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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, S/N, Lot. Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0049834-66.2016.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ESTEVAM CASTELO BRANCO JUNIORREU: BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BANCO BRADESCO S.A., CONSTRUTORA COLMEIA S/A, CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE I INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DESTINATÁRIOS: JULIANA PINHEIRO FALCAO - OAB CE17260 JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR - OAB CE4100-N RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - OAB CE17334-N - JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO - OAB CE3144 JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - OAB CE22880 AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB CE23189- De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 203581481:..."À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: I) RATIFICAR A TUTELA PROVISÓRIA deferida por intermédio da Decisão Judicial de fls. 110/113; II) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS XVI.01, XVI.02 e XVI.03, no âmbito do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel nº 0550B-07432/0, para determinar o cancelamento do gravame hipotecário incidente sob o Apartamento nº 32, Bloco 074, GOLF VILLE - 1ª Etapa, Matrícula 18.855, do Livro 02, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz/CE; III) INVERTER A MULTA MORATÓRIA INSERTA NA CLÁUSULA X.04, no âmbito do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel nº 0550B-07432/0, em favor dos autores e, por consequência, CONDENAR AS REQUERIDAS solidariamente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel em razão do atraso na escrituração do imóvel, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, do CC), desde o ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, LEI Nº 6.899/1981), acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406, do CC), a partir da citação (art. 405, do CC), cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença; IV) DECLARAR NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL VI.03 COM A INVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA INSERTA NA CLÁUSULA VII.10.01 em favor da parte autora e, por consequência, CONDENAR AS REQUERIDAS solidariamente ao pagamento de multa compensatória de 2% sobre o valor do imóvel cumulada com juros de mora de 1% ao mês pelo período de 26/09/2015 a 01/04/2016 em razão do atraso da entrega do imóvel, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, do CC), desde o ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, LEI Nº 6.899/1981), acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406, do CC), a partir da citação (art. 405, do CC), cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. AQUIRAZ/CE, 28 de agosto de 2026.JN ANA PAULA FLORIANO DA SILVAÀ Disposição