Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP
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: 51150-001 - F:(telefone omitido) Processo nº 0049765-19.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO DEMANDADO(A): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando, em sede liminar, a cessação de atos de cobrança e a abstenção/exclusão de apontamentos restritivos, argumentando, dentre outros pontos, a irregularidade das cobranças e a suposta ausência de notificação prévia e devida acerca dos débitos e registros. Decido. Consoante é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda a necessária formação do contraditório, notadamente porque o autor discute a suposta ausência de notificação regular e a inexigibilidade da cobrança, para o que se exige cognição plena, revelando-se imprescindível oportunizar à ré a apresentação de sua defesa e a juntada de eventuais comprovantes de contratação, evolução do débito ou de envio de notificações. Ademais, não se sustenta o requisito do perigo de dano em grau que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) é pautado pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais e, considerando que a audiência já se encontra pautada e ocorrerá em apenas 35 (trinta e cinco) dias, o fator tempo encontra-se mitigado, não havendo risco de perecimento do direito até que se estabeleça o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência já designada. Cite-se e intime-se a parte ré para o ato, advertindo-a de que a ausência importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora. RECIFE, 28 de outubro de 2026. Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.