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TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0049764-26.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE CULPA ESTATAL. RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. A NÃO SUSPENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PUNITIVAS ANTECIPARIA EFEITOS DELETÉRIOS QUE A PARTE AGRAVANTE PRETENDE VER DESCONSTITUÍDOS, PERMITINDO QUE A SANÇÃO ADMINISTRATIVA PRODUZA EFEITOS ANTES MESMO DA DEFINIÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO, COM ANTECIPAÇÃO DO CONSEQUENTE NORMATIVO EM RAZÃO DA INDEFINIÇÃO DA IMPUTAÇÃO JURÍDICA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS SANÇÕES NO CURSO DA DEMANDA APTA A GERAR SEVEROS REFLEXOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE, COM RISCOS CONCRETOS À SUA SAÚDE FINANCEIRA E DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMEDIATO AO INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A PRONTA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de procedimento comum, indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de sanções administrativas aplicadas em processo administrativo instaurado para apurar suposta inexecução contratual, consistentes em multa e suspensão temporária de participar de licitações e contratar com o Poder Público. 2. A agravante sustenta a existência de probabilidade do direito e risco de dano grave, diante da discussão judicial acerca da responsabilidade pela inexecução contratual e da possível perda de utilidade do provimento final caso mantidos os efeitos das penalidades durante a tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de suspender a exigibilidade das sanções administrativas até o julgamento de mérito da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O próprio procedimento administrativo sancionador revela contradição interna, porquanto reconhece a contribuição da Administração Pública para o insucesso do contrato, ao mesmo tempo em que imputa à contratada responsabilidade suficiente para aplicação de penalidades, circunstância que compromete a coerência da motivação administrativa. 5. A discussão judicial instaurada versa sobre o elemento central que fundamenta a sanção administrativa, qual seja, a atribuição de responsabilidade pela inexecução do objeto contratual, o que repercute diretamente na validade e adequação do apenamento. 6. A manutenção imediata dos efeitos das penalidades, especialmente a suspensão de participação em licitações e contratação com o ente público, antecipa consequências gravosas antes da definição jurisdicional acerca da legitimidade das sanções, caracterizando risco de ineficácia do provimento final. 7. O perigo de dano resta configurado diante do potencial impacto das sanções na atividade econômica da agravante, bem como da possibilidade de prejuízos de difícil reparação, inclusive em razão da perda de oportunidades negociais e da imediata exigibilidade de multa de elevado valor. 8. Ausentes elementos que evidenciem risco concreto ao interesse público que justifique a imediata execução das penalidades, recomenda-se cautela na implementação antecipada das sanções, sem prejuízo de sua eventual aplicação após a adequada instrução processual. 9. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das sanções administrativas até o julgamento definitivo da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de controvérsia relevante sobre a responsabilidade pela inexecução de contrato administrativo, aliada à contradição interna do procedimento sancionador e ao risco de ineficácia do provimento final, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de sanções administrativas até o julgamento de mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.666/1993, art. 78, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116432-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.
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