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0049925-67.2018.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0049925-67.2018.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0049925-67.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00608172 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO VILLE ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 APELADO: VIVIANE DE MACEDO LEITE Relator: DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COTAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA E AO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM E DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO QUE DEVE ABRANGER AS PARCELAS VENCIDAS E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, ENQUANTO PERSISTIR O INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA QUE INCIDEM DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, POSITIVA E COM TERMO CERTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 397 E 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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