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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0049822-29.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Data do Julgamento:29/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa dos executados, seja pelo indeferimento da produção de provas, seja pela ausência de prévia intimação a respeito da penhora; e, (ii) saber se o bem é impenhorável, diante das alegações de que a executada e sua família residem no segundo pavimento do imóvel e de que o primeiro pavimento é destinado para locação comercial, cujos aluguéis são utilizados para subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na execução, em regra, as medidas constritivas e coercitivas são realizadas sem prévia intimação do devedor, a fim de garantir sua eficácia. Isso não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que é facultado à parte o exercício do contraditório diferido, conforme o art. 841, do CPC, como ocorreu no caso.4. Não há cerceamento de defesa quando a parte protestar, genericamente, pela produção de provas, sem explicitar sua pertinência à solução da questão controvertida. Além disso, o julgamento em segundo grau foi convertido em diligência, para que os executados complementassem suas provas, o que demonstra a inexistência de prejuízos.5. Na situação em apreço, tem-se que o imóvel penhorado é composto por edificação de 04 (quatro) pavimentos. Ficou evidenciado, a princípio, que o térreo teria finalidade comercial e que um dos pavimentos seria utilizado como residência da executada e de sua família. No entanto, não ficaram esclarecidas a destinação nem a ocupação dos demais andares.6. Os executados não comprovaram a essencialidade dos aluguéis obtidos do comércio estabelecido no térreo para a subsistência.7. É admissível a penhora da parte comercial de imóvel com destinação mista, desde que a divisão não prejudique o direito à moradia da família, hipótese em que a constatação da possibilidade de desmembramento e de constrição da parcela comercial deve preceder o exame da impenhorabilidade do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar que: a) sejam averiguadas a efetiva destinação e a ocupação de cada um dos 04 (quatro) pavimentos do imóvel de matrícula n.º 24.900, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e se o aludido bem, que, a princípio, possui destinação mista, pode ser dividido; e, b) seja posteriormente examinada a arguição de impenhorabilidade, ocasião em que deverá ser constatado se a proteção estende-se à totalidade da área ou se seria possível a constrição parcial das partes comerciais.Teses de julgamento: “1. O deferimento da penhora sobre bem imóvel, sem a prévia intimação da parte executada, não configura cerceamento do direito de defesa, quando se garantir o contraditório diferido, consoante o art. 841, do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa, quando a parte protestar, genericamente, pela produção de provas, sem explicitar sua pertinência à solução da questão controvertida, e, a despeito disso, for admitida a apresentação de novos elementos em segundo grau de jurisdição. 3. No caso de imóveis com destinação mista, admite-se a penhora da parte utilizada para atividade comercial, desde que individualizável, pelo que é necessária a prévia constatação da viabilidade de divisão cômoda do bem, a fim de averiguar se a impenhorabilidade abrange a totalidade de sua área ou se é possível a constrição parcial, sem afetar o direito fundamental à moradia da parte executada e de sua família.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043017-60.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11/07/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051047-21.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20/09/2025; AgInt no AREsp n.º 1.679.373/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042974-02.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 25/10/2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111929-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 26/04/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002271-58.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15/04/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056546-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23/11/2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026442-79.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04/09/2023.