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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0049765-10.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049765-10.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: TERESA APARECIDA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905)
APELADO: EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (OAB TO013140)
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TERESA APARECIDA DOS SANTOS (evento 86, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0049765-10.2019.8.27.2729/TO, integrado pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência, sob alegação de omissão na valoração de provas, contradição em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de documentos e áudio indicados pela embargante;
(ii) saber se existe contradição apta a justificar a integração do julgado diante de alegada divergência com precedentes do STJ; e
(iii) saber se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados pela parte.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, reconhecendo a robustez das provas produzidas pelo apelado e a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela embargante, inexistindo omissão pela ausência de menção individualizada a todos os documentos dos autos.
5. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando motivação suficiente e coerente para a solução da controvérsia.
6. A alegada divergência com precedentes do STJ faz referência à suposta contradição externa, insuscetível de análise pela via dos aclaratórios, inexistindo incompatibilidade lógica interna entre fundamentação e dispositivo do acórdão.
7. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria jurídica pelo órgão julgador.
8. Inviável a aplicação de multa por caráter protelatório quando ausente demonstração inequívoca de abuso do direito recursal, especialmente diante da primeira oposição de embargos pela parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração probatória. 2. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos probatórios constantes dos autos, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 3. A divergência entre o entendimento adotado e precedentes invocados pela parte caracteriza suposta contradição externa, insuscetível de análise por embargos de declaração. 4. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais suscitados”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: TJTO, Apelação Cível nº 0004042-84.2022.8.27.2721, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas,
Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados, à unanimidade, pela 2ª Câmara Cível.
Nas razões recursais, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de exame das provas documentais e da tese de inversão do ônus da prova quanto à alegada agiotagem. Sustenta que os indícios apresentados justificariam atribuir ao recorrido a comprovação da regularidade do negócio e defende a inexigibilidade do título por descumprimento contratual, questionando a fundamentação adotada para conferir prevalência à prova testemunhal sobre os documentos juntados. Requer a anulação do acórdão ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os embargos à execução, ou a reabertura da instrução com inversão do ônus probatório.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão do apelo nobre com fulcro nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, e, no mérito, pela manutenção integral do julgado recorrido.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
A recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias.
Portanto, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial.
A matéria foi devidamente prequestionada, porquanto a questão jurídica foi apreciada pelo acórdão recorrido.
As partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a insurgência foi interposta por parte devidamente legitimada.
Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, a recorrente sustenta que o Colegiado deixou de apreciar a inversão do ônus da prova diante dos indícios de agiotagem e não fundamentou adequadamente a valoração dos documentos apresentados.
A insurgência, contudo, não evidencia a alegada negativa de prestação jurisdicional. No julgamento da apelação, o Tribunal não se limitou a exigir prova conclusiva da usura, mas consignou a ausência de lastro probatório mínimo da alegação. Destacou, nesse sentido, que a testemunha indicada pela recorrente apresentou comentários genéricos sobre a reputação do recorrido, sem apontar fatos concretos que vinculassem o negócio discutido à prática de agiotagem.
Essa fundamentação alcança a premissa necessária à inversão do ônus da prova, cuja incidência pressupõe a verossimilhança da alegação de usura. Assim, a ausência de referência expressa ao dispositivo legal invocado não implica, por si só, omissão, diante do reconhecimento da inexistência de suporte probatório mínimo para a tese.
No tocante ao cumprimento contratual, o acórdão indicou os depoimentos que confirmaram a entrega do gado e do imóvel urbano, bem como a declaração do ex-companheiro da recorrente que corroborou o recebimento dos bens. Ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado reafirmou os fundamentos da valoração probatória e afastou a alegação de omissão quanto aos elementos apontados pela embargante.
Houve, portanto, indicação das razões que conduziram à manutenção da sentença. A ausência de exame individualizado de cada documento não caracteriza deficiência de fundamentação quando explicitados os elementos que sustentam a conclusão adotada. O inconformismo com essa conclusão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, não se verificando a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Nesse sentido:
A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie(AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Quanto à inversão do ônus da prova e à inexigibilidade do título por descumprimento contratual, o recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o acórdão recorrido assentou a ausência de suporte probatório mínimo da prática de usura e reconheceu, com base nas provas testemunhais e documentais, o cumprimento das obrigações pelo recorrido.
Nesse contexto, acolher a pretensão de reconhecer indícios suficientes de agiotagem para justificar a inversão probatória ou concluir pelo inadimplemento contratual exigiria modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado, mediante nova apreciação do conjunto probatório.
Não se trata, nesses pontos, de mera atribuição de consequências jurídicas distintas a fatos incontroversos, pois o acolhimento das teses recursais pressupõe revisão das conclusões sobre a suficiência e a força probante dos elementos produzidos nos autos. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ, segundo a qual:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.