismo do procedimento agora realizado pelo SUS em São Paulo, o que comprovaria o registro na ANVISA. A ré, por sua vez, peticionou no ID 230415712, demonstrando que o tratamento pós-natal convencional é o "padrão-ouro" e que a técnica FETO impõe riscos de 47% de parto prematuro extremo e ruptura de membranas, requerendo auditoria médica sobre a conta hospitalar. No evento de Id. n° 237238480, com o escopo de resguardar a ampla defesa e melhor instruir o feito, o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que se solicitasse ao NATJUS deste Tribunal a análise e a emissão de Nota Técnica sobre o procedimento pleiteado, ordenando que, com o retorno, falassem as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Da reconsideração, ex officio, da decisão que determinou a remessa ao NATJUS deste Tribunal. Inicialmente, impõe-se breve retomada da marcha processual. Estes autos tramitam desde maio de 2024, versando sobre pretensão de gestante à cobertura de cirurgia intrauterina de oclusão traqueal fetal (FETO) para tratamento de hérnia diafragmática congênita extrema com herniação hepática, patologia cuja janela terapêutica é, por natureza, estritamente tempo-dependente. Em decisão anterior, este Juízo, por cautela e diante da complexidade da matéria, determinou a remessa dos autos ao NATJUS deste Tribunal, para análise e emissão de Nota Técnica sobre a eficácia e segurança do procedimento pleiteado. Reexaminando os autos, contudo, verifica-se que a diligência tornou-se desnecessária e contraproducente, comportando reconsideração. Com efeito, o sistema NATJUS (e-NatJus/CNJ) já dispõe de acervo consolidado de Notas Técnicas produzidas em casos rigorosamente análogos ao dos presentes autos — todas versando sobre o mesmíssimo CID Q79.0 (hérnia diafragmática congênita) e sobre a idêntica tecnologia (oclusão traqueal fetoscópica com balão traqueal). Tais pareceres, elaborados por instituições de referência (Hospital Israelita Albert Einstein, TelessaúdeRS-UFRGS e NATJus estaduais), enfrentam de forma técnica e fundamentada os exatos pontos controvertidos destes autos: a existência de evidência científica de eficácia e segurança e a inexistência de alternativa terapêutica equivalente para os quadros de gravidade extrema (O/E LHR inferior a 25% com herniação hepática). Ora, a razão de ser da consulta ao NATJUS é justamente subsidiar tecnicamente o magistrado em matéria de saúde. Estando essa finalidade já plenamente atendida por Notas Técnicas preexistentes, específicas e diretamente aplicáveis ao quadro clínico da autora, a determinação de nova análise institucional configuraria movimentação inócua do aparato técnico do Tribunal, com indevida sobreposição de esforços e sem qualquer acréscimo cognitivo relevante ao julgamento. Sobreleva notar, ademais, que a insistência na diligência colidiria frontalmente com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e com o princípio da eficiência (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), máxime em feito que tramita há mais de dois anos não admitindo mais protelação. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação de remessa dos autos ao NATJUS deste Tribunal para emissão de Nota Técnica (id. n° 237238480), ante a sua manifesta desnecessidade, e passo, desde logo, ao exame do feito. 3. Mérito A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C. STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469). Uma vez que a empresa requerida não fora constituída sob a modalidade autogestão, a análise solução da lide deverá ser informada pelos princípios e regras estabelecidos pela legislação consumerista. Dito isto, verifica-se que o cerne da presente lide consiste em definir se a operadora de saúde tem o dever de custear o procedimento de cirurgia intrauterina (Oclusão Traqueal Fetal - FETO) para o tratamento de Hérnia Diafragmática Congênita (HDC) grave, o qual não se encontra expressamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Consoante entendimento consolidado pelo STJ, no entanto, “A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido: “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Fixadas tais premissas, e delimitado que a relação contratual sujeita-se às normas específicas da Lei nº 9.656/98, interpretadas em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, cumpre enfrentar o ponto nodal da controvérsia: a obrigatoriedade, ou não, de cobertura de procedimento não expressamente arrolado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. É certo que, em regra, ao plano de saúde é lícito delimitar as coberturas contratadas, não lhe sendo, contudo, permitido restringir o tipo de tratamento prescrito para a enfermidade coberta. Nessa linha, a jurisprudência é assente no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não qual o tratamento a ser empregado, revelando-se abusiva a cláusula que exclua terapia ou procedimento necessário ao tratamento de moléstia contemplada pelo contrato. A questão relativa à natureza — taxativa ou exemplificativa — do rol da ANS, todavia, ganhou contornos definitivos