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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0049914-04.2022.8.16.0014 Processo: 0049914-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Seqüestro Assunto Principal: Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Data da Infração: 01/03/2022 Requerente(s): CARLOS ALEXANDRE GRANZOTTI representado(a) por HASTAM MOTORS LTDA Acusado(s): CAMILA SILVA CHEMELLO ESTADO DO PARANÁ HEINER FRITSCHE DE SOUZA LUCAS HONORIO SOARES MARCOS ALVES DE SOUZA TELE MOTOS 1. Trata-se de medida cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens, requerida por HASTAM MOTORS LTDA., também identificada como FAS AUTOMÓVEIS LTDA., na condição de vítima e assistente de acusação, em incidente vinculado à ação penal nº 0035448-05.2022.8.16.0014, em desfavor de CAMILA SILVA CHEMELLO, LUCAS HONORIO SOARES, MARCOS ALVES DE SOUZA, HEINER FRITSCHE DE SOUZA, FRITSCHE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., TELE MOTOS LTDA., FRITSCHE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e YOHANA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.. As constrições patrimoniais foram deferidas ao longo do feito por meio das decisões de mov. 28.1, que decretou o sequestro inicial até o limite de R$ 2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil reais), de mov. 91.1, de mov. 267.1 e de mov. 340.1, esta retificada pela decisão de mov. 367.1, todas fundamentadas no artigo 91, § 2º, do Código Penal, combinado com os artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Por meio da petição de mov. 514.1, reiterada nos movs. 522.1 – impugnação do assistente –, 524.1, 525.1 e 541.1, a defesa dos requeridos suscitou excesso de constrição, ao argumento de que o patrimônio bloqueado superaria em muito o valor da pretensão reparatória, requerendo a liberação do excedente e a substituição das garantias. Sobreveio a evolução das manifestações das partes. O assistente de acusação, no mov. 553.1, apresentou os cálculos de atualização do prejuízo e indicou, nos movs. 553.4 a 553.12, os bens que reputa suficientes e aptos a permanecerem constritos, com as respectivas avaliações. A defesa, por sua vez, no mov. 564.1, anuiu expressamente aos cálculos e às avaliações apresentados pelo assistente, indicando os bens que devem permanecer bloqueados e requerendo o desbloqueio dos remanescentes. Ainda, no mov. 562.1, complementado pelo mov. 568.1, a defesa dos requeridos MARCOS ALVES DE SOUZA e HEINER FRITSCHE DE SOUZA requereu a expedição de certidão explicativa acerca do objeto e dos limites das medidas assecuratórias decretadas nestes autos e, posteriormente, no mov. 567.1, opôs embargos de declaração em face do despacho de mov. 565.1, sob alegação de omissão quanto à apreciação daquele pedido. O Ministério Público, no parecer de mov. 572.1, manifestou-se favoravelmente à limitação do bloqueio patrimonial aos bens indicados nos movs. 553.4 a 553.12, avaliados em R$ 12.735.000,00 (doze milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais), valor compatível com a garantia dos danos e prejuízos apontados, inclusive com saldo de reserva, com o consequente levantamento da constrição sobre os bens excedentes. Na mesma oportunidade, opinou pelo deferimento parcial do pedido de certidão explicativa formulado nos movs. 562.1 e 568.1. O assistente, no mov. 575.1, ponderou que os bens da YOHANA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. teriam sido constritos apenas na proporção de 50% (cinquenta por cento), a título de meação, o que reduziria a garantia pela metade, requerendo a conversão do feito em diligência para atualização das matrículas. A defesa, no mov. 576.1, ratificou a anuência para que a constrição recaia sobre a integralidade – 100% (cem por cento) – dos bens indicados, sob responsabilidade civil e criminal, reputando desnecessária a diligência. Por fim, no mov. 577.1, Renato Tardiolli Teixeira, por seu advogado, requereu o levantamento da restrição incidente sobre o veículo Land Rover Range Rover Vogue 4.4 Turbo Diesel V8, placa ABQ-9H77, ao argumento de que o adquiriu da TELE MOTOS LTDA. em 26/07/2021, com comunicação de venda ao DETRAN, financiamento bancário e seguro em seu nome, em data anterior à constrição. É o relatório. Decido. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MOV. 567.1) A defesa dos requeridos MARCOS ALVES DE SOUZA e HEINER FRITSCHE DE SOUZA, no mov. 567.1, opôs embargos de declaração em face do despacho proferido no mov. 565.1, sob alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de expedição de certidão explicativa formulado no mov. 562.1. O pleito recursal não merece conhecimento, vez que o provimento judicial atacado constitui pronunciamento meramente ordinatório, que visa impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, trata-se de despacho contra o qual não é cabível recurso algum, na forma do artigo 1.001 do mesmo diploma legal, e não de decisão interlocutória, tendo em vista a ausência de conteúdo decisório e gravame para o recorrente. Sobre o assunto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2. Nos termos do art. 1.001, do CPC, o despacho de mero expediente, sem cunho decisório, é irrecorrível. