Publicações do processo

0049850-48.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0049850-48.2022.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.S.K. - I.G.N. - - C.A.R.N.F. - - S.J.G.N. - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CSK em face de IGN, CARNF e SJGN. Narrou a autora que conviveu em união estável com CARN desde o final do ano de 2016 até o óbito deste, ocorrido em 17/11/2018, em decorrência de complicações associadas à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Sustentou que o relacionamento era público, contínuo e duradouro, estabelecido com o objetivo de constituição de família, apontando como prova fotografias de viagens e eventos sociais, tatuagens em homenagem mútua, declaração particular de união estável datada de 12/05/2018, ofício datado de 16/05/2018 solicitando a inclusão da autora como dependente junto ao Bela Vista Country Club, e o fato de ter permanecido ao lado do companheiro durante toda a internação hospitalar que antecedeu o óbito. Alegou que os filhos e a ex-esposa do falecido, aproveitando-se da ausência de formalização do vínculo, promoveram inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus sem reconhecer sua condição de companheira sobrevivente, inclusive havendo indícios de levantamento indevido de valores de conta bancária de titularidade dele dias após o óbito. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstivessem de promover inventário ou partilha, judicial ou extrajudicial, e a procedência do pedido, com o reconhecimento da união estável no período indicado. Por decisão de fls. 612/613, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando-se que os réus se abstivessem de realizar inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, em decorrência do falecimento de CARN, sob pena de multa. Regularmente citados, SJGN, IGN e CARNF apresentaram contestação conjunta (fls. 628/645), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Selma, ex-cônjuge do falecido, por já divorciada ao tempo do óbito, requerendo sua exclusão do polo passivo, bem como a correção da classe processual, uma vez que o pedido seria exclusivamente de reconhecimento de união estável, sem cunho patrimonial direto. Arguiram, ainda, incidentalmente, a falsidade das assinaturas atribuídas ao falecido nos documentos de fls. 57 e 62 (declaração de união estável e ofício ao clube), por ausência de reconhecimento de firma e testemunhas e por divergência gráfica em relação à assinatura usual de Carlos, requerendo a realização de perícia grafotécnica. No mérito, sustentaram que Carlos e Cristiane mantiveram relacionamento de simples namoro, sem os atributos de affectio maritalis, coabitação ou comunhão de vida, apontando a ausência de bens comuns, de dependência formal em plano de saúde, declaração de imposto de renda ou contas bancárias, e a manutenção de Selma como cotitular das contas bancárias do falecido até o óbito. Subsidiariamente, sustentaram que, ainda que reconhecida a união estável, o regime de bens aplicável seria o da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641, I, c.c. art. 1.523, III, ambos do Código Civil, por pender partilha do casamento anterior de Carlos com Selma ao tempo do alegado início da convivência. Requereram, por fim, a revogação da tutela de urgência deferida. Por decisão saneadora de fls. 708/709, o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de SJGN, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da autora em custas e honorários quanto a essa ré, observada sua gratuidade. Corrigiu a classe processual e, no mais, declarou o feito saneado, deferindo a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, indeferindo a tomada de depoimento pessoal das partes, e deferindo a realização de exame grafotécnico nos documentos de fls. 57 e 62, com nomeação do perito Alexandre Gomes Pérez. Sobreveio laudo pericial (fls. 992/1069), no qual o perito judicial concluiu que as imagens estampadas nas reproduções de ambos os documentos questionados resultam de assinaturas autênticas, ressalvando, contudo, que tal conclusão não se estende à integralidade dos suportes e conteúdos dos documentos, por se tratar de exame realizado sobre cópias reprográficas, e não sobre as vias originais, circunstância que, segundo consignado no próprio laudo, compromete a segurança e a conclusividade da perícia quanto à autenticidade do inteiro teor dos instrumentos. Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento do feito para designação de audiência de instrução (fls. 1077/1078), ao passo que os réus, em manifestação de fls. 1078/1083, sustentaram que a fragilidade da perícia sobre cópias, aliada ao contexto probatório dos autos, não seria suficiente para conferir força probante aos documentos de fls. 57 e 62. Realizada audiência de instrução em 02/07/2026, foram ouvidas, na qualidade de testemunhas arroladas pela autora, DM, FS e CHS; e, pela parte requerida, CRB, RZ, LDCR e ARN, irmão do falecido, cujo teor das oitivas encontra-se registrado em mídia audiovisual anexa ao termo de audiência de fls. 1197/1198. Encerrada a instrução, foi aberto prazo sucessivo para alegações finais. Em alegações finais (fls. 1198/1222), a autora pugnou pela procedência integral do pedido, sustentando que a prova documental e testemunhal produzida confirmou a existência de união estável, com coabitação, viagens conjuntas, tatuagens simbólicas e assistência mútua na saúde e na doença, requerendo, ainda, preliminarmente, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível crime de falso testemunho por parte da testemunha RZ, ao argumento de que este teria afirmado ter visto a autora na companhia do falecido apenas uma vez, em contradição com fotografias constantes dos autos. IGN e CARNF, em suas alegações finais (fls. 1223/1243), reiteraram os termos da contestação, sustentando que a prova oral produzida em audiência confirmou, de forma predominante, a inexistência de coabitação e de affectio maritalis, restringindo-se o relacionamento a um namoro, ainda que sério e prolongado, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da união estável sob o regime da separação obrigatória de bens. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público Requer a autora, em sede de alegações finais, a expedição de ofício ao Ministério Público, com cópia do depoimento da testemunha RZ, para apuração de eventual crime de falso testemunho, ao fundamento de que a testemunha teria afirmado ter visto a autora na companhia do falecido em uma única ocasião, o que estaria em contradição com fotografias extraídas de redes sociais. O pedido não comporta acolhimento nesta sede. A leitura do depoimento revela que a testemunha, ao ser indagada sobre onde teria encontrado o falecido na companhia da autora, limitou-se a descrever um episódio específico, sem que se possa extrair, com a segurança que a gravidade da imputação exige, a afirmação categórica de que aquele teria sido o único encontro presenciado ao longo de toda a convivência entre as partes. Trata-se, quando muito, de imprecisão ou de resposta pontual a pergunta também pontual, insuficiente para caracterizar, de plano e nesta via colateral, prova inequívoca do elemento subjetivo do crime de falso testemunho, cuja apuração, de todo modo, refoge ao objeto desta ação declaratória de estado. Fica facultado à parte interessada, se assim entender pertinente, buscar a via própria para tanto. Indefiro, pois, o pedido. II.2. Do requisito legal e do ônus da prova Nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, §3º, da Constituição Federal, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Cuida-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles é suficiente para afastar o reconhecimento pretendido, sendo pacífico na jurisprudência que a coabitação, embora não seja requisito legal absoluto, constitui robusto indício da affectio maritalis, cuja ausência de comprovação, associada à ausência de outros elementos de comunhão de vida, pode conduzir à conclusão de que o relacionamento não ultrapassou os contornos do namoro, ainda que qualificado e duradouro. Cuidando-se de ação de estado, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma robusta, o preenchimento de tais requisitos durante todo o período alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao elemento finalístico do animus familiae, que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se presume da mera afetividade ou dos registros de convívio social, devendo se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. II.3. Da prova documental e pericial A prova documental produzida pela autora é expressiva quanto à existência de relacionamento afetivo entre ela e o falecido CARN: fotografias de viagens nacionais e internacionais (Uruguai, Urubici/SC), de eventos sociais e familiares, tatuagens simbólicas em formato de coroas apostas nas mãos de ambos, comprovante de aquisição de passagens aéreas para viagem conjunta prevista para novembro de 2018, prontuário médico no qual a autora figura como acompanhante durante a internação que antecedeu o óbito, e exames sorológicos