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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049907-15.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0049907-15.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0011645-27.2025.8.16.0001 AGRAVANTE: CÉLIO REIS, ROBERTO HUDSON REIS, RUI REIS PALACIO AGRAVADO: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célio Reis, Roberto Hudson Reis e Rui Reis Palácio contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Arrematação nº 0011645-27.2025.8.16.0001, em trâmite perante o 18º Juízo da Vara Cível de Curitiba/PR, na qual figura como Agravada Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliários – EIRELI. Contudo, em 17/07/2026, o juízo de 1º Grau proferiu sentença de improcedência (mov. 70.1 do processo de origem). Assim, o recurso de Agravo de Instrumento se encontra prejudicado e, portanto, há evidente perda superveniente do interesse recursal da parte Agravante em razão da sentença proferida. O artigo 932, inciso III, do CPC/2015, prevê que o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, independentemente de manifestação do órgão colegiado. À vista disso, é caso de não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, por consequência do Agravo Interno, porque estão prejudicados. ASSIM SENDO: Pelo exposto, uma vez que o presente Agravo Interno e o Agravo de Instrumento perderam seu objeto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se os presentes recursos com as baixas e providências e praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g1