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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049683-03.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por José Manoel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedidos Concessão de aposentadoria programável, mediante reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1989 a 28/04/1995, exercido como cobrador/trocador de transporte coletivo na Transporte Pessoa Ltda., e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, além da consideração dos períodos especiais de 01/08/2008 a 24/07/2009, 01/12/2009 a 28/05/2010, 01/06/2010 a 16/06/2011 e 02/01/2012 a 15/05/2014, já reconhecidos administrativamente, com concessão do benefício desde a DER. 1.3 DER/DCB DER = 31/01/2025. 2 Análise 2.1 Vínculos A) Períodos Controversos 01/04/1989 a 28/04/1995 - Transporte Pessoa Ltda. - cobrador/trocador O vínculo empregatício encontra suporte na CTPS, que registra o trabalho na Transporte Pessoa Ltda. e a função de trocador. As anotações são legíveis e contêm datas e elementos próprios do contrato de trabalho. A CTPS possui presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do vínculo e do tempo de serviço, salvo demonstração concreta de falsidade ou fraude, circunstância não evidenciada no caso, conforme Súmula 75/TNU. Quanto à especialidade, a legislação aplicável é aquela vigente no momento da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento mediante enquadramento por categoria profissional, independentemente da demonstração individualizada da exposição habitual e permanente a agente nocivo. A função de cobrador de ônibus está expressamente contemplada no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. A anotação de "trocador", em empresa do ramo de transporte coletivo, identifica atividade materialmente correspondente à de cobrador, sendo suficiente a CTPS para o enquadramento no período anterior à Lei 9.032/1995. A documentação específica de análise da atividade confirma, inclusive, que o vínculo registrado em CTPS corresponde à função de trocador no setor de transporte coletivo. A objeção do INSS quanto à inexistência de prova da exposição habitual e permanente não afasta o enquadramento, pois exige requisito probatório próprio do regime posterior a 28/04/1995. No intervalo ora examinado, a especialidade decorre da própria categoria profissional prevista normativamente. Reconheço, portanto, a especialidade do período postulado de 01/04/1989 a 28/04/1995, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. 21/01/1985 a 30/09/1987 - Comando da Marinha O período de serviço militar não pode ser aproveitado na presente contagem. Embora haja registro no CNIS com indicador PRPPS, não constam certificado de reservista, Certidão de Tempo de Contribuição ou certidão de tempo de serviço militar aptos a demonstrar os pressupostos necessários à contagem recíproca. Nos termos do art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS 998/2002, tratando-se de serviço militar prestado até 13/11/2019 por prazo superior a 18 meses, exige-se certidão de tempo de serviço militar, admitindo-se certificado de reservista expedido com efeitos de certidão. Para período inferior a 18 meses, admite-se certificado de reservista. O intervalo discutido supera 18 meses e nenhum dos documentos exigidos foi apresentado. O indicador PRPPS reforça a necessidade de documentação adequada para evitar aproveitamento de tempo sujeito a regime distinto sem demonstração de sua disponibilidade para o RGPS. Ausente a documentação indispensável, não reconheço o aproveitamento do período de 21/01/1985 a 30/09/1987. B) Períodos Computáveis Com base na análise dos dados constantes na CTPS, CNIS, CTC/DTC/CTSM(s), PREVJUD, declaração(ões), ficha(s) financeira(s) etc., são computáveis os seguintes períodos: Transporte Pessoa Ltda., de 01/04/1989 a 01/03/2001, fator 1,40 quanto ao tempo especial considerado, tempo computado de 16 anos, 8 meses e 7 dias, compreendido o acréscimo decorrente da conversão, e carência