Publicações do processo

0049914-59.2019.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049914-59.2019.4.03.6301 AUTOR: CICERO BARBOSA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR DA SILVA SANTOS - SP387238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação – art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94). Já a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais A Constituição da República assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o que estabelecia o art. 201, §1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar. Vale dizer que referido diploma legal nunca foi editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. O advento da EC n. 103/2019 não promoveu substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, dispõe o art. 201, §1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inciso I) ou cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inciso II). Até que editada a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. O artigo 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais, considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto para os agentes físicos ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979, ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o trabalhador e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64. Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da Lei n. 8.213/91, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020). A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91, para dizer que caberia ao Poder Executivo – e não mais a uma lei específica – definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. Ocorre que a Lei n. 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento do Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão estabelecido pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto, a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei n. 9.032/1995 (art. 57, §4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico. Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto n. 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto n. 3.048/1999). Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade. Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que “a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho” (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 – TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto n. 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, §1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula n. 55/TNU (“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”). Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que: I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR); II – de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018); III – a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018). No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial. Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria – TEMA n. 555/STF, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. No mesmo sentido, acerca do alcance da informação referente à eficácia do EPI fornecido pelo empregador, bem como em relação à distribuição do ônus probatório de tal eficácia, o STJ firmou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.090, por ocasião do julgamento conjunto dos REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (DJe 22/04/2025): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Desse modo, em princípio, a informação acerca do fornecimento de EPI eficaz à parte autora descaracteriza a exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, o que afasta o reconhecimento de tempo especial. Por sua vez, a prova sobre defeito, insuficiência ou inadequação do EPI fornecido, que potencialmente afastasse sua eficácia, recai sobre a parte autora – com possíveis divergências ou dúvidas sendo lhe valoradas positivamente. Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01/01/2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico. Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque. Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos Dispõe o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/1991 que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Trata-se de dispositivo inserido pela Lei n. 9.032/1995, razão pela qual compreende-se que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula n. 49/TNU). A especialidade do labor, portanto, demanda a constatação da habitualidade da exposição do segurado ao agente nocivo, caracterizando-se a habitualidade, por sua vez, pela exposição não eventual, esteja o trabalho do segurado ligado ou não à atividade-fim do empregador. A permanência, por sua vez, vem definida pelo próprio regulamento da Previdência Social, nos termos do art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, verbis: “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (grifos meus). O PPP não apresenta campo próprio para lançamento de informações quanto à habitualidade ou à permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, físico ou biológico, o que, de toda sorte, não impedirá que tais características sejam extraídas a partir dos demais elementos componentes desse documento, especialmente à luz da descrição das atividades exercidas pelo segurado. Do agente nocivo “ruído” O agente nocivo “ruído” merece fundamentação específica, vez que a evolução da legislação de regência afetou de forma peculiar sua disciplina. Conforme o Decreto n. 53.831/1964, para a caracterização como especial da atividade laborativa, mister se fazia a exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis (Anexo I, item 1.1.6), situação alterada pelo advento do Decreto n. 83.080/1979, que elevou o nível mínimo de ruído necessário para 90 decibéis (Anexo I, item 1.1.5). Com a edição da Lei n. 8.213/1991, e sua regulamentação primeira pelos Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992, deu-se a ratificação expressa do quanto previsto nos supracitados decretos, até que promulgada lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física (art. 295 do