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0084218-03.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.09.2024). Destaquei. Pelo exposto, tratando-se de despacho de mero expediente, não conheço dos embargos de declaração opostos, por manifestamente inadmissíveis. Não obstante, apenas com o fim de esclarecer, o pedido de expedição de certidão explicativa formulado no mov. 562.1, complementado pelo mov. 568.1, será expressamente enfrentado no tópico seguinte, restando afastada, por consequência, a alegada omissão. 3. DA CERTIDÃO EXPLICATIVA Merece acolhimento parcial o pedido de expedição de certidão explicativa formulado nos movs. 562.1 e 568.1, conforme manifestação ministerial de mov. 572.1. A expedição de certidão constitui exercício regular de direito da parte, com assento no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, contudo, tal direito não alcança a certificação de conteúdo controvertido ou de questões ainda pendentes de definição nos autos. O documento deve limitar-se à certificação de fatos objetivos e consolidados, sendo incabível que veicule informações indeterminadas ou que extrapolem sua finalidade meramente certificadora. Assim, defiro, pois, a expedição de certidão explicativa que contemple as informações objetivas dos autos principais de ação penal, com a identificação das partes, a indicação dos delitos imputados e o objeto da persecução, bem como descrição sucinta do contexto fático, limitada aos elementos constantes dos autos, e, ainda, o esclarecimento do objeto destes autos de medidas assecuratórias, com a identificação das partes e a finalidade das constrições decretadas. Por outro lado, indefiro a inclusão dos valores detalhados que seriam objeto de asseguramento pela medida, pois subsiste controvérsia quanto à própria definição do quantum alcançado pelas constrições, o que evidencia a ausência de elementos objetivos e consolidados aptos a serem certificados, sendo inadequado conferir aparência de definitividade a aspecto que permanece em discussão. 4. DA LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – DO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE LEVANTAMENTO DO EXCEDENTE As medidas cautelares no processo penal, inclusive as de caráter patrimonial, são regidas pelo binômio necessidade e adequação, consoante dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado. Nesse diapasão, as medidas assecuratórias de natureza patrimonial destinam-se a garantir a reparação do dano causado pela infração, o pagamento das penas pecuniárias e das custas processuais, nos termos do artigo 91, incisos I e II, e § 2º, do Código Penal, e dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Tais medidas, todavia, não podem ultrapassar os limites do prejuízo que pretendem acautelar, sob pena de indevida onerosidade ao patrimônio do investigado, aplicando-se subsidiariamente, no ponto, o artigo 805 do Código de Processo Civil, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. No caso, após ampla dilação e sucessivas manifestações, as partes convergiram quanto à solução do impasse. O assistente de acusação apresentou os cálculos de atualização do prejuízo e indicou, nos movs. 553.4 a 553.12, o conjunto de bens que reputa suficiente para assegurar a pretensão reparatória, com as respectivas avaliações. A defesa dos requeridos, por seu turno, anuiu expressamente a tais cálculos e avaliações no mov. 564.1, ratificando a anuência no mov. 576.1. O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se favoravelmente no mov. 572.1, reconhecendo que os bens indicados nos movs. 553.4 a 553.12, avaliados em R$ 12.735.000,00 (doze milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais), mostram-se compatíveis e suficientes para a garantia dos danos e prejuízos apontados, inclusive com saldo de reserva, sendo prudente a limitação da constrição a tais bens, com o levantamento do excedente. Com efeito, o montante avaliado em R$ 12.735.000,00 (doze milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais) supera consideravelmente o valor atualizado do prejuízo suportado pela vítima, apontado no mov. 553.1 no importe de R$ 4.487.859,23 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), ainda que consideradas as projeções apresentadas até dezembro de 2026, no valor de R$ 4.882.117,66 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos), remanescendo, portanto, expressiva margem de reserva a assegurar eventual majoração dos valores ao final da persecução penal, inclusive a título de danos morais, multa e custas processuais. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade, evitando-se o excesso de constrição patrimonial quando o montante pretendido já se encontra devidamente garantido por outros bens de liquidez ou valor compatível. Verifica-se, portanto, a presença de solução que, simultaneamente, assegura a efetividade da medida cautelar patrimonial e observa os princípios da proporcionalidade, da necessidade, da adequação e da menor onerosidade, atendendo aos interesses de ambas as partes. Especificamente, permanecerão sob constrição, na proporção integral – 100% (cem por cento) – de cada bem, os seguintes imóveis, avaliados nos movs. 553.4 a 553.12: a) imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 23.715, 23.716, 23.717, 23.718, 23.719 e 23.720 do Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão, correspondentes aos lotes situados na Gleba Rio Mourão, com área total de 15,36 alqueires, avaliados em R$ 6.250.000,00 (seis milhões, duzentos e cinquenta mil reais); b) imóvel comercial situado na Rua São João, nº 1267, Zona 07, Maringá, registrado sob a matrícula nº 26.374 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, avaliado em R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais); c) sobrado residencial situado na Rua Maracanã, nº 119-A, Zona 07, Maringá, registrado sob a matrícula nº 102.610 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); d) sobrado residencial situado na Rua Maracanã, nº 119-B, Zona 07, Maringá, registrado sob a matrícula nº 102.611 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, avaliado em R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais); e) casa residencial situada na Rua Rio das Várzeas, nº 1762, Jardim Oásis, Maringá, registrada sob a matrícula nº 140.694 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); f) terreno situado na Rua Rio das Várzeas, Jardim Oásis, Maringá, registrado sob a matrícula nº 140.693 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, avaliado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); g) terreno situado no loteamento Condomínio Villagio das Águas, Marialva, registrado sob a matrícula nº 42.978 do Registro de Imóveis de Marialva, avaliado em R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais); h) terreno situado no loteamento Condomínio Villagio das Águas, Marialva, registrado sob a matrícula nº 43.105 do Registro de Imóveis de Marialva, avaliado em R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais); e i) terreno situado no loteamento Condomínio Villagio das Águas, Marialva, registrado sob a matrícula nº 43.177 do Registro de Imóveis de Marialva, avaliado em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Os referidos bens, somados, perfazem o valor total de R$ 12.735.000,00 (doze milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais), montante suficiente e compatível com a garantia da pretensão reparatória, inclusive com margem de reserva. Diante do exposto, merece acolhimento o pleito de mov. 564.1, em consonância com o parecer ministerial de mov. 572.1, para o fim de limitar a constrição patrimonial aos bens acima discriminados, determinando-se o levantamento das medidas assecuratórias que recaem sobre os demais bens excedentes, incluindo os valores bloqueados via SISBAJUD, as restrições sobre veículos via RENAJUD, as cotas sociais das empresas YOHANA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e FRITSCHE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., bem como quaisquer outros bens não relacionados neste tópico. 5. DA PROPORÇÃO DA CONSTRIÇÃO E DA DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA DE MOV. 575.1 A questão suscitada pelo assistente no mov. 575.1, relativa à alegada constrição dos bens da YOHANA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. na proporção de 50% (cinquenta por cento), a título de meação, encontra-se superada por dupla ordem de razões. Em primeiro lugar, a decisão de mov. 91.1, ao decretar o sequestro dos bens vinculados à referida sociedade empresária, distinguiu com clareza as duas modalidades de constrição, determinando, no item “a” do dispositivo, o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) das cotas de capital da empresa e, no item “b”, o bloqueio dos 6 (seis) imóveis registrados em seu nome, sem qualquer limitação de fração ideal quanto a estes últimos. Tal distinção justifica-se pela natureza jurídica dos bens envolvidos, porquanto a meação decorrente do regime de comunhão parcial de bens do casamento entre MARCOS ALVES DE SOUZA e LIDIA ELENA FRITSCHE DE SOUZA incide diretamente sobre a titularidade das cotas societárias pertencentes ao cônjuge, e não sobre os imóveis que integram o patrimônio autônomo da pessoa jurídica. Em consonância com esse comando, o Ofício nº 1194/2022, expedido no mov. 94.1, comunicou ao Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão o sequestro e o bloqueio dos referidos imóveis sem indicação de percentual, tendo o Cartório, na resposta de mov. 111.1, informado o cumprimento da ordem com as averbações sobre a totalidade dos bens, o que revela, portanto, que a constrição imobiliária, desde a origem, recaiu sobre a integralidade dos imóveis, não sobre fração ideal. