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0049802-15.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Prescrição cumulada com Obrigação de Fazer, para declarar prescrita a pretensão de cobrança judicial de parcelas remanescentes de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária e determinar a baixa definitiva do gravame incidente sobre veículo. O banco apelante sustentou que a prescrição da pretensão de cobrança não extingue a obrigação principal nem autoriza a baixa automática da garantia fiduciária, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Determinar se a prescrição da pretensão de cobrança judicial do saldo devedor oriundo de contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza, por si só, a baixa definitiva do gravame fiduciário; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A petição superveniente da parte recorrida não possui natureza de contrarrazões nem reabre prazo processual precluso, mas pode ser examinada apenas quanto às alegações qualificadas como matérias cognoscíveis de ofício. 4.A extinção de ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível por suposta extrapolação de alçada não vincula o órgão julgador quanto à definição do valor da causa no presente processo, por não produzir coisa julgada material sobre o proveito econômico da demanda. 5.A prescrição da pretensão de cobrança judicial atinge a possibilidade de exigir judicialmente o pagamento pela via própria, mas não extingue automaticamente a obrigação principal nem justifica a baixa compulsória do gravame fiduciário. 6.A alegação de prescrição decenal não autoriza o reconhecimento genérico da extinção de todo e qualquer direito do banco sobre o gravame, especialmente em petição avulsa apresentada após o prazo de contrarrazões e sem instrução sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva. 7.O recurso de apelação constitui exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, não configurando conduta protelatória ou temerária apta a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão de cobrança judicial não extingue automaticamente a obrigação principal nem autoriza, por si só, a baixa de gravame fiduciário regularmente constituído. 2. A baixa compulsória do gravame fiduciário exige prova de quitação integral da dívida ou de causa legal de extinção da obrigação ou da garantia. 3. A petição incidental apresentada após o prazo de contrarrazões não possui natureza recursal, mas pode ser apreciada apenas quanto a matérias cognoscíveis de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, e 292, II; CC, arts. 205, caput, e 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.097/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 29.10.2025.

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