Decreto n. 357/1991 e e art. 292 do Decreto n. 611/1992). Ocorre que tal lei jamais foi editada, razão pela qual os limites estabelecidos pelos diplomas de 1964 e 1979 perduraram até o advento do RPS de 1997 (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997), que passou a prever a exposição do segurado a 90 decibéis como o mínimo necessário para a configuração de seu labor especial (Anexo IV, item 2.0.1). Consagrou-se, destarte, o entendimento jurisprudencial segundo o qual até 05/03/1997 – data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 – tem-se como especial a atividade exercida pelo segurado marcada pela exposição ao agente agressivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis, elevando-se a partir dessa data a exposição mínima para 90 decibéis, que perdurou até 19/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, por meio do qual a exposição mínima passou para 85 decibéis. O entendimento pela possibilidade de retroação, em prol do segurado, do alcance do Decreto n. 4.882/2003, outrora acolhido em muitos tribunais, foi definitivamente superado a partir do julgamento do RESP n. 1.398.260/PR, oportunidade em que o C. STJ, em mais um precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 694/STJ), fixou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014). No tocante à comprovação da exposição ao ruído, certo é que é imprescindível a existência de laudo técnico, cuja apresentação nos autos, entretanto, pode ser substituída pela simples juntada do PPP. Nesse sentido, já se decidiu que “em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído” (STJ, Primeira Seção, PET n. 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/02/2017). Ainda sobre o agente ruído, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do já citado ARE n. 664.335/SC (Tema n. 555/STF), excepcionou o tratamento jurídico a ser dado ao trabalho prestado mediante exposição a esse agente, fixando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Trata-se de posicionamento sempre adotado no âmbito da TNU (Súmula n. 9/TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”), e que decorre do fato de que não existe equipamento de proteção capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva do trabalhador, mas também a óssea e outros órgãos. Por fim, consigne-se que a TNU estabeleceu tese jurídica de seguinte teor, relativamente à maneira de medição do ruído a que exposto o trabalhador: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.11.2018, TEMA 174/TNU). Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.971.945-6, requerido em 27/09/2017 (DER), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 26/11/1982 a 01/07/1984, de 08/10/1986 a 10/12/1986 e de 23/06/1987 a 16/08/1993, bem como o cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/04/2010 a 28/02/2011. Passo à análise dos períodos controversos. I) de 26/11/1982 a 01/07/1984; Para a prova do período, a parte autora apresentou sua CTPS, na qual consta exercício do cargo de “vigilante” (fl. 9 do ID 172331122). É possível o reconhecimento de tempo especial, por mero enquadramento por categoria profissional, do exercício do cargo de “vigilante”, até 28/04/1995, com fulcro no item 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e na Súmula n. 26 da TNU. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 26/11/1982 a 01/07/1984. II) de 08/10/1986 a 10/12/1986; Para a prova do período, a parte autora apresentou sua CTPS, na qual consta o exercício do cargo de “cobrador” (fl. 19 do ID 172331122), em empresa de transportes coletivos. É possível o reconhecimento de tempo especial, por mero enquadramento por categoria profissional, com fulcro no item 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, até 28/04/1995, início da vigência da Lei n. 9.032. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 08/10/1986 a 10/12/1986. III) de 23/06/1987 a 16/08/1993; Para a prova do período, a parte autora apresentou sua CTPS, na qual consta o exercício do cargo de “cobrador” (fl. 19 do ID 172331122), em empresa de transportes coletivos. É possível o reconhecimento de tempo especial, por mero enquadramento por categoria profissional, com fulcro no item 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, até 28/04/1995, início da vigência da Lei n. 9.032. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 23/06/1987 a 16/08/1993. IV) de 01/04/2010 a 28/02/2011; Em relação a tal período, verifica-se, em consulta ao Extrato CNIS (ID 172331150), que a parte autora realizou recolhimentos como segurado contribuinte individual, abaixo do valor mínimo do salário de contribuição (fl. 50 do ID 172332075). Desse modo, caberia à parte autora comprovar o pagamento da respectiva complementação – medida de caráter meramente administrativo, que pode ser requerida pelo segurado a qualquer momento, sem necessidade de intervenção judicial. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não faz jus ao cômputo do período supracitado. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 19 anos, um mês e 23 dias de tempo de contribuição até 27/09/2017 (DER/NB 182.971.945-6). Computados os períodos reconhecidos acima, a parte autora faz jus à nova contagem do tempo de contribuição de 22 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição até 27/09/2017 (DER/NB 182.971.945-6), insuficiente para a concessão do benefício (ID 602862000). Ainda que reafirmada a DER para 05/03/2018, a parte autora alcançaria tão-somente 22 anos, 9 meses e um dia de tempo de contribuição, também insuficiente para a concessão do benefício (ID 602862454). Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CICERO BARBOSA CAVALCANTE em face do INSS, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer, como tempo especial, os períodos de 26/11/1982 a 01/07/1984, 08/10/1986 a 10/12/1986 e de 23/06/1987 a 16/08/1993, autorizando-se a devida conversão em tempo de contribuição comum até 13/11/2019. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se para cumprimento, no prazo de 20 (vinte dias), após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.