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, a defesa, nos movs. 564.1 e 576.1, ratificou de forma expressa a anuência para que a constrição recaia sobre a integralidade – 100% (cem por cento) – dos bens indicados nos movs. 553.4 a 553.12, sob sua responsabilidade civil e criminal. Tal anuência, manifestada pela parte que teria interesse em eventual limitação por meação, afasta qualquer controvérsia remanescente sobre a extensão da medida e assegura que o valor de avaliação apontado corresponda à integralidade dos bens, tornando desnecessária a diligência requerida. Dessa forma, a constrição sobre os bens relacionados no tópico anterior recairá sobre a totalidade de cada bem, e não apenas sobre fração ideal, restando indeferido o pedido de conversão do feito em diligência de mov. 575.1, por desnecessário. 6. DO VEÍCULO LAND ROVER PLACA ABQ-9H77 – DO PEDIDO DE MOV. 577.1 Ainda, no mov. 577.1, Renato Tardiolli Teixeira, terceiro estranho à persecução penal, requereu o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Land Rover Range Rover Vogue 4.4 Turbo Diesel V8, placa ABQ-9H77, ao argumento de que o adquiriu da TELE MOTOS LTDA. em data anterior à constrição. A solução adotada no item “4” desta decisão, ao limitar a constrição patrimonial exclusivamente aos imóveis discriminados e determinar o levantamento de todas as demais medidas assecuratórias, inclusive das restrições sobre veículos via RENAJUD, alcança também o bem objeto do pedido do requerente, tornando-o, por consequência, prejudicado por perda superveniente de objeto. Ressalto, todavia, que eventual pretensão relativa à titularidade do veículo poderá ser deduzida pela parte na esfera cível, se assim entender necessário. 7. DOS PEDIDOS PREJUDICADOS Diante da solução global ora adotada, que delimita objetivamente o conjunto de bens suficientes à garantia da pretensão reparatória, reputo prejudicados, por perda de objeto, os seguintes pedidos ainda pendentes de apreciação: a) o pedido de sequestro subsidiário de mov. 413.1, relativo aos imóveis das matrículas nº 12.015, 12.016, 12.017, 12.018, 12.019, 12.020, 12.021, 12.035, 12.036, 12.037 e 12.038 do Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão, uma vez que a garantia patrimonial restou definida e reputada suficiente em montante que dispensa o reforço então postulado; b) o pedido de sequestro subsidiário de mov. 488.1, relativo a 50% (cinquenta por cento) das cotas de capital da empresa HS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, pelas mesmas razões; e c) a questão relativa ao ofício de mov. 530.1, referente ao leilão noticiado nos autos de execução em trâmite perante o Juízo Cível, na medida em que, conforme documentado no mov. 541.1, o praceamento do único imóvel pertinente a este feito, objeto da matrícula nº 43.177 do Registro de Imóveis de Marialva, foi judicialmente suspenso, restando prejudicada a deliberação a respeito. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos no mov. 567.1, por serem manifestamente inadmissíveis, na forma dos artigos 203, § 3º, e 1.001 do Código de Processo Civil; b) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de certidão explicativa formulado nos movs. 562.1 e 568.1, nos limites acima delineados, com a expedição de certidão que contemple as informações objetivas da ação penal e destes autos de medidas assecuratórias, vedada a certificação dos valores dos prejuízos, por controvertidos; c) ACOLHER o pleito de mov. 564.1, em consonância com o parecer ministerial de mov. 572.1, para LIMITAR a constrição patrimonial aos bens indicados e avaliados nos movs. 553.4 a 553.12, na proporção integral — 100% (cem por cento) — de cada bem, diante da anuência expressa e ratificada da defesa nos movs. 564.1 e 576.1, DETERMINANDO o levantamento das medidas assecuratórias que recaem sobre os demais bens excedentes, sejam imóveis, veículos, cotas sociais ou valores, expedindo-se o necessário aos órgãos e sistemas competentes, inclusive RENAJUD, Registros de Imóveis e Junta Comercial; d) INDEFERIR, por desnecessária, a conversão do feito em diligência requerida no mov. 575.1; e) reconhecer PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o pedido de mov. 577.1 formulado por Renato Tardiolli Teixeira, ressalvada a possibilidade de discussão sobre a titularidade do veículo na esfera cível, se entender necessário; e f) reconhecer PREJUDICADOS, por perda de objeto, os pedidos de sequestro subsidiário de movs. 413.1 e 488.1, bem como a deliberação acerca do ofício de mov. 530.1. 9. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 10. Após a efetivação dos levantamentos e das intimações, e nada mais sendo requerido, aguarde-se o desfecho da ação penal principal em arquivo provisório. 11. No mais, comunique-se o teor desta decisão aos processos incidentais e de embargos de terceiro apensados a estes autos, notadamente aqueles em que a discussão versa sobre bens móveis, valores ou cotas sociais alcançados pelo levantamento ora determinado, para os devidos fins e eventual reconhecimento de perda superveniente de objeto pelos respectivos juízos. 12. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta