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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0049707-17.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): JUSSARA BORGES NASCIMENTO (OAB:BA8679), CARLA ANDRADE BARRETO VALLE (OAB:BA17555), MONICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS (OAB:BA19527), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219) EXECUTADO: JORGE CHALHUB e outros (6) Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328), TATIANA RIBEIRO DE FARIAS (OAB:BA30769) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A em face de Hospital Santa Clara Ltda e outros, fundada em cédula de crédito e onde, em última manifestação de ID 532263695, o executado HOSPITAL SANTA CLARA pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e arquivamento definitivo do feito com baixa na distribuição, com arrimo nos arts. 485, inciso VI, e 924 do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustentou que o crédito exequendo foi objeto da Ação Revisional nº 0054414-28.2003.8.05.0001, na qual foram revistas cláusulas da Cédula de Crédito Comercial nº 98/94 por acórdão transitado em julgado, de modo que o débito estaria integralmente submetido ao título judicial daquela demanda e eventual cobrança só poderia ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Argumentou, ademais, a existência de risco de duplicidade de cobrança (bis in idem), a afronta à coisa julgada e a alegada ausência de atos executivos úteis recentes. Intimada a se manifestar,, a exequente DESENBAHIA o fez em ID 542291746, rebatendo a tese defensiva. A exequente pontuou que o julgamento da revisional não retira a higidez nem a exigibilidade do título extrajudicial, exigindo apenas o ajuste do quantum debeatur aos parâmetros definidos judicialmente, inexistindo impedimento à persecução pela via autônoma. DECIDO. O pleito formulado pelo executado implica em saber se o trânsito em julgado de ação revisional de contrato gera a extinção da execução de título extrajudicial por perda do interesse processual ou inexigibilidade do crédito. A resposta é negativa. A existência, a tramitação concomitante ou mesmo a decisão definitiva em ação revisional que modifique encargos contratuais não nulificam a obrigação originária, tampouco desvestem a cédula de sua natureza de título executivo dotado de certeza, exigibilidade e liquidez. Com efeito, a sentença que acolhe no todo ou em parte o pleito revisional limita-se a afastar os excessos contratuais (expurgando capitalizações indevidas, tarifas abusivas ou adequando taxas de juros), subsistindo hígida a obrigação principal contratada. O título executivo permanece hígido, alterando-se apenas a expressão monetária do crédito, que deve ser readequada mediante simples cálculo aritmético. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a procedência parcial de ação revisional não extingue a execução autônoma, impondo tão somente a readequação do montante executado pelo credor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 783 DO CPC. PRESERVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM AJUSTE ARITMÉTICO DO QUANTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da execução por suposta perda de liquidez após sentença revisional que expurgou capitalização e reduziu juros.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por inobservância aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) a parcial procedência da revisional retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título extrajudicial à luz do art. 783 do CPC.3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o órgão colegiado explicita as premissas fáticas e jurídicas que sustentam a conclusão, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que o núcleo decisório esteja claro e completo.4. A parcial procedência da ação revisional, com mero decote de encargos e redução de juros, não elimina a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo extrajudicial; impõe, apenas, a adequação aritmética do valor executado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.202.169/MA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE QUEBRA. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o termo de confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do CPC/1973 (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial. 2. "O ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado, apenas impõe a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional." (AgRg no Ag 680.368/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 427) 3. Nessa linha de intelecção, reitera-se que o fundamento exclusivo, traçado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional retira a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, não pode prosperar, máxime porque tal situação, por si só, não é apta a desvestir a força dos pressupostos atinentes à cristalização do título executivo extrajudicial. Em consequência, é possível a apreciação do mérito do pedido de quebra. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.317.608/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado, apenas impõe a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional." (AgRg no Ag 680.368/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 427) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 235.393/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) De igual forma já decidiu o TJBA no sentido de que a revisão judicial de cláusulas contratuais atinge a quantificação da dívida, mas não a pretensão executória em si: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0500212-15.2014.8.05.0080 CLASSE - ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (4960)] APELANTE: TERPEL EMPRESA DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS ADVOGADOS: KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB:PB5980-A) ACÓRDÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL AFORADA ANTERIORMENTE, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500212-15.2014.8.05.0080, da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelantes a TERPEL EMPRESA DE MÓVEIS EIRELI - ME e JAIME TRINDADE RODRIGUES FILHO, sendo Apelada a ITAÚ UNIBANCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500212-15.2014.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 21/06/2023 ) Desta forma, o trâmite/julgamento da ação revisional não obsta o prosseguimento da execução de título extrajudicial, devendo, outrossim, a instituição credora procedar à readequação contábil do demonstrativo de débito, aplicando fielmente os comandos decisórios emanados da coisa julgada formada no feito revisional, do que. Assim sendo: i) INDEFIRO o pedido de ARQUIVAMETO do processo; ii) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte memória discriminada e atualizada de cálculo que reflita rigorosamente os critérios e comandos fixados no acórdão transitado em julgado na Ação Revisional nº 0054414-28.2003.8.05.0001, expurgando as parcelas e encargos declarados indevidos. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível Decreto 393/2026