com a superveniência da Lei nº 14.454/2022 e o subsequente pronunciamento da Suprema Corte. Posteriormente à edição da referida lei, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade dos novos dispositivos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265. Na ocasião, a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, a fim de estabelecer critérios técnicos objetivos e cumulativos para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. Dessa forma, o STF fixou tese de julgamento que reinterpreta e detalha os requisitos previstos na legislação, estabelecendo novo paradigma para a análise da matéria. A cobertura de tratamento ou procedimento não incluído no rol da ANS passou a ser condicionada ao preenchimento cumulativo e obrigatório dos seguintes cinco requisitos: a) prescrição por médico ou odontólogo assistente; b) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); c) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; d) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, com respaldo necessário por evidências científicas de alto nível; e) existência de registro na Anvisa. Ressalta-se o caráter vinculante desta decisão para os demais órgãos do Poder Judiciário. O próprio STF determinou que a análise judicial de pedidos de cobertura de tratamentos fora do rol deve observar rigorosamente os critérios fixados, sob pena de nulidade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e do art. 927, III, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento de cada um dos balizadores cumulativos, conforme se infere da argumentação técnica apresentada e dos documentos que a instruem: 1. Prescrição por Médico Assistente: o procedimento foi prescrito pelo Dr. Renato Ximenes (CRM 65.975), Coordenador de Equipe de Cirurgia Fetal, profissional com notório saber e especialização na realização de intervenções complexas intraútero. 2. Inexistência de Negativa Expressa ou de Pendência de Análise pela ANS: não há nos autos comprovação de que o procedimento de oclusão traqueal fetal tenha sido expressamente rejeitado pela ANS para fins de incorporação, tampouco de que exista proposta de atualização do rol pendente de análise, inexistindo óbice administrativo que impeça o reconhecimento judicial da cobertura em caso de urgência. 3. Ausência de Alternativa Terapêutica Adequada no Rol: restou comprovado que a alternativa constante no rol — a cirurgia de correção após o nascimento — não possui eficácia equivalente para o diagnóstico de HDC extrema. As notas técnicas do NATJUS reforçam que, em casos dessa gravidade, a técnica pré-natal apresenta franca vantagem sobre o tratamento pós-natal, sendo a única via capaz de alterar o prognóstico de letalidade. 4. Comprovação Científica de Eficácia e Segurança: a autora colacionou farta evidência científica, incluindo o estudo internacional MOMS e, fundamentalmente, o recente Parecer CFM nº 2/2025, que atualiza as diretrizes do Conselho Federal de Medicina, validando as cirurgias por fetoscopia para malformações como a hérnia diafragmática congênita, tratando-as como procedimentos com indicações bem definidas na prática médica atual. Soma-se a tais elementos o robusto acervo de Notas Técnicas do sistema e-NatJus/CNJ, produzidas por instituições de referência em casos análogos ao dos autos e igualmente favoráveis à tecnologia pleiteada, notadamente as Notas Técnicas nº 50428 (Hospital Israelita Albert Einstein/NatJus Nacional), nº 109456 e nº 225329 (TelessaúdeRS-UFRGS/NatJus-RS), nº 530129 (NATJus/CE) e nº 537420 (TJCE/NatJus-CE), cujo teor será adiante detalhado. 5. Registro na ANVISA e Regularidade: a regularidade e eficácia da tecnologia são corroboradas por sua adoção em centros de referência da rede pública (SUS) em estados como São Paulo e Distrito Federal. A oferta do tratamento em ambiente hospitalar público de alta complexidade pressupõe o crivo dos órgãos regulatórios e a validação de sua segurança para uso clínico no país. Presentes, portanto, de forma cumulativa, todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, o dever de cobertura impõe-se como consequência lógica e inafastável. 3.1 Do reforço técnico: A comprovação científica de eficácia e segurança à luz das Notas Técnicas do e-NatJus/CNJ. Além dos elementos já colacionados, a exigência de comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências — requisito nuclear fixado pela ADI 7.265 e pela Lei nº 14.454/2022 — encontra robusto amparo no acervo de Notas Técnicas do sistema e-NatJus/CNJ, produzidas por instituições de referência em processos que versam sobre patologia idêntica à dos presentes autos (CID Q79.0 — hérnia diafragmática congênita) e sobre a mesmíssima tecnologia (oclusão traqueal fetoscópica com balão traqueal — FETO). Cumpre, antes de tudo, delimitar o quadro clínico da autora, que servirá de parâmetro para a subsunção. Consoante relatório médico de aconselhamento em medicina fetal, o feto foi diagnosticado com hérnia diafragmática congênita à esquerda, isolada, com herniação hepática (liver up), cariótipo 46XY normal e ausência de outras