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0049779-91.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049779-91.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA, BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA APELADO: CELIA REGINA MIRANDA DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA EMENTA Apelação cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Nulidade por cerceamento de defesa não configurada. Ônus da prova do impugnante não satisfeito. Sentença que julgou improcedente impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida por entidade fechada de previdência complementar em face de aposentadas beneficiárias de complementação por ela paga, ao fundamento de que a impugnante não produziu prova capaz de infirmar a afirmação de insuficiência de recursos. Não se declara nulidade sem prejuízo. O requerimento genérico de produção de todos os meios de prova não constitui postulação de diligência a cargo do juízo, e a prova cuja produção se afirma obstada foi produzida pela própria impugnante, que dela se vale nas razões recursais. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de necessidade (Lei nº 1.060/1950, arts. 4º, § 1º, e 7º). A aferição da hipossuficiência não se resolve pela leitura isolada da renda bruta. Rendimentos líquidos entre três e oito salários mínimos, percebidos por aposentadas idosas, não evidenciam capacidade de custeio do processo, ausente demonstração de patrimônio ou de padrão de vida incompatível. Não há vinculação abstrata entre categoria profissional e capacidade financeira, o litisconsórcio ativo não altera requisito que se afere individualmente, e o patrocínio por advogado particular é compatível com o benefício (CF/1988, art. 5º, LXXIV). A manutenção do benefício não obsta sua revisão a qualquer tempo, mediante prova superveniente. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

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