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0049764-98.2017.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0049764-98.2017.8.06.0071 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Processos Associados: [] AUTOR: M. P. D. E. D. C. REU: Y. P. L. E., H. S. L., F. S. C., K. B. J., M. D. C., R. M. R., A. F. D. R. F., P. A. E. C. E. L., A. P. C. G. A., H. F. F., L. A. E. C. L., N. M. R. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Diante da ausência de defesa por parte de H. F. F. (ID 165196504) e A. F. D. R. F. (ID 165196571), devidamente citados, decreto a revelia dos réus. Contudo, afasto a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, por força do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A sucessão processual do réu falecido, F. S. C., foi determinada na decisão de ID 199663841, sendo o polo passivo regularizado pela inclusão de sua inventariante, a Sra. Nágila Maria Rolim Gonçalves. Em manifestação (ID 212866071), a inventariante compareceu aos autos e ratificou a contestação previamente apresentada pelo de cujus. Cumpre registrar, ademais, que a responsabilidade patrimonial dos sucessores em ações de improbidade administrativa limita-se à obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92, e restringe-se às forças da herança. Proceda-se na retificação do polo passivo, com a inclusão do Município como terceiro interessado e não como ré, afinal a pessoa jurídica interessada só intervém no feito caso assim queira, nos termos do art. 17, §14 da Lei nº 8.429/92. Dando encaminhamento ao feito, consoante o já mencionado art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92 "após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu (…)". Passo então a decidir: Inicialmente, fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não de improbidade administrativa nos exatos limites da imputação atribuídas às partes na inicial, reproduzida e apontada especificamente ao final desta decisão de saneamento e organização do processo. - Da prescrição intercorrente: Em sede preliminar, os requeridos K. B. J. (ID 165196509), Y. P. L. E. (ID 165196513), F. S. C. (ID 165196518), M. F. L. (ID 165196524), D. D. C. (ID 165196549), Moésio Pereira Lima (ID 165196556) e Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) arguiram a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. A tese fundamenta-se no transcurso do prazo de 4 (quatro) anos desde o primeiro marco interruptivo, o protocolo da petição inicial, ocorrido em 06/07/2017. Amparados no art. 23, § 8º, da LIA, todos os réus suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente. Ocorre que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.236, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", regra que originalmente embasava a tese defensiva de que a prescrição intercorrente ocorreria em 4 (quatro) anos após o ajuizamento da ação. O novo regramento, firmado nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente é de 8 (oito) anos, contados a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 (em 25/10/2021), observando-se um teto máximo de tramitação de 20 (vinte) anos. Desse modo, uma vez intentada a demanda, a prescrição intercorrente só se consumará após o transcurso de 8 anos, conforme as diretrizes da referida ADI e do Tema 1.199 da Repercussão Geral, que possui a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Dessa forma, com a publicação do diploma legal, inaugurou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, cujo termo final ocorrerá somente em 25/10/2029. - Da inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e da ausência de justa causa: Y. P. L. E. (ID 165196513), F. S. C. (ID 165196518), M. F. L. (ID 165196524), APC Gonçalves Assessoria ME (ID 177803458) e Pública Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA. (ID 185280223), arguem preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o Ministério Público não individualizou os fatos, deixando de discriminar qualquer conduta ou participação específica da promovida. Todavia, rejeito a preliminar por entender que os contestantes buscam uma interpretação demasiadamente restritiva do art. 17, § 10-D da Lei 8.429/1992. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo aos requeridos. Hei por bem rejeitar a arguição. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada considerou ausente a nulidade por vício de fundamentação ante a irrelevância da premissa, na medida em que o posicionamento do acórdão converge com a jurisprudência desta Corte, afastando, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência admite a suficiência de elementos mínimos de materialidade e autoria para o recebimento da inicial de ação por improbidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.580.307/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial . II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 856348 MG 2016/0028906-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II - Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de determinar o regular processamento da ação em relação aos agravados. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). IV - Ademais, conforme analisado no decisum vergastado, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo. V - É dizer, neste momento processual, não é necessária a individualização das condutas praticadas por cada um dos agentes. Diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelos réus. VI - In casu, o indeferimento in limine da inicial, que se volta contra quatro réus, decorreu da conclusão do Tribunal de origem de que não se vislumbrou (i) dolo específico do procurador e (ii) lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do escritório de advocacia e seus representantes. VII - Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp n. 400.779/ES, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). VIII - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.372.557/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.305.372/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 e AgRg no AgRg no AREsp n. 558.920/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016. IX - Cumpre destacar, além disso, que não se desconhece que, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Sem embargo, a inviolabilidade do advogado não tem caráter absoluto, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não se prestando a salvaguardar a prática de condutas juridicamente censuradas. X - No julgamento do Mandado de Segurança n. 24.631/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro. (MS n. 24.631, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 9/8/2007, DJe-018 Divulg 31-1-2008 Public 1-2-2008 Ement Vol-02305-02 PP-00276 Rtj Vol-00204- 01 PP-00250). XI - Contudo, a análise da existência do elemento subjetivo ou de erro grosseiro exige a regular instrução processual. Em outras palavras, devem ser apurados por meio de procedimento devido, revestido das garantias do contraditório e da ampla defesa. XII - Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, mostrando-se prematuro, no presente momento, o não recebimento da inicial em relação aos ora agravados, como determinou o Tribunal de origem. