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0049692-81.2025.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0049692-81.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO THOMAZ LINS DE ARAUJO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. JOÃO THOMAZ LINS DE ARAÚJO ingressou com ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sob o fundamento de que adquiriu passagem aérea internacional de retorno de Santiago/Chile para Recife/PE, para o dia 09/11/2024, com uma única escala em São Paulo/SP. Menos de quatro horas antes do embarque, foi informado por e-mail sobre o cancelamento do voo de conexão (São Paulo-Recife). Imediatamente após, a ré o remanejou unilateralmente para um novo itinerário com três escalas (São Paulo > Porto Seguro > Rio de Janeiro > Recife), o que tornaria a viagem excessivamente longa e cansativa. Diante do itinerário "absurdo", o autor precisou se dirigir com antecedência ao aeroporto de Santiago para tentar resolver a situação presencialmente, enfrentando desgaste e barreiras linguísticas. Após muita insistência no balcão da companhia, conseguiu ser reacomodado em um voo direto de São Paulo para Recife, mas isso implicou em um aumento de 3 horas no tempo de espera em São Paulo, totalizando uma escala de quase 15 horas. Alega que, para lidar com a situação, precisou antecipar o checkout do hotel, contratar transporte por aplicativo com custo adicional e arcar com alimentação não prevista. Requereu a condenação da ré ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor dado à causa. Foi determinado o julgamento antecipado do feito. A empresa ré apresentou defesa, alegando, em síntese, preliminares de retificação do polo passivo, desnecessidade de suspensão do feito diante do Tema 1.417 do STF, e de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo LA3374 (São Paulo-Recife) ocorreu por "questões operacionais do aeroporto", o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Argumenta que o autor foi prontamente reacomodado em outro voo e chegou ao seu destino final, e que a empresa cumpriu com seu dever de prestar informações e oferecer alternativas. Requereu a improcedência do pedido. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Trata-se de feito que deve ser decidido nos termos do CDC e demais legislação aplicável ao caso. Acolho o pedido de retificação para TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 02.012.862/0001-60. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso à justiça não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, e a prova dos autos demonstra que o autor, de fato, buscou a solução do problema presencialmente no aeroporto. No mérito, é fato incontroverso o cancelamento do voo de conexão do autor e a longa espera de quase 15 horas para a conclusão de seu trajeto. A tese da defesa, de que o cancelamento decorreu de "problemas operacionais do aeroporto", configurando fortuito externo, não foi minimamente comprovada. A ré não apresentou qualquer documento que corroborasse sua alegação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Problemas operacionais não especificados são considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade do fornecedor. Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral, à luz da recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 638 e REsp 2.232.322), que afastou a presunção in re ipsa para todos os casos de atraso, exigindo a análise das circunstâncias concretas. No presente caso, diversos fatores demonstram que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento: I) A duração do atraso: A espera total para a conclusão da viagem foi de quase 15 horas, um período excessivamente longo, que causa cansaço e desgaste físico e mental significativos. II) A falha na informação e na assistência inicial: O autor foi surpreendido com o cancelamento poucas horas antes do embarque e, pior, foi reacomodado unilateralmente em um itinerário com três escalas (Id. 224081206), o que demonstra um completo descaso com o planejamento e o bem-estar do passageiro. A necessidade de o consumidor se dirigir ao balcão, em país estrangeiro, para reverter uma solução manifestamente abusiva, agrava a falha. III) A ruptura do planejamento: A alteração abrupta obrigou o autor a antecipar sua saída do hotel e a arcar com custos não previstos, quebrando toda a programação do seu último dia de viagem. Houve desrespeito ao art. 12 da Resolução 400/2016 da Anac, pois essa alteração deveria ser avisada com, no mínimo, 72h de antecedência. A sucessão de eventos – o cancelamento em cima da hora, a reacomodação inicial vexatória, a necessidade de intervenção pessoal para obter uma solução minimamente razoável e, ao final, a submissão a uma espera de 15 horas – configura um quadro de desrespeito e angústia que lesiona a esfera extrapatrimonial do consumidor. Não se trata de um simples atraso, mas de uma desorganização completa da viagem causada pela ré. Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o necessário caráter dissuasório da medida. Considerando as circunstâncias, entendo como justo e adequado o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para reparar o abalo sofrido. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superada a preliminar, resolvo: Determinar à Diretoria que proceda à retificação do polo passivo para TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 02.012.862/0001-60. Com fundamento nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, condenar a ré a pagar à parte demandante uma reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção), a partir da data da citação. Por fim, dou parcial procedência ao pedido inicial, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0049692-81.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO THOMAZ LINS DE ARAUJO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. JOÃO THOMAZ LINS DE ARAÚJO ingressou com ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sob o fundamento de que adquiriu passagem aérea internacional de retorno de Santiago/Chile para Recife/PE, para o dia 09/11/2024, com uma única escala em São Paulo/SP. Menos de quatro horas antes do embarque, foi informado por e-mail sobre o cancelamento do voo de conexão (São Paulo-Recife). Imediatamente após, a ré o remanejou unilateralmente para um novo itinerário com três escalas (São Paulo > Porto Seguro > Rio de Janeiro > Recife), o que tornaria a viagem excessivamente longa e cansativa. Diante do itinerário "absurdo", o autor precisou se dirigir com antecedência ao aeroporto de Santiago para tentar resolver a situação presencialmente, enfrentando desgaste e barreiras linguísticas. Após muita insistência no balcão da companhia, conseguiu ser reacomodado em um voo direto de São Paulo para Recife, mas isso implicou em um aumento de 3 horas no tempo de espera em São Paulo, totalizando uma escala de quase 15 horas. Alega que, para lidar com a situação, precisou antecipar o checkout do hotel, contratar transporte por aplicativo com custo adicional e arcar com alimentação não prevista. Requereu a condenação da ré ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor dado à causa. Foi determinado o julgamento antecipado do feito. A empresa ré apresentou defesa, alegando, em síntese, preliminares de retificação do polo passivo, desnecessidade de suspensão do feito diante do Tema 1.417 do STF, e de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo LA3374 (São Paulo-Recife) ocorreu por "questões operacionais do aeroporto", o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Argumenta que o autor foi prontamente reacomodado em outro voo e chegou ao seu destino final, e que a empresa cumpriu com seu dever de prestar informações e oferecer alternativas. Requereu a improcedência do pedido. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Trata-se de feito que deve ser decidido nos termos do CDC e demais legislação aplicável ao caso. Acolho o pedido de retificação para TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 02.012.862/0001-60. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso à justiça não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, e a prova dos autos demonstra que o autor, de fato, buscou a solução do problema presencialmente no aeroporto. No mérito, é fato incontroverso o cancelamento do voo de conexão do autor e a longa espera de quase 15 horas para a conclusão de seu trajeto. A tese da defesa, de que o cancelamento decorreu de "problemas operacionais do aeroporto", configurando fortuito externo, não foi minimamente comprovada. A ré não apresentou qualquer documento que corroborasse sua alegação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Problemas operacionais não especificados são considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade do fornecedor. Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral, à luz da recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 638 e REsp 2.232.322), que afastou a presunção in re ipsa para todos os casos de atraso, exigindo a análise das circunstâncias concretas. No presente caso, diversos fatores demonstram que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento: I) A duração do atraso: A espera total para a conclusão da viagem foi de quase 15 horas, um período excessivamente longo, que causa cansaço e desgaste físico e mental significativos. II) A falha na informação e na assistência inicial: O autor foi surpreendido com o cancelamento poucas horas antes do embarque e, pior, foi reacomodado unilateralmente em um itinerário com três escalas (Id. 224081206), o que demonstra um completo descaso com o planejamento e o bem-estar do passageiro. A necessidade de o consumidor se dirigir ao balcão, em país estrangeiro, para reverter uma solução manifestamente abusiva, agrava a falha. III) A ruptura do planejamento: A alteração abrupta obrigou o autor a antecipar sua saída do hotel e a arcar com custos não previstos, quebrando toda a programação do seu último dia de viagem. Houve desrespeito ao art. 12 da Resolução 400/2016 da Anac, pois essa alteração deveria ser avisada com, no mínimo, 72h de antecedência. A sucessão de eventos – o cancelamento em cima da hora, a reacomodação inicial vexatória, a necessidade de intervenção pessoal para obter uma solução minimamente razoável e, ao final, a submissão a uma espera de 15 horas – configura um quadro de desrespeito e angústia que lesiona a esfera extrapatrimonial do consumidor. Não se trata de um simples atraso, mas de uma desorganização completa da viagem causada pela ré. Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o necessário caráter dissuasório da medida. Considerando as circunstâncias, entendo como justo e adequado o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para reparar o abalo sofrido. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superada a preliminar, resolvo: Determinar à Diretoria que proceda à retificação do polo passivo para TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ 02.012.862/0001-60. Com fundamento nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, condenar a ré a pagar à parte demandante uma reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024, e adequada ao IPCA), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC (Selic com subtração da correção), a partir da data da citação. Por fim, dou parcial procedência ao pedido inicial, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- JUIZ DE DIREITO

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