indicativos de contaminação pelo vírus HIV, do qual o falecido era portador. Tais elementos, por si sós, comprovam de forma satisfatória a existência de relacionamento amoroso sério, público e não ocasional, no período indicado. A controvérsia central, contudo, não reside na existência do relacionamento afetivo entre as partes fato incontroverso e reconhecido, inclusive, pelos réus em suas alegações finais , mas na sua qualificação jurídica, isto é, se o vínculo alcançou os contornos de uma união estável, com comunhão de vida e objetivo de constituição de família, ou se não superou os lindes do namoro, ainda que sério e prolongado. Nesse contexto, a autora atribui especial relevância à declaração particular de união estável datada de 12/05/2018 (fls. 57) e ao ofício de 16/05/2018 dirigido ao Bela Vista Country Club solicitando sua inclusão como dependente do falecido, na qualidade de companheira (fls. 62), ambos com assinatura atribuída a Carlos. Arguida a falsidade de tais assinaturas pelos réus, a perícia grafotécnica realizada por perito judicial (fls. 992/1069) concluiu que as imagens de assinatura estampadas nas reproduções de ambos os documentos resultam de assinaturas autênticas, não se tendo detectado fenômeno documentoscópico indicativo de fraude. A perícia, portanto, não confirma a arguição de falsidade formulada pelos réus, cabendo reconhecer que as assinaturas apostas nos documentos de fls. 57 e 62 partiram, com razoável grau de segurança técnica, do punho do falecido. Impende registrar, todavia, que o próprio perito judicial consignou, de forma expressa e reiterada ao longo do laudo, que a análise recaiu sobre cópias reprográficas dos documentos questionados, e não sobre as vias originais as quais não foram apresentadas pela autora, a quem incumbia o ônus de sua produção, por ter sido ela quem trouxe a documentação aos autos , circunstância que, segundo advertência técnica do próprio expert, "cria dúvidas, incertezas, podendo levar a juízos de falsos valores, tanto do observador comum, como por parte do d. julgador" (fls. 1.013), sendo que "qualquer tipo de conclusão sobre cópias, inclusive digitalizadas, infelizmente torna-se praticamente inconclusiva em documentoscopia" (fls. 1.014). O laudo é claro, ainda, ao pontuar que a autenticidade da imagem de assinatura não se confunde com a autenticidade do inteiro teor do documento, sendo tecnicamente possível, em documentos reprografados ou digitalizados, a manipulação do conteúdo textual sem que a assinatura genuína perca sua aparência de autenticidade. Assim, a conclusão pericial deve ser sopesada com prudência: reconhece-se a autenticidade da assinatura gráfica do falecido nos documentos de fls. 57 e 62, mas não se pode extrair, com a segurança que o caso exige, certeza irrestrita quanto à integralidade do conteúdo neles vertido, tampouco quanto ao contexto e à real intenção subjacente à sua elaboração. E, quanto a esse contexto, os próprios autos revelam elemento de relevo: em 12/05/2018, mesma data da declaração de união estável, o falecido efetuou reserva de espaço no Bela Vista Country Club para comemoração do aniversário da autora, em 10/06/2018, qualificando-a como "cônjuge" (fls. 872), reserva essa que veio a ser cancelada por ele próprio em 07/06/2018, antes mesmo da realização do evento (fls. 873). Tal sequência de fatos é compatível com a versão apresentada pelos réus, no sentido de que os documentos de fls. 57 e 62 teriam sido produzidos com o propósito específico e pontual de viabilizar a participação da autora em evento social junto ao clube do qual, seguindo o respectivo regimento interno, somente cônjuges, companheiros, filhos e demais dependentes formais poderiam usufruir , sem que se possa, a partir exclusivamente deles, extrair prova segura e inequívoca de assunção pública e duradoura do status de companheira, sobretudo quando contrastados com o conjunto da prova oral produzida em audiência, adiante analisada. II.4. Da prova oral A prova oral produzida em audiência de instrução revelou-se dividida, sendo necessário o exame individualizado de cada depoimento, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). As testemunhas arroladas pela autora DM, FS e CHS amigos que se aproximaram do falecido e, por meio dele, da autora, a partir do início de 2017, foram uníssonas em afirmar que o casal residia junto no imóvel de Blumenau/SC, que participava conjuntamente de festas, viagens e eventos sociais, que ostentava tatuagens simbólicas em homenagem mútua e que o falecido manifestava, informalmente, a intenção