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.296/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Moésio Pereira Lima (ID 165196556), por sua vez, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e aponta a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. Contudo, A petição inicial descreve objetivamente a causa de pedir e a conduta atribuída a Moésio Pereira Lima, justificando sua legitimidade passiva com base no art. 3º da Lei nº 8.429/92, dispositivo legal que permite incluir no polo passivo o particular que concorre ou se beneficia de suposto ato ímprobo. Quanto à alegada inépcia, a exordial individualiza as acusações, relatando que o empresário teria participado de um esquema de direcionamento ao apresentar orçamentos pré-combinados para simular concorrência. A causa de pedir é delineada com a alegação de superfaturamento e inexecução parcial, apontando que Moésio cobrou R$ 4.800,00 mensais da Câmara do Crato por sistemas que locava por R$ 650,00 em outro município, e que teria recebido os pagamentos integrais mesmo sem que o software de controle de patrimônio estivesse efetivamente instalado ou em uso pelos servidores da Casa. O promovido Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) argui a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, alegando inexistir lastro probatório mínimo nos autos, notadamente pela falta de descrição fática do dolo específico. Todavia, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na exordial. Uma vez que o Ministério Público delineou de forma clara a suposta conduta do réu e o elemento subjetivo correspondente para o enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, a efetiva comprovação do dolo e a suficiência das provas constituem matérias de mérito. Tais questões dependem da regular instrução processual para serem confirmadas ou afastadas, não autorizando a extinção prematura do feito. A exordial afasta essa tese ao apresentar uma descrição fática pormenorizada da conduta do empresário. A inicial descreve o seu suposto envolvimento doloso ao narrar que Hebert participou de uma cotação de preços simulada, concorrendo com empresas que sequer possuíam a atividade de assessoria em seus objetos sociais, para dar aparência de legalidade a uma contratação que já estava previamente direcionada. Além disso, a causa de pedir e a materialidade do dano são descritas pelo fato de o empresário ter recebido o pagamento integral de R$ 7.400,00 no dia 20/01/2017 por "assessoria técnico parlamentar" referente ao mês de janeiro, período em que a Câmara estava em recesso e as atividades parlamentares sequer haviam iniciado, o que consubstanciaria o recebimento de verba pública sem a correspondente prestação do serviço. Destarte, rejeito a preliminar. O promovido R. M. R. (ID 183522045) suscita duas preliminares. Primeiro, a inépcia da inicial baseada em três pontos: (i) ausência de individualização da conduta (acusações feitas "em bloco"): (ii) ausência de descrição do dolo específico (sem narrativa de intenção deliberada de fraudar ou lesar o erário); e (iii) ausência de nexo de causalidade (sem ação descrita, não há como conectá-la ao resultado). Segundo, sustenta a ausência de justa causa, classificando a denúncia como investigação especulativa (fishing expedition), dada a falta de delimitação rigorosa dos supostos atos ilícitos. A exordial particulariza a situação dele ao apontá-lo expressamente como sócio da Pública Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., indicando-o como beneficiário de contratos específicos. A peça detalha a movimentação financeira da sua empresa, relatando o suposto recebimento antecipado de R$ 7.480,00 por um treinamento que não teria sido realizado na época devida, bem como o recebimento de R$ 6.800,00 mensais por serviços de apoio em licitações durante meses em que a Câmara não teria realizado nenhum certame. Além dos dados contratuais, a petição traz elementos personalíssimos que buscam demonstrar o suposto direcionamento e a proximidade com a gestão, descrevendo o parentesco direto de Rafael com o técnico de contabilidade que já atuava na Câmara e destacando a sua posterior nomeação para o cargo de Procurador Jurídico do próprio órgão. Dessa forma, há uma descrição individualizada, mínima, das condutas e dos vínculos do demandado suficiente para afastar a preliminar de inépcia, sob os três fundamentos, inclusive o suposto "fishing expedition". - Da inadequação da via eleita e da impossibilidade jurídica do pedido: Os promovidos F. S. C. (ID 165196518) e M. F. L. (ID 165196524) arguiram a preliminar de inadequação da via eleita, com amparo nos arts. 295, inciso V, e 267, inciso VI, do CPC. A tese fundamenta-se na inidoneidade do meio processual escolhido e na impossibilidade jurídica do pedido. Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) pugna pela rejeição da demanda igualmente em razão da inadequação da via eleita. O réu defende que a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa não é o instrumento adequado para o fim pretendido pelo Ministério Público, dada a ausência de "tipicidade ímproba" em suas condutas. Afasto a alegação de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido suscitada por F. S. C., M. F. L. e Hebert Fernandes Félix não encontra amparo na narrativa da exordial, uma vez que a Ação Civil Pública é o instrumento legal e constitucionalmente adequado para apurar as condutas tipificadas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A inicial demonstra a pertinência da via e a respectiva "tipicidade ímproba" ao descrever de forma individualizada que Florisval, como Presidente da Câmara, teria orquestrado e ratificado um esquema doloso de fracionamento de despesas, simulação de cotações e liberação de pagamentos indevidos, enquanto Maria Ferreira, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, teria chancelado e formalizado as dispensas fraudulentas, concluídas de maneira suspeita em um único dia. Em relação a Hebert Fernandes Félix, a peça afasta a tese de atipicidade ao descrever sua participação ativa nas simulações de preços e o posterior recebimento de R$ 7.400,00 por uma assessoria técnico-parlamentar referente ao mês de janeiro, época de recesso em que a Câmara sequer exercia atividades legislativas, o que evidenciaria, em tese, o locupletamento ilícito de verba pública. A APC Gonçalves Assessoria ME (ID 177803458) defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, de modo que a sua ilegitimidade passiva atrairia a inadequação da via eleita e a consequente impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta que atuou estritamente como prestadora de serviços contratada de forma regular, de modo que suas ações não se subsumem a qualquer tipo previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela APC Gonçalves Assessoria ME é rebatida pela fundamentação da inicial, que a insere no polo passivo com fulcro no artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que alcança particulares que concorrem para a fraude ou dela se beneficiam. O Ministério Público narra que a referida empresa aderiu a um procedimento de dispensa simulado em janeiro, formulando proposta e assinando o contrato no exato dia do requerimento inicial, mesmo sem a existência de um Termo de Referência que especificasse a real demanda de informática. Além disso, a inicial evidencia o benefício e o enriquecimento indevido ao relatar que, posteriormente, a APC logrou-se vencedora em um pregão para digitalização cobrando o equivalente a R$ 6,40 por página, valor manifestamente caracterizado como sobrepreço pelo MP quando comparado à média de mercado (R$ 0,30 a R$ 0,50) e ao que a própria empresa cobrava do município de Boa Viagem-CE. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido pela ré suscitada. - Da necessidade de decisão fundamentada de recebimento ou rejeição da ação e da devolução de prazo para a defesa prévia: Em sua contestação, Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) sustenta a necessidade de prolação de uma decisão fundamentada de recebimento ou rejeição da petição inicial. O requerido defende a recondução do feito à fase preliminar de admissibilidade, a fim de que este juízo se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas, garantindo-se, assim, a abertura da via recursal adequada. A preliminar suscitada não prospera, a nova redação do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/2021, extinguiu o rito bifásico que previa notificação para defesa prévia e uma subsequente decisão de recebimento da inicial. As questões preliminares, como as que estão aqui sendo analisadas, são arguidas na própria contestação, conforme o rito comum. Além disso, não há nulidade sem prejuízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Improbidade administrativa. Apresentação de peça defensiva nominada como "defesa prévia", mas recebida como contestação. Ausência de nulidade. Defesa prévia que deixou de existir após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21. Agravante que foi intimado para apresentar suas razões de defesa após a entrada em vigor de tal lei, de modo que a única peça de defesa que poderia apresentar era, efetivamente, a contestação. Prejuízos advindos do recebimento da peça como contestação que não foram demonstrados. Teor material da petição que atende aos requisitos do art. 336 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - AI: 22242354720228260000 SP 2224235-47.2022.8.26.0000, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 11/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) R. M. R. (ID 183522045) sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da supressão da fase de defesa prévia, a qual estava "expressamente prevista na redação original da Lei nº 8.429/1992". O argumento central da tese reside na suposta violação frontal às garantias constitucionais do devido processo legal e da paridade de armas. A Lei nº 14.230/2021, ao alterar profundamente a Lei de Improbidade, revogou expressamente os dispositivos que previam a notificação para apresentação de defesa prévia. Em seu lugar, o legislador optou por adotar o procedimento comum do Código de Processo Civil, no qual o réu é citado para apresentar diretamente a sua contestação. Normas de natureza processual, como as que definem o rito de um processo, têm aplicação imediata aos feitos em curso, respeitados os atos já praticados sob a égide da lei anterior. Este é o princípio do tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC. Portanto, não houve uma "supressão" de fase por este juízo, mas sim a correta aplicação da lei processual vigente no momento da prática do ato (a citação para contestar). AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Inconformismo diante de decisão que, diante da alteração do rito processual da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, (i) desconsiderou a etapa de defesa prévia no processo de origem, concedendo nova oportunidade para apresentação de contestação ou ratificação de manifestações já apresentadas pelos réus; (ii) afastou a necessidade de emenda à inicial para adequação às novas regras de processamento previstas no art. 17, §§ 6º, 6º-B e 7º - O art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, que tratava da defesa prévia, foi revogado pela Lei 14.230/21 (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa)- Defesa prévia apresentada após o advento da Lei nº 14.230/21 - Normas que tratam da etapa de defesa prévia carregam nítido conteúdo processual, o que torna forçosa a sua aplicabilidade imediata a todo e qualquer processo em curso - Inteligência do art. 14 do CPC - Ausência de prejuízo à defesa dos réus - Desnecessidade de emenda à inicial para adequação às novas regras de processamento previstas no art. 17, §§ 6º, 6º-B e 7º - Foi minimamente descrita e individualizada a conduta ímproba praticada, somada a um lastro probatório mínimo - Fatos e matéria jurídica complexos e controvertidos, a demandarem maiores esclarecimentos mediante oferecimento de defesa pelos réus - Decisão mantida - Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito ativo à decisão agravada - Perda do objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-SP - AI: 20180377520228260000 SP 2018037-75.2022.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 24/05/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2022) - Da ilegitimidade passiva: Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) defendeu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possuía vínculo formal com a Administração, afirmando que sua atuação se resumiu a atos típicos de um licitante particular. A APC Gonçalves Assessoria ME (ID 177803458) alega tese semelhante. Afirma que se limitou a participar do procedimento licitatório na condição de empresa concorrente, sem poder decisório, e ressalta a ausência de participação dolosa ou conluio com agentes públicos. Argumento similar é empregado pela Pública Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA. (ID 185280223), que sustenta sua ilegitimidade afirmando não haver nos autos nenhum indício de prova ou demonstração de conluio. R. M. R. (ID 183522045) sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de ser mero cotista (detentor de apenas 10% do capital social da empresa "Pública Assessoria"), sem poderes de gerência, administração ou representação da sociedade. Adicionalmente, argumenta que a inicial não demonstra conluio seu com qualquer agente público, tampouco ciência de eventual ilicitude. Todavia, em face da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, com alicerce nas informações constantes na peça vestibular. Por conseguinte, neste momento processual, não haveria como se falar em inadequação da via eleita ou em ilegitimidade passiva em relação aos requeridos, já que o órgão ministerial descreve na exordial a suposta orquestração de um esquema de direcionamento e simulação em dispensas de licitação e no Pregão Presencial nº 2401.1/17-CMC. A inicial argumenta ter havido, por parte dos agentes públicos e dos particulares demandados, a prática de condutas que causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios da administração (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), ressaltando a ocorrência de contratações desnecessárias, suposto superfaturamento e o recebimento de recursos públicos sem a efetiva contraprestação dos serviços, o que legitima a inclusão dos empresários no polo passivo por força do art. 3º da mesma lei. O suscitado confunde-se com o próprio mérito da demanda. Pelo exposto, rejeito a arguição. Não obstante seja possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva em ação de improbidade administrativa, destaca-se que constitui medida excepcional, reconhecida quando ausente qualquer correlação a conduta imputada ao agente com o procedimento ilegal, o que não se observa no presente caso. Por fim, pontuo o entendimento de que a arguição de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, já que identificar se os requeridos são ou não responsáveis pelos atos ímprobos é o cerne da questão a ser dirimida. Segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA - MATÉRIA DE MÉRITO, A SER AFERIDA MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO 1. A existência ou não do elemento subjetivo do ato ímprobo deve ser aferida mediante instrução probatória, sendo descabido o indeferimento da petição inicial por inexistência de dolo, quando a conduta narrada pode ser caracterizada, em tese, como ato de improbidade de administrativa. 2. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial . 3. Em sendo imputado ato ímprobo específico à ré na petição inicial, a procedência ou não de tais alegações deve ser enfrentada como questão de mérito. 4. Recurso não provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24862413520238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO E DE DOLO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA . TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO SANCIONATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO . INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO. NECESSÁRIA EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO SANCIONATÓRIA . 1. A extinção terminativa do feito sancionatório no juízo a quo com a sua conversão em ação civil pública indenizatória resulta na inexistência de interesse recursal atinentes às questões relativas à prescrição, dolo e existência do ato ímprobo. 2. À luz da teoria da asserção, a verificação da legitimidade independe das provas coligidas ou de qualquer análise meritória, mas da mera aferição abstrata dos argumentos apresentados na peça de ingresso . 3. A legitimidade ad causam decorre da identificação da pertinência subjetiva em compor a lide, consubstanciada na titularização do interesse que compõe o litígio, circunstância evidenciada na espécie quanto ao réu agravante. 4. Se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regulada pela lei 7 .347/85. Dicção do art. 17, § 16 da Lei 8.429/92 . 5. A conversão da ação sancionatória em ação civil pública não pode configurar novação de demanda estável acerca de sua causa de pedir e/ou pedido, sob pena de violação ao devido processo legal, especialmente quanto aos princípios da inércia, imparcialidade, adstrição, contraditório e ampla defesa. 6. Evidenciado que a conduta narrada na petição inicial não se subsome ao ato de improbidade tipificado na lei, o desfecho jurídico da ação administrativa se limita à extinção terminativa nos termos do art . 485, IV, do CPC. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . (TJ-GO 57194463820248090051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. QUESTÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DO BLOQUEIO DE BENS IMÓVEIS, POR EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. - A aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção), partindo-se do pressuposto de são verdadeiras . Caso no curso da demanda seja demonstrado que as assertivas do autor não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva, porquanto realizada cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial. Precedentes do STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE CONTROVERSO . DESNECESSIDADE DA MEDIDA. - Tendo sido realizado o depósito judicial do montante controverso, desnecessária a determinação de indisponibilidade dos bens. PENALIDADE LIMINAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. - Não é cabível, em sede de liminar, proibir a parte de contratar com a Administração, que é medida punitiva e não preventiva . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70058644741, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/06/2014) (TJ-RS - AI: 70058644741 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito. (TJ-MG - AI: 10034130023087007 Araçuaí, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO -FRACIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA VENCEDORA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRESCRIÇÃO - POSTERGAÇÃO DO EXAME PARA A SENTENÇA - POSSIBILIDADE - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ofertado contra parte da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa Agravante e postergou para a sentença a análise da prejudicial de prescrição. - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição . Aplicação da Teoria da Asserção. - Prejudicial de Prescrição. Análise postergada para a sentença. Possibilidade . Matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. - Decisão agravada mantida. - Aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso ao qual se nega liminarmente seguimento . (TJ-RJ - AI: 00167542720148190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL, Relator.: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2014, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014) Não obstante, em relação aos fundamentos suscitados por R. M. R., entendo que a sua legitimidade não decorre de forma automática, sequer das suas cotas e do seu poder decisório e sim da sua conduta pessoal e dolosa, a ser verificada ao longo instrução. Não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Seguindo a determinação legal, indico a tipificação fixada na inicial que melhor se aplica ao caso dos promovidos, F. S. C., Y. P. L. E., M. F. L., K. B. J., A. F. D. R. F., Moésio Pereira Lima, D. D. C., Antônio Pedro Carlos Gonçalves (APC GONÇALVES ASSESSORIA-ME), Pública Assessoria e Consultoria e seus sócios Airles Maria Cavalcante Mota e R. M. R., Hebert Fernandes Félix, Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota, L. A. E. C. L. e seu proprietário Paulo de Tarso Lucena Saraiva: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Intime-se as partes para, em dez dias o MP e a Defensoria Pública (prazo já em dobro) e em cinco dias os promovidos, informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. À SEJUD: Proceda-se ao levantamento da suspensão do feito. Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores devidamente cadastrados nos autos. Expedientes necessários. Crato, 02 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0049764-98.2017.8.06.0071 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Processos Associados: [] AUTOR: M. P. D. E. D. C. REU: Y. P. L. E., H. S. L., F. S. C., K. B. J., M. D. C., R. M. R., A. F. D. R. F., P. A. E. C. E. L., A. P. C. G. A., H. F. F., L. A. E. C. L., N. M. R. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Diante da ausência de defesa por parte de H. F. F. (ID 165196504) e A. F. D. R. F. (ID 165196571), devidamente citados, decreto a revelia dos réus. Contudo, afasto a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, por força do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A sucessão processual do réu falecido, F. S. C., foi determinada na decisão de ID 199663841, sendo o polo passivo regularizado pela inclusão de sua inventariante, a Sra. Nágila Maria Rolim Gonçalves. Em manifestação (ID 212866071), a inventariante compareceu aos autos e ratificou a contestação previamente apresentada pelo de cujus. Cumpre registrar, ademais, que a responsabilidade patrimonial dos sucessores em ações de improbidade administrativa limita-se à obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92, e restringe-se às forças da herança. Proceda-se na retificação do polo passivo, com a inclusão do Município como terceiro interessado e não como ré, afinal a pessoa jurídica interessada só intervém no feito caso assim queira, nos termos do art. 17, §14 da Lei nº 8.429/92. Dando encaminhamento ao feito, consoante o já mencionado art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92 "após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu (…)". Passo então a decidir: Inicialmente, fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não de improbidade administrativa nos exatos limites da imputação atribuídas às partes na inicial, reproduzida e apontada especificamente ao final desta decisão de saneamento e organização do processo. - Da prescrição intercorrente: Em sede preliminar, os requeridos K. B. J. (ID 165196509), Y. P. L. E. (ID 165196513), F. S. C. (ID 165196518), M. F. L. (ID 165196524), D. D. C. (ID 165196549), Moésio Pereira Lima (ID 165196556) e Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) arguiram a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. A tese fundamenta-se no transcurso do prazo de 4 (quatro) anos desde o primeiro marco interruptivo, o protocolo da petição inicial, ocorrido em 06/07/2017. Amparados no art. 23, § 8º, da LIA, todos os réus suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente. Ocorre que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.236, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", regra que originalmente embasava a tese defensiva de que a prescrição intercorrente ocorreria em 4 (quatro) anos após o ajuizamento da ação. O novo regramento, firmado nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente é de 8 (oito) anos, contados a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 (em 25/10/2021), observando-se um teto máximo de tramitação de 20 (vinte) anos. Desse modo, uma vez intentada a demanda, a prescrição intercorrente só se consumará após o transcurso de 8 anos, conforme as diretrizes da referida ADI e do Tema 1.199 da Repercussão Geral, que possui a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Dessa forma, com a publicação do diploma legal, inaugurou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, cujo termo final ocorrerá somente em 25/10/2029. - Da inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e da ausência de justa causa: Y. P. L. E. (ID 165196513), F. S. C. (ID 165196518), M. F. L. (ID 165196524), APC Gonçalves Assessoria ME (ID 177803458) e Pública Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA. (ID 185280223), arguem preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o Ministério Público não individualizou os fatos, deixando de discriminar qualquer conduta ou participação específica da promovida. Todavia, rejeito a preliminar por entender que os contestantes buscam uma interpretação demasiadamente restritiva do art. 17, § 10-D da Lei 8.429/1992. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo aos requeridos. Hei por bem rejeitar a arguição. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada considerou ausente a nulidade por vício de fundamentação ante a irrelevância da premissa, na medida em que o posicionamento do acórdão converge com a jurisprudência desta Corte, afastando, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência admite a suficiência de elementos mínimos de materialidade e autoria para o recebimento da inicial de ação por improbidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.580.307/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial . II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 856348 MG 2016/0028906-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II - Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de determinar o regular processamento da ação em relação aos agravados. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). IV - Ademais, conforme analisado no decisum vergastado, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo. V - É dizer, neste momento processual, não é necessária a individualização das condutas praticadas por cada um dos agentes. Diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelos réus. VI - In casu, o indeferimento in limine da inicial, que se volta contra quatro réus, decorreu da conclusão do Tribunal de origem de que não se vislumbrou (i) dolo específico do procurador e (ii) lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do escritório de advocacia e seus representantes. VII - Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp n. 400.779/ES, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). VIII - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.372.557/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.305.372/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 e AgRg no AgRg no AREsp n. 558.920/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016. IX - Cumpre destacar, além disso, que não se desconhece que, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Sem embargo, a inviolabilidade do advogado não tem caráter absoluto, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não se prestando a salvaguardar a prática de condutas juridicamente censuradas. X - No julgamento do Mandado de Segurança n. 24.631/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro. (MS n. 24.631, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 9/8/2007, DJe-018 Divulg 31-1-2008 Public 1-2-2008 Ement Vol-02305-02 PP-00276 Rtj Vol-00204- 01 PP-00250). XI - Contudo, a análise da existência do elemento subjetivo ou de erro grosseiro exige a regular instrução processual. Em outras palavras, devem ser apurados por meio de procedimento devido, revestido das garantias do contraditório e da ampla defesa. XII - Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, mostrando-se prematuro, no presente momento, o não recebimento da inicial em relação aos ora agravados, como determinou o Tribunal de origem. