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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0049745-09.2026.4.05.8100 EMBARGANTE: SOLIDAD SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE36820 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da interposição de embargos de declaração opostos por Solidad Serviços Terceirizados Ltda. e Raimundo Nonato Fernandes de Alencar contra a sentença de ID 180507699, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0046038-33.2026.4.05.8100. Alegam, em síntese, omissão, contradição e erro material quanto à cumulação de encargos no período de inadimplência, à alegada capitalização diária e ausência de indicação da taxa diária, ao excesso de execução e à incidência do Tema 1.368/ST, ao pedido de repetição/compensação do indébito e à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. A CEF apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado ao rejulgamento da causa. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas àqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado pelo recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios meio adequado para nova apreciação do mérito. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão de questões já decididas nem a modificação do resultado por simples inconformismo da parte. A contradição apta a ensejar embargos é, ainda, aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte. No caso, as alegações deduzidas pretende a alteração das conclusões de mérito da sentença, sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à capitalização diária, a sentença examinou expressamente a questão e concluiu, com base na CCB (ID 166866095) e na planilha de evolução da dívida (ID 166866097), que os encargos durante a carência foram incorporados mensalmente ao saldo devedor. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.826.463/SC, relativo à necessidade de indicação da taxa diária, pressupõe a efetiva pactuação de capitalização diária, hipótese não demonstrada nos autos. Também não procede a alegação de cumulação ilícita de encargos. O demonstrativo de dívida registra comissão de permanência e IOF por atraso no valor de zero. A Súmula 472 do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa, situação que não ocorre no caso. A simples existência de rubricas distintas não demonstra, por si só, duplicidade de cobrança. Quanto ao excesso de execução, a matéria também foi apreciada. A memória dos embargantes parte do saldo de R$ 131.113,24 e substitui os encargos contratuais pela SELIC, sem demonstrar previamente a ilegalidade das cláusulas que pretende afastar. Nesse ponto, os embargantes pretendem novo julgamento da controvérsia, providência incompatível com a via declaratória. Igualmente inexiste omissão quanto à apresentação da via original da CCB. A sentença registrou que o título de ID 166866095 foi juntado eletronicamente, contém identificação e assinaturas dos contratantes e que não houve impugnação concreta de sua autenticidade, demonstração de endosso, circulação ou risco efetivo de cobrança em duplicidade. A mera possibilidade abstrata de circulação do título não evidencia vício no julgamento. Assiste razão aos embargantes apenas quanto ao pedido de repetição e compensação do indébito, que não foi expressamente examinado na fundamentação. A omissão deve ser suprida, porém sem alteração do resultado. Como não foram reconhecidos encargos ilegais, excesso de execução ou pagamento indevido, inexiste indébito passível de restituição ou compensação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. Fortaleza/CE, data indicada pelo sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara Federal/CE