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0049749-73.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049749-73.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0017947-75.2015.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00613273 AGTE: LEDA RAMOS ADVOGADO: ALEXANDRE FIGUEIREDO DE SOUZA OAB/RJ-181402 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: DECISÃO Conforme consignado no despacho anterior, a apreciação do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a formação do contraditório. E, apresentadas as contrarrazões pela agravada, passo ao exame do pedido.A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.No caso, embora a agravante sustente que a nova impugnação ao cumprimento de sentença estaria alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, a questão demanda exame mais aprofundado, especialmente diante da alegação da agravada de que o cumprimento provisório anterior foi extinto sem resolução do mérito e da superveniência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ.De outro lado, não se verifica, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada.Com efeito, o juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória atualizada do débito, assegurando às partes posterior manifestação, no prazo comum de 15 dias, antes do prosseguimento da execução.Trata-se, portanto, de providência de natureza preparatória e reversível, não havendo notícia de levantamento de valores ou de prática imediata de ato capaz de causar prejuízo irreparável à agravante.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.Intimem-se as partes. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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