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.296/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Moésio Pereira Lima (ID 165196556), por sua vez, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e aponta a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. Contudo, A petição inicial descreve objetivamente a causa de pedir e a conduta atribuída a Moésio Pereira Lima, justificando sua legitimidade passiva com base no art. 3º da Lei nº 8.429/92, dispositivo legal que permite incluir no polo passivo o particular que concorre ou se beneficia de suposto ato ímprobo. Quanto à alegada inépcia, a exordial individualiza as acusações, relatando que o empresário teria participado de um esquema de direcionamento ao apresentar orçamentos pré-combinados para simular concorrência. A causa de pedir é delineada com a alegação de superfaturamento e inexecução parcial, apontando que Moésio cobrou R$ 4.800,00 mensais da Câmara do Crato por sistemas que locava por R$ 650,00 em outro município, e que teria recebido os pagamentos integrais mesmo sem que o software de controle de patrimônio estivesse efetivamente instalado ou em uso pelos servidores da Casa. O promovido Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) argui a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, alegando inexistir lastro probatório mínimo nos autos, notadamente pela falta de descrição fática do dolo específico. Todavia, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na exordial. Uma vez que o Ministério Público delineou de forma clara a suposta conduta do réu e o elemento subjetivo correspondente para o enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, a efetiva comprovação do dolo e a suficiência das provas constituem matérias de mérito. Tais questões dependem da regular instrução processual para serem confirmadas ou afastadas, não autorizando a extinção prematura do feito. A exordial afasta essa tese ao apresentar uma descrição fática pormenorizada da conduta do empresário. A inicial descreve o seu suposto envolvimento doloso ao narrar que Hebert participou de uma cotação de preços simulada, concorrendo com empresas que sequer possuíam a atividade de assessoria em seus objetos sociais, para dar aparência de legalidade a uma contratação que já estava previamente direcionada. Além disso, a causa de pedir e a materialidade do dano são descritas pelo fato de o empresário ter recebido o pagamento integral de R$ 7.400,00 no dia 20/01/2017 por "assessoria técnico parlamentar" referente ao mês de janeiro, período em que a Câmara estava em recesso e as atividades parlamentares sequer haviam iniciado, o que consubstanciaria o recebimento de verba pública sem a correspondente prestação do serviço. Destarte, rejeito a preliminar. O promovido R. M. R. (ID 183522045) suscita duas preliminares. Primeiro, a inépcia da inicial baseada em três pontos: (i) ausência de individualização da conduta (acusações feitas "em bloco"): (ii) ausência de descrição do dolo específico (sem narrativa de intenção deliberada de fraudar ou lesar o erário); e (iii) ausência de nexo de causalidade (sem ação descrita, não há como conectá-la ao resultado). Segundo, sustenta a ausência de justa causa, classificando a denúncia como investigação especulativa (fishing expedition), dada a falta de delimitação rigorosa dos supostos atos ilícitos. A exordial particulariza a situação dele ao apontá-lo expressamente como sócio da Pública Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., indicando-o como beneficiário de contratos específicos. A peça detalha a movimentação financeira da sua empresa, relatando o suposto recebimento antecipado de R$ 7.480,00 por um treinamento que não teria sido realizado na época devida, bem como o recebimento de R$ 6.800,00 mensais por serviços de apoio em licitações durante meses em que a Câmara não teria realizado nenhum certame. Além dos dados contratuais, a petição traz elementos personalíssimos que buscam demonstrar o suposto direcionamento e a proximidade com a gestão, descrevendo o parentesco direto de Rafael com o técnico de contabilidade que já atuava na Câmara e destacando a sua posterior nomeação para o cargo de Procurador Jurídico do próprio órgão. Dessa forma, há uma descrição individualizada, mínima, das condutas e dos vínculos do demandado suficiente para afastar a preliminar de inépcia, sob os três fundamentos, inclusive o suposto "fishing expedition". - Da inadequação da via eleita e da impossibilidade jurídica do pedido: Os promovidos F. S. C. (ID 165196518) e M. F. L. (ID 165196524) arguiram a preliminar de inadequação da via eleita, com amparo nos arts. 295, inciso V, e 267, inciso VI, do CPC. A tese fundamenta-se na inidoneidade do meio processual escolhido e na impossibilidade jurídica do pedido. Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) pugna pela rejeição da demanda igualmente em razão da inadequação da via eleita. O réu defende que a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa não é o instrumento adequado para o fim pretendido pelo Ministério Público, dada a ausência de "tipicidade ímproba" em suas condutas. Afasto a alegação de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido suscitada por F. S. C., M. F. L. e Hebert Fernandes Félix não encontra amparo na narrativa da exordial, uma vez que a Ação Civil Pública é o instrumento legal e constitucionalmente adequado para apurar as condutas tipificadas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A inicial demonstra a pertinência da via e a respectiva "tipicidade ímproba" ao descrever de forma individualizada que Florisval, como Presidente da Câmara, teria orquestrado e ratificado um esquema doloso de fracionamento de despesas, simulação de cotações e liberação de pagamentos indevidos, enquanto Maria Ferreira, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, teria chancelado e formalizado as dispensas fraudulentas, concluídas de maneira suspeita em um único dia. Em relação a Hebert Fernandes Félix, a peça afasta a tese de atipicidade ao descrever sua participação ativa nas simulações de preços e o posterior recebimento de R$ 7.400,00 por uma assessoria técnico-parlamentar referente ao mês de janeiro, época de recesso em que a Câmara sequer exercia atividades legislativas, o que evidenciaria, em tese, o locupletamento ilícito de verba pública. A APC Gonçalves Assessoria ME (ID 177803458) defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, de modo que a sua ilegitimidade passiva atrairia a inadequação da via eleita e a consequente impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta que atuou estritamente como prestadora de serviços contratada de forma regular, de modo que suas ações não se subsumem a qualquer tipo previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela APC Gonçalves Assessoria ME é rebatida pela fundamentação da inicial, que a insere no polo passivo com fulcro no artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que alcança particulares que concorrem para a fraude ou dela se beneficiam. O Ministério Público narra que a referida empresa aderiu a um procedimento de dispensa simulado em janeiro, formulando proposta e assinando o contrato no exato dia do requerimento inicial, mesmo sem a existência de um Termo de Referência que especificasse a real demanda de informática. Além disso, a inicial evidencia o benefício e o enriquecimento indevido ao relatar que, posteriormente, a APC logrou-se vencedora em um pregão para digitalização cobrando o equivalente a R$ 6,40 por página, valor manifestamente caracterizado como sobrepreço pelo MP quando comparado à média de mercado (R$ 0,30 a R$ 0,50) e ao que a própria empresa cobrava do município de Boa Viagem-CE. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido pela ré suscitada. - Da necessidade de decisão fundamentada de recebimento ou rejeição da ação e da devolução de prazo para a defesa prévia: Em sua contestação, Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) sustenta a necessidade de prolação de uma decisão fundamentada de recebimento ou rejeição da petição inicial. O requerido defende a recondução do feito à fase preliminar de admissibilidade, a fim de que este juízo se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas, garantindo-se, assim, a abertura da via recursal adequada. A preliminar suscitada não prospera, a nova redação do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/2021, extinguiu o rito bifásico que previa notificação para defesa prévia e uma subsequente decisão de recebimento da inicial. As questões preliminares, como as que estão aqui sendo analisadas, são arguidas na própria contestação, conforme o rito comum. Além disso, não há nulidade sem prejuízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Improbidade administrativa. Apresentação de peça defensiva nominada como "defesa prévia", mas recebida como contestação. Ausência de nulidade. Defesa prévia que deixou de existir após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21. Agravante que foi intimado para apresentar suas razões de defesa após a entrada em vigor de tal lei, de modo que a única peça de defesa que poderia apresentar era, efetivamente, a contestação. Prejuízos advindos do recebimento da peça como contestação que não foram demonstrados. Teor material da petição que atende aos requisitos do art. 336 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - AI: 22242354720228260000 SP 2224235-47.2022.8.26.0000, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 11/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) R. M. R. (ID 183522045) sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da supressão da fase de defesa prévia, a qual estava "expressamente prevista na redação original da Lei nº 8.429/1992". O argumento central da tese reside na suposta violação frontal às garantias constitucionais do devido processo legal e da paridade de armas. A Lei nº 14.230/2021, ao alterar profundamente a Lei de Improbidade, revogou expressamente os dispositivos que previam a notificação para apresentação de defesa prévia. Em seu lugar, o legislador optou por adotar o procedimento comum do Código de Processo Civil, no qual o réu é citado para apresentar diretamente a sua contestação. Normas de natureza processual, como as que definem o rito de um processo, têm aplicação imediata aos feitos em curso, respeitados os atos já praticados sob a égide da lei anterior. Este é o princípio do tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC. Portanto, não houve uma "supressão" de fase por este juízo, mas sim a correta aplicação da lei processual vigente no momento da prática do ato (a citação para contestar). AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Inconformismo diante de decisão que, diante da alteração do rito processual da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, (i) desconsiderou a etapa de defesa prévia no processo de origem, concedendo nova oportunidade para apresentação de contestação ou ratificação de manifestações já apresentadas pelos réus; (ii) afastou a necessidade de emenda à inicial para adequação às novas regras de processamento previstas no art. 17, §§ 6º, 6º-B e 7º - O art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, que tratava da defesa prévia, foi revogado pela Lei 14.230/21 (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa)- Defesa prévia apresentada após o advento da Lei nº 14.230/21 - Normas que tratam da etapa de defesa prévia carregam nítido conteúdo processual, o que torna forçosa a sua aplicabilidade imediata a todo e qualquer processo em curso - Inteligência do art. 14 do CPC - Ausência de prejuízo à defesa dos réus - Desnecessidade de emenda à inicial para adequação às novas regras de processamento previstas no art. 17, §§ 6º, 6º-B e 7º - Foi minimamente descrita e individualizada a conduta ímproba praticada, somada a um lastro probatório mínimo - Fatos e matéria jurídica complexos e controvertidos, a demandarem maiores esclarecimentos mediante oferecimento de defesa pelos réus - Decisão mantida - Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito ativo à decisão agravada - Perda do objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-SP - AI: 20180377520228260000 SP 2018037-75.2022.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 24/05/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2022) - Da ilegitimidade passiva: Herbert Fernandes Félix (ID 177467430) defendeu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possuía vínculo formal com a Administração, afirmando que sua atuação se resumiu a atos típicos de um licitante particular. A APC Gonçalves Assessoria ME (ID 177803458) alega tese semelhante. Afirma que se limitou a participar do procedimento licitatório na condição de empresa concorrente, sem poder decisório, e ressalta a ausência de participação dolosa ou conluio com agentes públicos. Argumento similar é empregado pela Pública Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA. (ID 185280223), que sustenta sua ilegitimidade afirmando não haver nos autos nenhum indício de prova ou demonstração de conluio. R. M. R. (ID 183522045) sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de ser mero cotista (detentor de apenas 10% do capital social da empresa "Pública Assessoria"), sem poderes de gerência, administração ou representação da sociedade. Adicionalmente, argumenta que a inicial não demonstra conluio seu com qualquer agente público, tampouco ciência de eventual ilicitude. Todavia, em face da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, com alicerce nas informações constantes na peça vestibular. Por conseguinte, neste momento processual, não haveria como se falar em inadequação da via eleita ou em ilegitimidade passiva em relação aos requeridos, já que o órgão ministerial descreve na exordial a suposta orquestração de um esquema de direcionamento e simulação em dispensas de licitação e no Pregão Presencial nº 2401.1/17-CMC. A inicial argumenta ter havido, por parte dos agentes públicos e dos particulares demandados, a prática de condutas que causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios da administração (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), ressaltando a ocorrência de contratações desnecessárias, suposto superfaturamento e o recebimento de recursos públicos sem a efetiva contraprestação dos serviços, o que legitima a inclusão dos empresários no polo passivo por força do art. 3º da mesma lei. O suscitado confunde-se com o próprio mérito da demanda. Pelo exposto, rejeito a arguição. Não obstante seja possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva em ação de improbidade administrativa, destaca-se que constitui medida excepcional, reconhecida quando ausente qualquer correlação a conduta imputada ao agente com o procedimento ilegal, o que não se observa no presente caso. Por fim, pontuo o entendimento de que a arguição de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, já que identificar se os requeridos são ou não responsáveis pelos atos ímprobos é o cerne da questão a ser dirimida. Segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA - MATÉRIA DE MÉRITO, A SER AFERIDA MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO 1. A existência ou não do elemento subjetivo do ato ímprobo deve ser aferida mediante instrução probatória, sendo descabido o indeferimento da petição inicial por inexistência de dolo, quando a conduta narrada pode ser caracterizada, em tese, como ato de improbidade de administrativa. 2. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial . 3. Em sendo imputado ato ímprobo específico à ré na petição inicial, a procedência ou não de tais alegações deve ser enfrentada como questão de mérito. 4. Recurso não provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24862413520238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO E DE DOLO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA . TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO SANCIONATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO . INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO. NECESSÁRIA EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO SANCIONATÓRIA . 1. A extinção terminativa do feito sancionatório no juízo a quo com a sua conversão em ação civil pública indenizatória resulta na inexistência de interesse recursal atinentes às questões relativas à prescrição, dolo e existência do ato ímprobo. 2. À luz da teoria da asserção, a verificação da legitimidade independe das provas coligidas ou de qualquer análise meritória, mas da mera aferição abstrata dos argumentos apresentados na peça de ingresso . 3. A legitimidade ad causam decorre da identificação da pertinência subjetiva em compor a lide, consubstanciada na titularização do interesse que compõe o litígio, circunstância evidenciada na espécie quanto ao réu agravante. 4. Se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regulada pela lei 7 .347/85. Dicção do art. 17, § 16 da Lei 8.429/92 . 5. A conversão da ação sancionatória em ação civil pública não pode configurar novação de demanda estável acerca de sua causa de pedir e/ou pedido, sob pena de violação ao devido processo legal, especialmente quanto aos princípios da inércia, imparcialidade, adstrição, contraditório e ampla defesa. 6. Evidenciado que a conduta narrada na petição inicial não se subsome ao ato de improbidade tipificado na lei, o desfecho jurídico da ação administrativa se limita à extinção terminativa nos termos do art . 485, IV, do CPC. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . (TJ-GO 57194463820248090051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. QUESTÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DO BLOQUEIO DE BENS IMÓVEIS, POR EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. - A aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção), partindo-se do pressuposto de são verdadeiras . Caso no curso da demanda seja demonstrado que as assertivas do autor não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva, porquanto realizada cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial. Precedentes do STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE CONTROVERSO . DESNECESSIDADE DA MEDIDA. - Tendo sido realizado o depósito judicial do montante controverso, desnecessária a determinação de indisponibilidade dos bens. PENALIDADE LIMINAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. - Não é cabível, em sede de liminar, proibir a parte de contratar com a Administração, que é medida punitiva e não preventiva . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70058644741, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/06/2014) (TJ-RS - AI: 70058644741 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito. (TJ-MG - AI: 10034130023087007 Araçuaí, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO -FRACIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA VENCEDORA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRESCRIÇÃO - POSTERGAÇÃO DO EXAME PARA A SENTENÇA - POSSIBILIDADE - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ofertado contra parte da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa Agravante e postergou para a sentença a análise da prejudicial de prescrição. - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição . Aplicação da Teoria da Asserção. - Prejudicial de Prescrição. Análise postergada para a sentença. Possibilidade . Matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. - Decisão agravada mantida. - Aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso ao qual se nega liminarmente seguimento . (TJ-RJ - AI: 00167542720148190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL, Relator.: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2014, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014) Não obstante, em relação aos fundamentos suscitados por R. M. R., entendo que a sua legitimidade não decorre de forma automática, sequer das suas cotas e do seu poder decisório e sim da sua conduta pessoal e dolosa, a ser verificada ao longo instrução. Não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Seguindo a determinação legal, indico a tipificação fixada na inicial que melhor se aplica ao caso dos promovidos, F. S. C., Y. P. L. E., M. F. L., K. B. J., A. F. D. R. F., Moésio Pereira Lima, D. D. C., Antônio Pedro Carlos Gonçalves (APC GONÇALVES ASSESSORIA-ME), Pública Assessoria e Consultoria e seus sócios Airles Maria Cavalcante Mota e R. M. R., Hebert Fernandes Félix, Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota, L. A. E. C. L. e seu proprietário Paulo de Tarso Lucena Saraiva: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Intime-se as partes para, em dez dias o MP e a Defensoria Pública (prazo já em dobro) e em cinco dias os promovidos, informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. À SEJUD: Proceda-se ao levantamento da suspensão do feito. Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores devidamente cadastrados nos autos. Expedientes necessários. Crato, 02 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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