anomalias, apresentando O/E LHR (Jani) de 21,9%, índice que enquadra o caso como de gravidade extrema, com cirurgia agendada para as 26 semanas de gestação — período reputado ideal pela própria literatura. Fixados tais marcadores, procede-se ao cotejo com as Notas Técnicas. A Nota Técnica nº 50428, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein (NatJus Nacional), nos autos do Processo nº 5001884-72.2021.4.04.7120, da 1ª Vara Federal de Santiago/RS, concluiu de forma favorável ao procedimento em quadro de hérnia diafragmática de moderada a grave, com exclusão de anomalias cromossômicas, invocando o ensaio TOTAL, que demonstrou sobrevida de 40% no grupo FETO contra 15% no grupo de conduta expectante, e reconhecendo tratar-se de intervenção com risco potencial de vida. Na mesma direção, a Nota Técnica nº 109456, do TelessaúdeRS-UFRGS (NatJus/RS), exarada no Processo nº 5000359-36.2022.4.04.7115, da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, opinou favoravelmente em caso de HDC com hipoplasia pulmonar grave, sem anormalidades cromossômicas, consignando que "a sobrevida do RN até alta hospitalar esperada em casos como o da parte autora é de cerca de 20%" sem a intervenção, e reputando o procedimento bem indicado. De igual modo, a Nota Técnica nº 225329, também do TelessaúdeRS (NatJus/RS), proferida no Processo nº 5072668-66.2023.4.04.7100, da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, mostra-se ainda mais próxima do caso concreto, porquanto analisou feto com herniação de fígado e relação pulmão-cabeça inferior a 1, sem alterações cromossômicas, reputando a cirurgia bem indicada e reconhecendo expressamente a urgência com risco potencial de vida. Mais recentemente, a Nota Técnica nº 530129, do NATJus do Estado do Ceará (NatJus/CE), lavrada no Processo nº 3051173-59.2026.8.06.0001, da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, emitiu parecer favorável, assentando que a FETO não constitui tecnologia experimental, já sendo executada em centros públicos brasileiros de alta complexidade, e que a solicitação encontra respaldo nas melhores evidências científicas sempre que preenchidos os critérios de gravidade, notadamente "relação pulmão/cabeça observada/esperada reduzida e/ou herniação hepática intratorácica" — exatamente os marcadores presentes na autora. Por fim, a Nota Técnica nº 537420, elaborada no âmbito do TJCE (NatJus/CE), nos autos do Processo nº 3058798-47.2026.8.06.0001, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, é a de maior aderência ao caso, pois examinou feto com HDC isolada à esquerda, O/E LHR de 25% e herniação hepática intratorácica, classificando o quadro como de gravidade extrema e a FETO como tratamento padrão para os casos graves, com elevação da sobrevida "de aproximadamente 15% no tratamento convencional para 40% no grupo submetido à FETO". A convergência entre tais manifestações técnicas — cinco pareceres favoráveis, oriundos de instituições distintas e de diferentes unidades da Federação — permite concluir, com segurança, que, nos quadros de HDC grave (O/E LHR inferior a 25%) com herniação hepática, a oclusão traqueal fetoscópica é medida amparada em evidência científica de alto nível, extraída de ensaios clínicos randomizados multicêntricos publicados no New England Journal of Medicine (estudos TOTAL). O caso da autora, com O/E LHR de 21,9% e herniação hepática, insere-se com precisão nesse subgrupo de gravidade extrema, no qual o benefício de sobrevida restou robustamente demonstrado. Registre-se, por dever de imparcialidade, que o próprio acervo do e-NatJus contempla manifestações desfavoráveis; contudo, elas não infirmam a indicação no caso concreto, mas, ao revés, a reforçam por distinção. Com efeito, o parecer desfavorável constante da Nota Técnica nº 286489 (TelessaúdeRS) fundou-se no fato de o quadro ali examinado ser de hipoplasia pulmonar moderada (O/E LHR de 34%), subgrupo em que os estudos TOTAL não atingiram significância estatística — hipótese diversa da autora, cujo quadro é de gravidade extrema. De igual modo, a Nota Técnica nº 115590 (Hospital Albert Einstein) opôs óbice de ordem temporal, por já se encontrar a gestante além da 27ª semana, circunstância inocorrente na espécie, já que a intervenção da autora estava programada para as 26 semanas, dentro da janela terapêutica ideal. Assim, restou demonstrado, à luz da medicina baseada em evidências, o preenchimento do requisito de eficácia e segurança da tecnologia pleiteada, tal como exigido pela ADI 7.265 e pela Lei nº 14.454/2022, afastando-se, uma vez mais, a tese defensiva de mera experimentalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEVER OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO À PACIENTE/BENEFICIÁRIA - "OCLUSÃO E DESOCLUSÃO TRAQUEAL FETAL" - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - REQUISITOS DO ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98 ATENDIDOS. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e no qual não tenham sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Se o próprio réu noticia o cumprimento da determinação judicial, no prazo estabelecido pelo médico, não há interesse recursal em questionar o valor da multa cominatória. Viabilizada a realização do ato cirúrgico, a parte tinha plenas condições de saber se este foi ou não realizado na rede credenciada, qual foi o custo desse procedimento e de formular pedido de reembolso em valor certo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608-STJ). A jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado . O plano de saúde pode estabelecer cláusulas restritivas de direitos, sendo, contudo, abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento da doença coberta pelo plano. O procedimento de oclusão traqueal fetal devido à hérnia diafragmática fetal grave, nos termos de recomendação prevista em nota técnica do NatJus (nº. 816/2021), não configura tratamento ou procedimento médico experimental, ostentando evidências de eficácia e segurança da tecnologia. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008226620228130042, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Restou evidenciado que a alternativa terapêutica constante no rol (cirurgia corretiva pós-natal) não se apresenta como eficaz ou segura frente à extrema gravidade do quadro clínico diagnosticado (HDC com severa restrição pulmonar e herniação hepática), cujo prognóstico sem a intervenção fetal apontava para um índice de letalidade incompatível com a proteção à vida do nascituro. A principal tese defensiva da operadora ré baseia-se na alegação de que o procedimento pleiteado possuiria natureza estritamente "experimental", ancorando-se, para tanto, em normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM). Contudo, uma interpretação detida e teleológica dos pareceres emitidos pela referida autarquia federal afasta a tese de exclusão de cobertura e milita em favor do direito da parte autora. Com efeito, ao examinar o tema das cirurgias fetais, o Parecer CFM nº 13/2018 estabelece expressamente que tais intervenções: “(...) São válidos e utilizáveis na prática médica, porém devem ser restritos a centros especializados dotados de infraestrutura adequada e a médicos especialistas em medicina fetal, com equipe multidisciplinar capacitada, com igual cuidado e acompanhamento pós-natal.” Da mesma sorte, no que tange especificamente à técnica pleiteada nestes autos, o Parecer CFM nº 10/2018 assentou que o procedimento de Oclusão Traqueal Fetal (FETO): “(...) só podendo ser realizado em caráter experimental em centros especializados de referência, dotados de infraestrutura adequada, e por médicos especialistas em medicina fetal, com equipe multidisciplinar capacitada.” A leitura conjunta e sistemática dessas diretrizes demonstra que a chancela de "experimentalidade" outorgada pelo CFM não consubstancia uma vedação absoluta à utilização técnica. Ao revés, o órgão máximo da classe médica valida e autoriza a aplicação da cirurgia fetal na prática médica, erigindo, no entanto, rigorosos critérios de segurança: a exigência inafastável de que ocorra em centros de excelência, por equipes multidisciplinares altamente especializadas. Neste contexto, o caráter "experimental" mencionado pelo Conselho não se traduz em incerteza terapêutica impeditiva de cobertura, mas sim no reconhecimento da altíssima complexidade do procedimento, aplicável como última e fundamental ratio para a preservação da vida em patologias congênitas severas. A autora, ao pleitear a cobertura da cirurgia junto à equipe de referência e hospital especializado indicados na inicial, buscou exatamente adequar-se à exigência fixada pelo CFM, elegendo a única via reconhecida como apta e segura pelo órgão técnico. Assim, utilizar a nomenclatura "experimental" para negar a cobertura, esvaziando o contrato de seu fim social e negando socorro em momento de iminente risco de morte, subverte a própria inteligência dos Pareceres do CFM, que buscaram proteger o paciente exigindo qualificação técnica, e não abandoná-lo à própria sorte. Presentes, portanto, a eficácia demonstrada no caso concreto como alternativa única de sobrevida, o esgotamento das vias tradicionais do Rol da ANS e a chancela do Conselho Federal de Medicina para a realização do ato em centro especializado, o dever de cobertura pela operadora é medida imperativa, em prestígio à função social do contrato, à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito à autora (Cirurgia Fetal para Oclusão Traqueal Fetal, Desoclusão Traqueal Fetal, Parto Programado e Assistência Pós-Natal) nos moldes para tal intervenção; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda — obrigação de fazer sem condenação pecuniária —, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se reputa adequada e proporcional ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o serviço, observados os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 24 de agosto de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito." RECIFE, 1 de setembro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049926-73.2024.8.17.2001

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