de contrair matrimônio com a autora. Tais depoimentos, contudo, revelam, eles mesmos, que a convivência entre as testemunhas e o casal ocorria de forma periódica segundo o próprio DM, "não era uma frequência tão contínua, mas era nos finais de semana, cada 15 dias, uma vez ou duas no mês" , de modo que a afirmação de que o casal "morava junto" decorre, em boa medida, de percepção e inferência das testemunhas a partir de visitas esporádicas à residência, e não de conhecimento direto e cotidiano da relação doméstica travada entre a autora e o falecido. Em sentido diametralmente oposto, as testemunhas arroladas pelos réus dão conta de quadro fático significativamente distinto. As testemunhas CRB e LDCR, vizinhas do falecido havia mais de vinte anos, residentes, respectivamente, em frente e a três casas de distância do imóvel da Rua Arthur Gieseler, nº 416, em Blumenau/SC portanto, em posição privilegiada para presenciar o cotidiano doméstico do falecido , foram categóricas ao afirmar que nunca conheceram a autora, nunca a viram no interior ou no pátio do imóvel, que o falecido era sempre visto entrando e saindo sozinho de sua residência, e que nenhuma outra mulher, além da ex-esposa Selma, ali residiu após o divórcio. Tal prova, por provir de fonte desinteressada no desfecho da lide e dotada de contato direto e prolongado com a rotina do falecido, reveste-se de especial força probante quanto à inexistência de coabitação. No mesmo sentido, a testemunha RZ, colega de trabalho do falecido havia treze anos, com quem mantinha contato social regular, relatou que Carlos sempre apresentou a autora como sua namorada, jamais como esposa ou companheira, que nunca comentou estarem residindo juntos, e que, nas festas de fim de ano, o falecido viajava a São Paulo para junto de seus pais, irmão e filhos, sem a companhia da autora. Relato substancialmente coincidente foi prestado por ARN, irmão do falecido, responsável pela organização de seu velório e traslado, que também soube da existência do relacionamento apenas como namoro, informou que o falecido jamais mencionou intenção de contrair matrimônio com a autora, e que, ao adentrar a residência de Blumenau pouco antes do óbito, não notou a presença de objetos pessoais femininos no interior do imóvel. Assinale-se que essa versão restritiva quanto à coabitação encontra, ainda, amparo em prova documental produzida pela própria autora: a troca de mensagens de aplicativo de conversa juntada aos autos (fls. 1.184), na qual o falecido informa que "buscaria a namorada lá pelas 19 horas" e que, "se não falarmos mais, é por causa da correria", revela dinâmica de relacionamento incompatível com efetiva vida em comum sob o mesmo teto, sendo mais consentânea com relação de namoro em que os parceiros mantêm residências e rotinas próprias e se encontram em horários combinados. De igual modo, não se olvida que os documentos formais de maior relevância para a vida civil do falecido plano de saúde empresarial, declaração de imposto de renda e contas bancárias jamais foram alterados para incluir a autora como dependente ou cotitular, permanecendo Selma, ex-cônjuge, nessa condição até o óbito, circunstância que, embora não seja determinante isoladamente, constitui mais um indício de que o falecido não havia reorganizado sua vida civil e patrimonial em torno de uma nova entidade familiar. Não se desconhece que os filhos do falecido, ora réus, guardam interesse direto no desfecho da lide, o que impõe cautela na valoração dos depoimentos de RZe, sobretudo, de ARN, este último irmão do falecido e com participação direta nos fatos relativos à sucessão. Entretanto, tal cautela deve ser estendida, com igual rigor, às testemunhas arroladas pela autora, amigos que, a exemplo de DM, expressamente relataram sentimento de proximidade e afeto pela causa ("a gente acabou tendo uma afinidade"), e cujo conhecimento da rotina doméstica do casal, como visto, era mediado por visitas quinzenais ou mensais. Nesse cenário de fragilidade e parcialidade relativa de ambos os núcleos de prova oral, ganha peso decisivo o depoimento das testemunhas CRB e LDCR que, por serem vizinhas sem vínculo de amizade ou proximidade com qualquer das partes, sem interesse identificável no desfecho da causa, e por gozarem de privilegiada posição de observação cotidiana do imóvel do falecido ao longo de vários anos, prestam-se a critério objetivo e desinteressado de aferição da efetiva coabitação, cuja ausência restou por elas afirmada de forma segura e coerente. II.5. Conclusão quanto ao mérito Da análise