2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0049864-46.2008.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FREITAS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MIGUEL JULIAO - MG31878, MARIA JOSE SONIA DE BARROS JORGE - DF03207 e EDMUNDO JORGE - DF02499 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO/OFÍCIO Após o falecimento do autor Carlos Freitas Ferreira, seus filhos Ricardo Condessa Ferreira (CPF nº 293.734.760-68), Vera Regina Ferreira Ponso Cruz (CPF nº 255.833.950-87) e Maria Beatriz Condessa Ferreira (CPF nº 107.065.260-15) requereram a habilitação nos autos, instruindo o pedido com seus documentos pessoais, certidões de óbito, procuração e declaração de únicos herdeiros. A certidão de óbito informa que o falecido era casado com Neyda Condessa Ferreira e deixou os filhos Ricardo Condessa Ferreira, Vera Regina Ferreira Ponso Cruz e Maria Beatriz Condessa Ferreira, que ora requerem a habilitação, além de Adriana, já falecida. A declaração de únicos herdeiros apresentada nos autos indica Ricardo, Vera e Maria Beatriz como os únicos sucessores do autor. Diante disso, considerando atendidos os requisitos legais, habilito Ricardo Condessa Ferreira, Vera Regina Ferreira Ponso Cruz e Maria Beatriz Condessa Ferreira como sucessores do falecido Carlos Freitas Ferreira, nos termos do art. 110 do CPC. Registro que o montante devido será dividido entre os sucessores, em partes equitativas, cabendo a cada um a cota-parte de 1/3 (um terço). Retifique-se a autuação. Superada essa questão, passa-se à liberação dos valores remanescentes depositados judicialmente. Nesse sentido, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil (ID 2267832150), permanece ativa a conta judicial nº 3500125083283, vinculada a Carlos Freitas Ferreira. Diante disso, e considerando a anuência expressa dos demais sucessores, defiro o pedido para que Ricardo Condessa Ferreira os represente para fins de recebimento dos valores depositados, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade. Assim, determine-se ao Gerente-Geral do Banco do Brasil, Agência 4200, que transfira a integralidade dos valores atualmente depositados na referida conta judicial, acrescidos dos rendimentos incidentes até a data da efetiva transferência, para a conta corrente nº 8.597.332-7, agência 3537-8, Banco do Brasil (001), de titularidade de Ricardo Condessa Ferreira, CPF nº 293.734.760-68. Encaminhe-se ao Banco do Brasil cópia das petições de IDs 2208335964 e 2246281336, juntamente com cópia da presente decisão, para cumprimento. Solicite-se ao Gerente que encaminhe aos autos o comprovante da transferência quando realizada a diligência. Concedo à presente decisão força de ofício, sendo desnecessárias outras diligências nesse sentido. Por fim, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil (ID 2267832150), permanecem ativas as seguintes contas judiciais vinculadas aos demais autores: nº 3500125083286, de Joana Soares Barbosa; nº 3500125083287, de Maria Helena Sette da Rocha; nº 3500125083289, de Ronald de Carvalho Sabino; e nº 3500125083292, de Selso Simões Brum. Intime-se o patrono dos referidos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os respectivos dados bancários para transferência dos valores remanescentes, sob pena de devolução aos cofres públicos. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF