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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo: 0049714-71.2005.8.09.0051
Promovente (s): PAULO SERGIO GUIMARAES CPF/CNPJ: 508.291.731-53)
Endereço: RUA BELGICA, 2093, QD. 93, LT. 16, CASA 1, JARDIM EUROPA, GOIÂNIA, GO, 74330110
Promovido: HENRIQUE CELSO DE REZENDE ROCHA (CPF/CNPJ: 031.426.551-15)
Endereço: Rua 10, 141, Ap. 1000, Condominio Parque Imperial, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74120020
DECISÃO
À mov. 399, a parte autora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento dos autos, a fim de que seja reconhecida sua dispensa do pagamento das custas finais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, bem como determinada a exclusão da pendência/restrição referente às referidas custas junto ao Distribuidor Cível.
Pois bem.
Conforme consignado na sentença proferida na mov. 346, as custas finais, se houver, foram expressamente atribuídas à parte executada, não havendo determinação de pagamento em desfavor da parte autora.
Assim, considerando a existência de pendência relacionada às custas finais em nome da parte autora, conforme noticiado pela mesma, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a baixa/exclusão de eventual restrição ou pendência de pagamento de custas finais atribuída à parte autora nestes autos.
Proceda-se com a exclusão da respectiva pendência/restrição em nome da parte autora, observando-se o teor desta decisão e da sentença.
Após, cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
20
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo: 0049714-71.2005.8.09.0051
Promovente (s): PAULO SERGIO GUIMARAES CPF/CNPJ: 508.291.731-53)
Endereço: RUA BELGICA, 2093, QD. 93, LT. 16, CASA 1, JARDIM EUROPA, GOIÂNIA, GO, 74330110
Promovido: HENRIQUE CELSO DE REZENDE ROCHA (CPF/CNPJ: 031.426.551-15)
Endereço: Rua 10, 141, Ap. 1000, Condominio Parque Imperial, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74120020
DECISÃO
À mov. 399, a parte autora peticionou nos autos requerendo o desarquivamento dos autos, a fim de que seja reconhecida sua dispensa do pagamento das custas finais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, bem como determinada a exclusão da pendência/restrição referente às referidas custas junto ao Distribuidor Cível.
Pois bem.
Conforme consignado na sentença proferida na mov. 346, as custas finais, se houver, foram expressamente atribuídas à parte executada, não havendo determinação de pagamento em desfavor da parte autora.
Assim, considerando a existência de pendência relacionada às custas finais em nome da parte autora, conforme noticiado pela mesma, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a baixa/exclusão de eventual restrição ou pendência de pagamento de custas finais atribuída à parte autora nestes autos.
Proceda-se com a exclusão da respectiva pendência/restrição em nome da parte autora, observando-se o teor desta decisão e da sentença.
Após, cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
20
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.