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TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0049900-98.2006.5.02.0053 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: RESTAURANTE FUJIYAMA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1ad02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT, em face de EDUARDO SEIGI SANETO, sócio retirante da reclamada originária, em razão dos resultados infrutíferos de execução em face da executada principal e seus sócios. Juntou documentos. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, como aconteceu na execução que se processa nos autos, as consequências imediatas atingem não apenas os sócios atuais, mas também podem atingir os anteriores, desde que tenham composto a sociedade à época do contrato de trabalho, porque diretamente envolvidos na relação material que originou o crédito exequendo. Nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas pelo período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, após tentativas de execução em face da empresa devedora e de seus atuais sócios. Regularmente intimado, EDUARDO SEIGI SANETO apresentou defesa. Sustenta, em síntese, que se retirou da sociedade em 10/07/2007, de modo que teria transcorrido o prazo de dois anos previsto nos arts. 10-A da CLT e 1.032 do Código Civil, invoca a necessidade de demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, alega violação ao contraditório e ao devido processo legal, à luz, inclusive, do Tema 1.232 da repercussão geral do STF; suscita prescrição intercorrente; e requer a improcedência do incidente, sua exclusão do polo passivo e o desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. In casu, o sócio EDUARDO SEIGI SANETO retirou-se do quadro societário em 10/07/2007 (Id e6ca1ef), permanecendo responsável pelas obrigações sociais até 10/07/2009. A demanda foi ajuizada em 05/05/2006. Ainda, o referido sócio usufruiu do labor prestado pelo reclamante, vez que o contrato de trabalho perdurou de 01/02/2002 a 13/05/2005. Ressalto que o sócio assumiu os riscos da atividade econômica, que não podem ser imputados ao trabalhador, já que este não participa nos resultados do empreendimento. Quanto à alegação de descumprimento do art. 50, do CC/2002, sem razão o(s) sócio(s) em sua manifestação, vez que o Direito do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O sócio não é um terceiro qualquer, mas o verdadeiro empreendedor e administrador, razão pela qual não pode ficar alheio às obrigações da pessoa jurídica, sendo passível, portanto, de responsabilização, por inteligência do artigo 28, do CDC, bem como por expressa disposição do art. 10-A, da CLT, conforme alteração trazida pela Lei nº 13.467/17. Afinal, a superação dos efeitos da personalização, em especial da autonomia patrimonial, tem por objetivo inibir o uso da pessoa jurídica pelos sócios em nítido desvirtuamento de sua função social, com o consequente esvaziamento patrimonial e prejuízos àqueles que, de forma subordinada, disponibilizaram sua mão de obra, sem a devida contraprestação. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Geralmente os sócios utilizam-se da pessoa jurídica para acobertar atos fraudulentos para burlar pagamentos dos credores o que leva à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, como meio de alcançar os bens particulares dos sócios para garantia das obrigações trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica, quando não houver patrimonio empresarial. (TRT-2 - AP: 00007016220135020021 SP 00007016220135020021 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 27/02/2015). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como não há bens suficientes das empresas do grupo para o ressarcimento do prejuízo causado ao empregado, nos termos do artigo 28, caput e § 5o, do Código de Defesa do Consumidor, há que se desconsiderar a personalidade jurídica das empresas para alcançar os bens de seus sócios. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 00000487120155020027 SP 00000487120155020027 A28, Relator: SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª TURMA, Data de Publicação: 02/09/2015) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. É absolutamente legal a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esta não apresenta força financeira capaz de suportar a execução, conforme estabelecem o art. 28 da Lei nº 8.078/90 e os arts. 50 e 1.024, ambos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Nessa circunstância o juiz pode determinar que a execução avance no patrimônio dos sócios e, em algumas hipóteses legais, dos ex-sócios para satisfazer as dívidas da sociedade executada. (TRT-2 - AP: 01675004020095020311 SP 01675004020095020311 A20, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/02/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 13/02/2015). Assim, não sendo localizado nenhum bem livre e desimpedido de propriedade da empresa originalmente demandada, caso dos autos, caracterizada a insolvência da sociedade, é plenamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas, os quais devem ser incluídos no polo passivo da execução, na qualidade de executados. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciando-se sua fluência quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A defesa relaciona diversas decisões proferidas ao longo dos anos pelas quais o exequente foi intimado a indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, algumas delas acompanhadas de advertência quanto à possibilidade de fluência da prescrição intercorrente. A mera existência de sucessivas intimações com essa advertência, contudo, não basta para reconhecer automaticamente a prescrição. Nada a deferir nesse ponto. Ainda, a invocação do Tema 1.232 do STF não afasta a responsabilidade do suscitado. A hipótese dos autos é distinta, pois não se trata da inclusão, na execução, de empresa integrante de grupo econômico estranha à fase de conhecimento, mas da responsabilidade patrimonial de pessoa física que comprovadamente integrou o quadro societário da empregadora durante o período de formação das obrigações trabalhistas. A matéria, portanto, submete-se à disciplina específica do art. 10-A da CLT, cujos requisitos estão presentes no caso concreto. De todo modo, foi observado o contraditório mediante regular instauração do incidente, intimação do suscitado e apresentação de defesa. Desta forma, por preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nesta justiça especializada, concluo pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. O sócio EDUARDO SEIGI SANETO, incluído pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, permanecerá no polo passivo, agora na qualidade de executado. Intimem-se as partes. Na ausência de impugnação nos termos do art. 855-A, da CLT, ou em caso de manutenção da presente decisão em sede recursal, determino o que segue, com fundamento no art. 765, da CLT: 1) Prossiga-se a execução em face dos executados: RESTAURANTE FUJIYAMA LTDA, CNPJ: 03.844.618/0001-26; LEANDRO KAZUHIRO UEMURA, CPF: 310.601.898-44; NELSON KENJI ANDRADE OUTI, CPF: 299.923.778-28; VALTER LUIZ MURASSE, CPF: 042.169.658-30; EDUARDO SEIGI SANETO, CPF: 104.217.878-05 2) Proceda-se à inscrição dos devedores no BNDT, nos termos do artigo 1º, §§1º e 1º-A, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do C. TST, tratando-se de execução definitiva; 3) Ato contínuo, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (conforme Provimento GP/CR nº 7/2015 e Ato GP/CR nº 02/2020), para que: 3.a. Realize nova tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência: 3.b. Proceda à pesquisa junto: i. ao RENAJUD (DETRAN), quanto a eventual existência de veículos, gravando restrição na modalidade TRANSFERÊNCIA; ii. ao INFOJUD, solicitando à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda para os EXECUTADOS PESSOA FÍSICA; iii. à CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), determinando o bloqueio geral de seu patrimônio; iv. à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s); e v. ao SERASAJUD, tratando-se de execução definitiva, gravando inclusão da presente ação judicial em nome do(s) executado(s). Resta resguardado ao Sr. Meirinho a escolha da ordem de utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis, nos termos do art. 6º-B, § 5º, do Provimento GP/CR nº 7/2015. 4) Na eventualidade de o exequente indicar a possibilidade de crédito dos executados em processo de terceiro, resta desde já autorizada solicitação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Em tal situação, após a solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos por esta Secretaria, competirá ao exequente diligenciar perante o Juízo em face do qual ocorrerá o registro da penhora. 5) Do retorno do MANDADO acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. 5.a) Sendo frutífera a diligência, ou seja, havendo bens livres, desimpedidos e na comarca, conforme artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia, deverá o(a) reclamante indicar os bens sobre os quais prosseguirá com a execução, conforme art. 829, §2º, do CPC/2015, no prazo e sob as penas acima. Ressalto que caso o(s) bem(ns) localizado(s) em pesquisa patrimonial encontrar(em)-se alienado(s) fiduciariamente, restará indeferida a penhora, vez que se trata de propriedade resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97. Não sendo o bem de propriedade da executada, ao menos até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do CPC/2015). 5.b) Inexistindo bens livres e desimpedidos passíveis de execução até ulteriores termos, deverá o(a) reclamante fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), no prazo e sob as penas acima, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0049900-98.2006.5.02.0053 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: RESTAURANTE FUJIYAMA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1ad02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos. Requereu o reclamante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT, em face de EDUARDO SEIGI SANETO, sócio retirante da reclamada originária, em razão dos resultados infrutíferos de execução em face da executada principal e seus sócios. Juntou documentos. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, como aconteceu na execução que se processa nos autos, as consequências imediatas atingem não apenas os sócios atuais, mas também podem atingir os anteriores, desde que tenham composto a sociedade à época do contrato de trabalho, porque diretamente envolvidos na relação material que originou o crédito exequendo. Nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas pelo período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, após tentativas de execução em face da empresa devedora e de seus atuais sócios. Regularmente intimado, EDUARDO SEIGI SANETO apresentou defesa. Sustenta, em síntese, que se retirou da sociedade em 10/07/2007, de modo que teria transcorrido o prazo de dois anos previsto nos arts. 10-A da CLT e 1.032 do Código Civil, invoca a necessidade de demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, alega violação ao contraditório e ao devido processo legal, à luz, inclusive, do Tema 1.232 da repercussão geral do STF; suscita prescrição intercorrente; e requer a improcedência do incidente, sua exclusão do polo passivo e o desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. In casu, o sócio EDUARDO SEIGI SANETO retirou-se do quadro societário em 10/07/2007 (Id e6ca1ef), permanecendo responsável pelas obrigações sociais até 10/07/2009. A demanda foi ajuizada em 05/05/2006. Ainda, o referido sócio usufruiu do labor prestado pelo reclamante, vez que o contrato de trabalho perdurou de 01/02/2002 a 13/05/2005. Ressalto que o sócio assumiu os riscos da atividade econômica, que não podem ser imputados ao trabalhador, já que este não participa nos resultados do empreendimento. Quanto à alegação de descumprimento do art. 50, do CC/2002, sem razão o(s) sócio(s) em sua manifestação, vez que o Direito do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O sócio não é um terceiro qualquer, mas o verdadeiro empreendedor e administrador, razão pela qual não pode ficar alheio às obrigações da pessoa jurídica, sendo passível, portanto, de responsabilização, por inteligência do artigo 28, do CDC, bem como por expressa disposição do art. 10-A, da CLT, conforme alteração trazida pela Lei nº 13.467/17. Afinal, a superação dos efeitos da personalização, em especial da autonomia patrimonial, tem por objetivo inibir o uso da pessoa jurídica pelos sócios em nítido desvirtuamento de sua função social, com o consequente esvaziamento patrimonial e prejuízos àqueles que, de forma subordinada, disponibilizaram sua mão de obra, sem a devida contraprestação. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Geralmente os sócios utilizam-se da pessoa jurídica para acobertar atos fraudulentos para burlar pagamentos dos credores o que leva à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, como meio de alcançar os bens particulares dos sócios para garantia das obrigações trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica, quando não houver patrimonio empresarial. (TRT-2 - AP: 00007016220135020021 SP 00007016220135020021 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 27/02/2015). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como não há bens suficientes das empresas do grupo para o ressarcimento do prejuízo causado ao empregado, nos termos do artigo 28, caput e § 5o, do Código de Defesa do Consumidor, há que se desconsiderar a personalidade jurídica das empresas para alcançar os bens de seus sócios. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 00000487120155020027 SP 00000487120155020027 A28, Relator: SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª TURMA, Data de Publicação: 02/09/2015) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. É absolutamente legal a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esta não apresenta força financeira capaz de suportar a execução, conforme estabelecem o art. 28 da Lei nº 8.078/90 e os arts. 50 e 1.024, ambos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Nessa circunstância o juiz pode determinar que a execução avance no patrimônio dos sócios e, em algumas hipóteses legais, dos ex-sócios para satisfazer as dívidas da sociedade executada. (TRT-2 - AP: 01675004020095020311 SP 01675004020095020311 A20, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/02/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 13/02/2015). Assim, não sendo localizado nenhum bem livre e desimpedido de propriedade da empresa originalmente demandada, caso dos autos, caracterizada a insolvência da sociedade, é plenamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas, os quais devem ser incluídos no polo passivo da execução, na qualidade de executados. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciando-se sua fluência quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A defesa relaciona diversas decisões proferidas ao longo dos anos pelas quais o exequente foi intimado a indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, algumas delas acompanhadas de advertência quanto à possibilidade de fluência da prescrição intercorrente. A mera existência de sucessivas intimações com essa advertência, contudo, não basta para reconhecer automaticamente a prescrição. Nada a deferir nesse ponto. Ainda, a invocação do Tema 1.232 do STF não afasta a responsabilidade do suscitado. A hipótese dos autos é distinta, pois não se trata da inclusão, na execução, de empresa integrante de grupo econômico estranha à fase de conhecimento, mas da responsabilidade patrimonial de pessoa física que comprovadamente integrou o quadro societário da empregadora durante o período de formação das obrigações trabalhistas. A matéria, portanto, submete-se à disciplina específica do art. 10-A da CLT, cujos requisitos estão presentes no caso concreto. De todo modo, foi observado o contraditório mediante regular instauração do incidente, intimação do suscitado e apresentação de defesa. Desta forma, por preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nesta justiça especializada, concluo pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. O sócio EDUARDO SEIGI SANETO, incluído pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, permanecerá no polo passivo, agora na qualidade de executado. Intimem-se as partes. Na ausência de impugnação nos termos do art. 855-A, da CLT, ou em caso de manutenção da presente decisão em sede recursal, determino o que segue, com fundamento no art. 765, da CLT: 1) Prossiga-se a execução em face dos executados: RESTAURANTE FUJIYAMA LTDA, CNPJ: 03.844.618/0001-26; LEANDRO KAZUHIRO UEMURA, CPF: 310.601.898-44; NELSON KENJI ANDRADE OUTI, CPF: 299.923.778-28; VALTER LUIZ MURASSE, CPF: 042.169.658-30; EDUARDO SEIGI SANETO, CPF: 104.217.878-05 2) Proceda-se à inscrição dos devedores no BNDT, nos termos do artigo 1º, §§1º e 1º-A, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do C. TST, tratando-se de execução definitiva; 3) Ato contínuo, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (conforme Provimento GP/CR nº 7/2015 e Ato GP/CR nº 02/2020), para que: 3.a. Realize nova tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência: 3.b. Proceda à pesquisa junto: i. ao RENAJUD (DETRAN), quanto a eventual existência de veículos, gravando restrição na modalidade TRANSFERÊNCIA; ii. ao INFOJUD, solicitando à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda para os EXECUTADOS PESSOA FÍSICA; iii. à CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), determinando o bloqueio geral de seu patrimônio; iv. à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s); e v. ao SERASAJUD, tratando-se de execução definitiva, gravando inclusão da presente ação judicial em nome do(s) executado(s). Resta resguardado ao Sr. Meirinho a escolha da ordem de utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis, nos termos do art. 6º-B, § 5º, do Provimento GP/CR nº 7/2015. 4) Na eventualidade de o exequente indicar a possibilidade de crédito dos executados em processo de terceiro, resta desde já autorizada solicitação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Em tal situação, após a solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos por esta Secretaria, competirá ao exequente diligenciar perante o Juízo em face do qual ocorrerá o registro da penhora. 5) Do retorno do MANDADO acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. 5.a) Sendo frutífera a diligência, ou seja, havendo bens livres, desimpedidos e na comarca, conforme artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia, deverá o(a) reclamante indicar os bens sobre os quais prosseguirá com a execução, conforme art. 829, §2º, do CPC/2015, no prazo e sob as penas acima. Ressalto que caso o(s) bem(ns) localizado(s) em pesquisa patrimonial encontrar(em)-se alienado(s) fiduciariamente, restará indeferida a penhora, vez que se trata de propriedade resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97. Não sendo o bem de propriedade da executada, ao menos até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do CPC/2015). 5.b) Inexistindo bens livres e desimpedidos passíveis de execução até ulteriores termos, deverá o(a) reclamante fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), no prazo e sob as penas acima, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE FUJIYAMA LTDA - NELSON KENJI ANDRADE OUTI - LEANDRO KAZUHIRO UEMURA - EDUARDO SEIGI SANETO
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