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0049862-45.2014.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0049862-45.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA SIRLENE DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JANINE RODRIGUES BERSOT - ES23727, MARCELO ARAUJO SIVILA - ES16499 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 SENTENÇA 1. Da Retificação do Registro Processual Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da classe processual nos registros do sistema, passando a constar como Cumprimento de Sentença, adequando-se à fase efetiva em que o feito se encontra (fls.118 e 124). 2. Da Promoção da Contadoria Em resposta à consulta formulada pela Contadoria Judicial no ID 52267266, que questiona se devem ser calculadas as custas processuais na proporção de 30% em desfavor da parte requerente, passo a esclarecer. Verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência. Observo que não houve pronunciamento judicial expresso indeferindo o benefício, tampouco na sentença proferida nos autos. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a omissão do magistrado em analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos enseja a presunção do seu deferimento tácito. Desse modo, reconheço o deferimento tácito da gratuidade de justiça à parte autora. Por conseguinte, embora a sentença tenha fixado a condenação ao pagamento das custas na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, a exigibilidade da cota-parte devida pela exequente encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A Contadoria deverá observar tal suspensão, isentando a exequente do recolhimento. 3. Da Extinção do Cumprimento de Sentença Conforme se observa nos autos, houve a regular expedição dos alvarás eletrônicos para o levantamento dos valores depositados em juízo. Além disso, a própria exequente, por meio de sua patrona, compareceu aos autos manifestando-se pela destinação dos valores (ID 43964650) e requerendo o arquivamento do feito após as transferências. Diante do exposto e da evidente satisfação da obrigação, reconheço a quitação integral do débito e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento das diligências necessárias a cobrança das custas processuais, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 18 de agosto de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito

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