2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049808-91.2025.8.26.0100/SPEXEQUENTE: FERNANDA CHULUC COSTA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a impugnação do executado quanto à cobrança das astreintes não merece apreciação nestes autos (evento 19, PET25). Satisfeita a obrigação pelo cumprimento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença promovida porFERNANDA CHULUC COSTA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado por carta direcionada ao ultimo endereço informado nos autos para providenciar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 1% sobre o valor da execução/acordo, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP's. Prazo: 60 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria da Fazenda Pública por meio do sistema pertinente. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixa pertinentes.