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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049688-48.2025.8.26.0100/SP
Assunto: Irregularidade no atendimento
EXEQUENTE: MGM COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA
ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável despacho, evento 66, emiti o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 6.000,00 em favor do Exequente, relativamente ao depósito judicial, evento 17.22, e com base nos dados informados no Formulário, evento 38.39, conferidos os poderes no Instrumento de Procuração, evento 01.4. Nada Mais.
20260911134728093339
Local: São Paulo
2026-08-27 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049688-48.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MGM COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA
ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
I - Dê-se ciência da migração deste processo para o sistema EPROC. Ressalto que, neste sistema, é responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão.
II - Cumpra-se o v. acórdão (63.65) que NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão do evento 34.36, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve as astreintes fixadas.
III - Expeça-se MLE em favor da parte exequente relativamente ao depósito do Evento 17.22, no valor de R$ 6.000,00 e respectivos acréscimos, observados os dados do formulário apresentado no evento 38.39, p. 02.
IV - Considerando a petição do evento 59.60, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado no sistema, conforme determinado no evento 34.36, sob pena de incidência da nova multa fixada.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.