conjunta do acervo probatório, extrai-se que restou satisfatoriamente demonstrada a existência de relacionamento afetivo sério, público e contínuo entre a autora e o falecido CARN, desenvolvido, ao menos, entre o início de 2017 e o óbito, em 17/11/2018, relacionamento esse que incluiu viagens conjuntas, participação em eventos sociais e familiares, tatuagens simbólicas e assistência mútua, inclusive na doença e na fase terminal da vida do falecido. Tais elementos, todavia, embora reveladores de vínculo afetivo genuíno e comprometido, não se mostram suficientes, à luz do conjunto probatório, para caracterizar união estável nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, notadamente pela ausência de comprovação segura da coabitação e da comunhão de vida sob o mesmo teto fato negado por testemunhas vizinhas desinteressadas e dotadas de conhecimento direto e cotidiano da rotina do falecido, corroborado por mensagem trocada entre as próprias partes que sugere rotinas e residências distintas , bem como pela ausência de qualquer integração patrimonial, financeira ou formal entre o casal (plano de saúde, declaração de renda, contas bancárias), e pela circunstância de a autora ter permanecido alheia ao círculo familiar mais próximo do falecido ao longo de todo o relacionamento, sendo invariavelmente apresentada como namorada, e não como companheira ou esposa, tanto a colegas de longa data quanto a familiares. A declaração particular de união estável e o ofício de inclusão como dependente junto ao clube recreativo, conquanto tecnicamente autênticos quanto à assinatura, conforme apurado na perícia grafotécnica, não se revestem, no contexto probatório dos autos, da força necessária para, isoladamente, suplantar o conjunto da prova testemunhal e documental em sentido contrário, sobretudo à vista de sua vinculação temporal e finalística a evento social pontual junto ao clube cujo regimento interno restringe o acesso de convidados a cônjuges, companheiros e dependentes formais , e da ressalva expressa consignada pelo próprio perito judicial quanto à impossibilidade de se atestar, com segurança, a integralidade e o contexto do conteúdo desses documentos, examinados que foram unicamente em cópia reprográfica. Conclui-se, portanto, que o relacionamento mantido entre a autora e o falecido, a despeito de sua seriedade e relevância afetiva, não ultrapassou os contornos do namoro qualificado e duradouro, deixando de configurar, à luz do rigor técnico-jurídico que a matéria exige, a entidade familiar da união estável, impondo-se a improcedência do pedido de reconhecimento formulado na inicial. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise do regime de bens eventualmente aplicável, questão subsidiária suscitada pelos réus. II.6. Da tutela de urgência Julgado improcedente o pedido principal, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida às fls. 612/613, que determinou aos réus a abstenção de promover inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados pelo falecido CARN, por ausência, ao final da cognição exauriente, do direito material que a amparava. II.7. Da sucumbência Sucumbente, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus IGN e CARNF, que fixo, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dada a baixa expressão econômica atribuída à causa (R$ 1.000,00) e sua manifesta incompatibilidade com o efetivo trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo de mais de três anos de tramitação, com produção de prova documental, pericial e oral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada e adotada por este magistrado, que por ela responde. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CSK em face de IGN e CARNF, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que o relacionamento mantido entre a autora e o falecido CARN não configurou união estável, nos termos da fundamentação supra; b) revogar a tutela de urgência deferida às fls. 612/613; c) condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do item II.7, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça de que é beneficiária (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ANDRESSA ANASTÁCIO (OAB 31475/SC), THATIANA CARLA STARKE KIETZER (OAB 17782/SC), ANDRESSA ANASTÁCIO (OAB 31475/SC), MARA RUBIA CATTONI POFFO (OAB 551181/SP), MARA RUBIA CATTONI POFFO (OAB 551181/SP), MARA RUBIA CATTONI POFFO (OAB 551181/SP), FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB 18723/SC), ANDRESSA ANASTÁCIO (OAB 31475/SC)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.