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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0049870-14.2012.4.01.3400 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LUCIA DE AMORIM SALES, MARIA DA CONCEICAO MAUES MATOS, LIEGE DA SILVA MAIA, NEOLAN ROCHA DA SILVA, CARMELLA MANFREDI BARROSO, NELSON VIEIRA RIBEIRO, MILTON CAVALCANTE, WEIDER NUNES PEREIRA, MARIA JOSE QUEIROZ DA ROCHA SENTENÇA I Trata-se de embargos à execução por título judicial opostos pela UNIAO contra NEOLAN ROCHA DA SILVA E OUTROS, em que alega, preliminarmente, a prescrição da execução. No mérito, sustenta o excesso de execução. Inicial instruída com os documentos. Intimados para se manifestarem sobre os embargos, os embargados ficaram inertes. A Contadoria elaborou os cálculos (id. 2234810725 – pág. 143/172), em relação aos quais as partes discordaram. Este Juízo indicou os parâmetros no tocante à correção monetária (id. 2234810727 – pág. 35). Novos cálculos apresentados pela Contadoria (id. 2234810727 – págs. 37/66). Os embargados divergiram dos cálculos, enquanto a embargante a eles anuiu. Remetidos os autos à Contadoria para manifestação, a mesma ratificou os valores apresentados no id. 2234810727 – págs. 37/66. Foi proferida sentença julgando procedentes os embargos à execução para declarar a prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC. As partes interpuseram recursos de apelação. Em grau de recurso, foi proferido Acórdão dando provimento ao recurso de apelação dos exequentes e julgando prejudicada a apelação da União. É o relatório. Decido. II Do mérito Trata-se de embargos à execução opostos pela União, os quais se encontram apensados aos autos do processo nº 0005284-86.2012.4.01.3400, que versa também sobre embargos de execução opostos em razão de cálculos de execução apresentados pelos mesmos autores, diferindo apenas quanto à integração do polo ativo. Constata-se que os presentes embargos de execução foram opostos pela União, enquanto aqueles registrados sob o número 0005284-86.2012.4.01.3400 foram ajuizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recaindo ambos sobre o mesmo título judicial e fundamentando-se em idêntica controvérsia acerca dos cálculos de liquidação. Diante da patente identidade material e da conexão indissociável entre os feitos, adoto como razão de decidir a fundamentação exarada na sentença proferida nos autos dos embargos de execução nº 0005284-86.2012.4.01.3400, cujos termos passo a transcrever integralmente: "Apresentados os cálculos de execução pela Contadoria Judicial, a parte autora discordou dos cálculos, utilizando argumentos já superados por este Juízo, o qual fixou os parâmetros a serem observados para a confecção dos cálculos de execução (id. 2233523017 – pág. 55 e 2233523019 – pág. 4). Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário. (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros). As contas elaboradas pela contadoria judicial obedeceram aos parâmetros determinados pelo Juízo e indicaram o valor de R$ 1.987.836,74 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) (id 2233523019 – págs. 172218373), razão pela qual devem ser homologados. III Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, e homologo o valor da execução em R$ 1.987.836,74 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizados até abril de 2016. (id 2233523019 – pág. 6/35). Sem custas, de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, os quais que fixo nos percentuais mínimos das faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da condenação, segundo dicção do art. 85, §4º, III, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos homologados aos autos do cumprimento de sentença. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º, I). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. A verba de sucumbência deverá ser requerida nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 13, do CPC." Aplicando-se tal diretriz à presente demanda, na qual a União figura como embargante em face dos mesmos parâmetros de cálculo, impõe-se idêntico desfecho processual de rejeição da pretensão embargante, mantendo-se a higidez das contas elaboradas pelo órgão técnico deste Juízo. III Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela União, utilizando os mesmos fundamentos do processo conexo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e homologo o valor da execução em R$ 1.987.836,74 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizados até abril de 2016. (id 2233523019 – pág. 6/35 dos autos nº 0005284-86.2012.4.01.3400). Sem custas, de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a União em honorários advocatícios de sucumbência, os quais que fixo nos percentuais mínimos das faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da condenação, segundo dicção do art. 85, §4º, III, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos homologados que deverão ser retirados dos autos nº 0005284-86.2012.4.01.3400 ((id 2233523019 – pág. 6/35) para os autos do cumprimento de sentença. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º, I). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. A verba de sucumbência deverá ser requerida nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 13, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF