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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ AMÉRICO CINTRA DOS SANTOS em face de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e BANCO PAN S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela para compelir a ré a abster-se de realizar os descontos, declarar a nulidade dos débitos referentes ao contrato, a restituição do indébito e a condenação dos réus em danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares 2.1. Verifico que o primeiro réu, Banco Pan, argumenta que foram apresentados comprovante de residência e procuração desatualizados, visto que a ação foi proposta em outubro e os documentos datam, respectivamente, de março e abril. Contudo, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça determina o prosseguimento do feito nas hipóteses como a dos autos: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO APONTADO NA INICIAL, DESATUALIZADO. DOCUMENTO EMITIDO DEZ MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 319 DO CPC. INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA QUE SE FAZ SUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da negativação do nome da autora, ainda que supostamente inexistente qualquer relação jurídica com a ré. 2. Indeferimento da inicial, tendo em conta que o comprovante de residência acostado pela autora se encontra desatualizado. 3. A indicação do domicílio ou residência é suficiente, nos termos do art. 319 do CPC. 4. Na hipótese, a autora juntou aos autos conta de consumo de concessionária de serviço público, em seu nome, emitido em 08/10/2018, menos de um ano antes do ajuizamento da demanda, no mesmo endereço apontado na inicial. 5. Provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. (0021045-58.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/05/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, a jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça orienta: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento.(REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Com efeito, o mero transcurso de poucos meses não faz com que seja necessário atualizar o comprovante de residência e a procuração, devendo, assim, ser prestigiado o julgamento de mérito. 2.2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo primeiro réu, conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. 2.3 Por fim, sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ( a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário. Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. 2.4. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de prestadora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de regular relação contratual entre as partes e o consequente dever de indenizar, bem como de restituir os valores cobrados de forma indevida. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito . Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. O réu requereu depoimento pessoal em fls. 553/555. Defiro. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/10/2026, às 14:30, de forma presencial no Fórum desta Comarca. Intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC). Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão. Prazo de 10 dias. Dê-se vista ao Curador Especial. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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