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0049870-75.2014.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049870-75.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251346229, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por FLAVIO FRANCISCO DO CARMO, sucessor processual de ANGELA MARIA DA SILVA MAIA, em face de JOSEFA DA COSTA LIRA. A demandada foi citada por edital (id. 105033209). Nomeada curadora especial pela decisão de 16/01/2020 (id. 105035739), a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco apresentou contestação por negativa geral em 04/03/2020 (id. 105035758), com fundamento no artigo 72, inciso II, e no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os confinantes indicados pela parte autora foram citados pessoalmente em 07/02/2020 e 07/03/2020 (ids. 105035752, 105035755 e 105035761), sem apresentação de resposta. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Pernambuco e do Município do Recife foram regularmente intimadas e manifestaram ausência de interesse na causa, respectivamente em 16/03/2020 (id. 105035762), 16/02/2016 (id. 105034101) e 16/02/2016 (id. 105033228). Concluída a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico, certificada em 08/09/2022 (id. 114403000), o feito permanece sem impulso desde então. Verifica-se, de início, que a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre a contestação, providência que se impõe em observância ao contraditório, ainda que a defesa tenha sido apresentada por negativa geral. Por outro lado, verifico a ausência de documentos essenciais para o julgamento do feito. As certidões dos ids. 105031774 e 105031780 atestam a inexistência de assentamento registral referente ao imóvel situado na Rua Professor Lins e Silva, nº 92, bairro da Madalena, nesta cidade, de modo que eventual sentença de procedência servirá à abertura de matrícula, o que exige descrição técnica precisa do bem, nos termos dos artigos 225 e 228 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, e do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. A peça juntada sob o id. 105033184 limita-se a representar a distribuição interna dos cômodos da edificação, sem descrever o terreno, sua área, suas medidas perimetrais ou suas confrontações. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação de id. 105035758, devendo, ademais, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão atualizada do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife relativa ao imóvel usucapiendo, além de memorial descritivo e planta do terreno, com indicação da área total, das medidas perimetrais e das confrontações, subscritos por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica e prova documental do exercício da posse ao longo de todo o período aquisitivo alegado, inclusive da posse exercida pelo sucessor processual FLAVIO FRANCISCO DO CARMO. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de mandado/ofício, a fim de possibilitar o célere cumprimento das determinações nela constantes. Recife, data da assinatura eletrônica. MARILIA JACKELYNE NUNES DA SILVA Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049870-75.2014.8.17.0001

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