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0049697-12.2015.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Despacho

    Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.° 0049697-12.2015.8.10.0001 Apelantes: Instituto Hamate, representado por sua presidente Maria Edileuza Oliveira Trindade; Maria Edileuza Oliveira Trindade e Lairton Pereira Santos Advogado: José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA 13.125) Apelado: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Instituto Hamate, Maria Edileuza Oliveira Trindade e Lairton Pereira Santos, por intermédio de advogado particular, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da demanda de reintegração de posse movida pelo Estado do Maranhão, que julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou a desocupação do imóvel público, indeferindo a indenização por benfeitorias e o direito de retenção, com fundamento na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 56416031). O recurso foi interposto em nome dos três réus e subscrito exclusivamente pelo advogado José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA n.° 13.125). A petição de habilitação que precedeu o recurso, todavia, foi apresentada somente em nome do Instituto Hamate, representado por sua presidente, Maria Edileuza Oliveira Trindade. Verifica-se, contudo, que o advogado subscritor da apelação não detém, nos autos, instrumento de mandato outorgado por Maria Edileuza Oliveira Trindade, em nome próprio, nem por Lairton Pereira Santos. Verificada a irregularidade na representação processual, cumpre franquear à parte a oportunidade de saná-la, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, providência que, em grau recursal, antecede necessariamente o juízo de admissibilidade, por força do art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e, com fundamento nos nos arts. 76, caput e §2.º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos apelantes, na pessoa do advogado José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA n.° 13.125), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado ao subscritor da apelação por Maria Edileuza Oliveira Trindade, em nome próprio, e por Lairton Pereira Santos. Fica o subscritor advertido de que, não sanada a irregularidade no prazo assinalado, o recurso não será conhecido quanto a Maria Edileuza Oliveira Trindade e a Lairton Pereira Santos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade do recurso. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Despacho

    Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.° 0049697-12.2015.8.10.0001 Apelantes: Instituto Hamate, representado por sua presidente Maria Edileuza Oliveira Trindade; Maria Edileuza Oliveira Trindade e Lairton Pereira Santos Advogado: José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA 13.125) Apelado: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Instituto Hamate, Maria Edileuza Oliveira Trindade e Lairton Pereira Santos, por intermédio de advogado particular, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da demanda de reintegração de posse movida pelo Estado do Maranhão, que julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou a desocupação do imóvel público, indeferindo a indenização por benfeitorias e o direito de retenção, com fundamento na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 56416031). O recurso foi interposto em nome dos três réus e subscrito exclusivamente pelo advogado José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA n.° 13.125). A petição de habilitação que precedeu o recurso, todavia, foi apresentada somente em nome do Instituto Hamate, representado por sua presidente, Maria Edileuza Oliveira Trindade. Verifica-se, contudo, que o advogado subscritor da apelação não detém, nos autos, instrumento de mandato outorgado por Maria Edileuza Oliveira Trindade, em nome próprio, nem por Lairton Pereira Santos. Verificada a irregularidade na representação processual, cumpre franquear à parte a oportunidade de saná-la, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, providência que, em grau recursal, antecede necessariamente o juízo de admissibilidade, por força do art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e, com fundamento nos nos arts. 76, caput e §2.º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos apelantes, na pessoa do advogado José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA n.° 13.125), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado ao subscritor da apelação por Maria Edileuza Oliveira Trindade, em nome próprio, e por Lairton Pereira Santos. Fica o subscritor advertido de que, não sanada a irregularidade no prazo assinalado, o recurso não será conhecido quanto a Maria Edileuza Oliveira Trindade e a Lairton Pereira Santos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade do recurso. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

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