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0049815-23.1997.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0049815-23.1997.8.17.0001 HERDEIRO(A): PAULO SIQUEIRA FERNANDES, CRISTIANO JOSE DE ARRUDA FALCAO, CARLOS ANDRE DE ARRUDA FALCAO, VERONICA ABREU DE ARRUDA FALCAO, ROGERIO DE ARRUDA FALCAO, BIANCA DE BARROS CARVALHO, MONICA DE BARROS CARVALHO, CAMILA DE BARROS CARVALHO, SIMONE DE BARROS CARVALHO LAPENDA, MAURICIO FALCAO FERNANDES, PAULO SIQUEIRA FERNANDES JUNIOR, MAYRA FALCAO FERNANDES, MYRCIA FALCAO FERNANDES, MYRIA FALCAO FERNANDES MESQUITA, MARCELO JOSE FALCAO FERNANDES, ARMANDO FALCAO FERNANDES, MARCOS ANTONIO CABRAL CARNEIRO LEAO REQUERIDO(A): JOSE SIQUEIRA DE ARRUDA FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252459820, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Com a concordância das partes, bem como da Fazenda Estadual, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, os cálculos formulados, como se encontram sob ID. 225458705, nos autos do Processo de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ SIQUEIRA DE ARRUDA FALCÃO. IN ALBIS o prazo de recurso, promova a parte interessada o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. No mais, visando garantir liquidez ao Espólio, e uma vez que os bens já foram devidamente avaliados, autorizo a alienação dos imóveis que compõem o patrimônio inventariado, indicados no ID. 251069755, condicionando, contudo, a outorga definitiva à comprovação do depósito integral do produto da venda. Expeça-se alvará de autorização. Por fim, expeça-se também a certidão requerida na petição de ID. 251475355, cujo recolhimento da respectiva taxa restou devidamente comprovado nos autos. P.R.I. RECIFE, 26 de agosto de 2026. Maria Auri Alexandre Juíza de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2026. SHEILA AUGUSTA DO NASCIMENTO MENEZES PINOTTI Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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