de 144 contribuições. Auxílio-doença previdenciário, de 19/07/1992 a 26/10/1992, fator 1,00, tempo e carência sem acréscimo em razão do ajuste de concomitância. TS Logística e Distribuição Ltda. (AVRC-DEF), de 20/09/2001 a 25/03/2005, fator 1,00, tempo de 3 anos, 6 meses e 6 dias e carência de 43 contribuições. Frangaria Comércio de Alimentos Ltda., de 20/09/2001 a 30/06/2003, fator 1,00, tempo e carência sem acréscimo em razão do ajuste de concomitância. Leste Oeste Petróleo Ltda., de 16/06/2005 a 31/10/2005, fator 1,00, tempo de 4 meses e 15 dias e carência de 5 contribuições. LMR Petróleo Ltda., de 01/11/2006 a 30/11/2007, fator 1,00, tempo de 1 ano e 1 mês e carência de 13 contribuições. Souza Comercial de Petróleo Ltda. (IREM-ACD IREM-INDPEND), de 01/08/2008 a 24/07/2009, fator 1,40, tempo computado de 1 ano, 4 meses e 15 dias e carência de 12 contribuições. Comercial Nobre de Petróleo Ltda., de 01/12/2009 a 28/05/2010, fator 1,40, tempo computado de 8 meses e 9 dias e carência de 6 contribuições. J B L Comércio de Petróleo Ltda., de 01/06/2010 a 16/06/2011, fator 1,40, tempo computado de 1 ano, 5 meses e 16 dias e carência de 13 contribuições. J B L Comércio de Petróleo Ltda. (IREM-ACD IREM-INDPEND), de 02/01/2012 a 15/05/2014, fator 1,40, tempo computado de 3 anos, 3 meses e 25 dias e carência de 29 contribuições. J B L Comércio de Petróleo Ltda. (AVRC-DEF), de 01/10/2014 a 30/09/2015, fator 1,00, tempo de 1 ano e carência de 12 contribuições. J B L Comércio de Petróleo Ltda. (IREM-ACD IREM-INDPEND), de 02/11/2015 a 31/03/2017, fator 1,00, tempo de 1 ano, 4 meses e 29 dias e carência de 17 contribuições. C M Derivados de Petróleo Ltda. (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103), de 02/10/2017 a 30/06/2020, fator 1,00, tempo computado de 2 anos, 6 meses e 29 dias e carência de 31 contribuições. C M Derivados de Petróleo Ltda. (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103), de 03/08/2020 a 19/10/2020, fator 1,00, tempo computado de 2 meses e carência de 2 contribuições. C M Derivados de Petróleo Ltda. (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103), de 01/02/2021 a 15/02/2022, fator 1,00, tempo computado de 1 ano e carência de 12 contribuições. Mister Comercial de Petróleo Ltda., de 13/04/2022 a 31/08/2026, fator 1,00, período parcialmente posterior à DER, com tempo total indicado de 4 anos e 5 meses e carência total de 53 contribuições. O período militar de 21/01/1985 a 30/09/1987 não integra a contagem. 2.2 Tempo de Contribuição Até 31/01/2025: 37 anos, 6 meses e 1 dia. 2.3 Carência Até 31/01/2025: 373 contribuições. 2.4 Idade Data de nascimento: 25/09/1967. Até 31/01/2025: 57 anos, 4 meses e 5 dias. 2.5 Aposentadoria A) Direito Subjetivo Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Direito Adquirido anterior à EC 103/2019 No regime anterior à EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição do homem exigia 35 anos de contribuição e carência de 180 contribuições mensais. Em 13/11/2019, o autor possuía 33 anos e 14 dias de tempo de contribuição, 320 contribuições para carência e 52 anos, 1 mês e 18 dias de idade. Não havia, portanto, completado os 35 anos de contribuição necessários à aposentadoria integral pelas regras anteriores à reforma. Não há direito adquirido a essa modalidade. Aposentadoria pela Regra dos Pontos A regra do art. 15 da EC 103/2019 exige, para o homem, 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e pontuação progressiva resultante da soma da idade e do tempo de contribuição. Em 31/01/2025, o autor contava 37 anos, 6 meses e 1 dia de contribuição, 373 contribuições para carência e 57 anos, 4 meses e 5 dias de idade, alcançando 94,8500 pontos. Embora satisfeitos o tempo mínimo e a carência, eram necessários 102 pontos em 2025. Não há, portanto, direito à Aposentadoria pela Regra dos Pontos na DER. Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva A regra do art. 16 da EC 103/2019 exige, para o homem, 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e idade mínima progressiva, correspondente a 64 anos em 2025. Na DER, o autor possuía 37 anos, 6 meses e 1 dia de contribuição e 373 contribuições, preenchendo esses dois requisitos, mas tinha apenas 57 anos, 4 meses e 5 dias de idade. Não preenchia, assim, a idade mínima de 64 anos, inexistindo direito à Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva. Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% A regra do art. 17 da EC 103/2019 é destinada ao segurado que, na entrada em vigor da reforma, estava a menos de dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição. Para o homem, exige-se tempo superior a 33 anos em 13/11/2019, 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e cumprimento de período adicional equivalente a 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos, sem requisito de idade mínima. Em 13/11/2019, o autor possuía 33 anos e 14 dias de contribuição, enquadrando-se entre os destinatários da regra. O pedágio devido correspondia a 11 meses e 23 dias. Na DER, alcançou 37 anos, 6 meses e 1 dia de contribuição e 373 contribuições para carência, tendo cumprido tanto o tempo mínimo de 35 anos quanto o período adicional exigido. Há, portanto, direito à Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50%, cujo cálculo observa o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, com aplicação do fator previdenciário. Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% A regra do art. 20 da EC 103/2019 exige, para o homem, 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições, período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir 35 anos e idade mínima de 60 anos. Embora o autor já possua tempo de contribuição e carência superiores aos mínimos, na DER tinha 57 anos, 4 meses e 5 dias. Não preenchia, portanto, a idade mínima de 60 anos. Não há direito à Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% em 31/01/2025. Aposentadoria por Idade Urbana - Direito Adquirido No regime anterior à reforma, a aposentadoria por idade urbana do segurado homem exigia 65 anos de idade, além da carência legal. Em 13/11/2019, o autor possuía 52 anos, 1 mês e 18 dias. Embora já contasse com carência superior a 180 contribuições, não preenchia o requisito etário. Não adquiriu direito à aposentadoria por idade urbana pelas regras anteriores à EC 103/2019. Aposentadoria por Idade pela Regra de Transição A regra do art. 18 da EC 103/2019 exige, para o homem, 65 anos de idade e carência de 180 contribuições. Na DER, o autor contava 373 contribuições, mas tinha 57 anos, 4 meses e 5 dias de idade. Não preenchia a idade mínima de 65 anos e, por isso, não tem direito à Aposentadoria por Idade pela Regra de Transição. Aposentadoria Programada A análise da aposentadoria programada igualmente resulta negativa. Em 31/01/2025, embora satisfeitos os requisitos contributivos, o autor não possuía a idade mínima de 65 anos prevista no art. 19 da EC 103/2019 para o segurado homem. Aposentadoria Especial - Direito Adquirido anterior à EC 103/2019 A aposentadoria especial relativa às atividades em discussão exige 25 anos de efetiva atividade especial e carência de 180 contribuições. Mesmo reconhecida a especialidade do período controvertido e considerados os períodos especiais já admitidos, o autor contabiliza 16 anos, 9 meses e 23 dias de atividade especial. Não alcançou, portanto, os 25 anos necessários à aposentadoria especial. Não há direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à reforma. Aposentadoria Especial pela Regra de Transição A regra de transição do art. 21 da EC 103/2019 pressupõe, para a atividade especial de 25 anos, o cumprimento do respectivo tempo mínimo especial e da carência legal. Em 31/01/2025, o autor possuía somente 16 anos, 9 meses e 23 dias de atividade especial, faltando 8 anos, 2 meses e 7 dias para completar 25 anos. Ainda que a apuração registre 88,1306 pontos na DER, o requisito autônomo de 25 anos de efetiva atividade especial não foi preenchido. Não há direito à Aposentadoria Especial pela Regra de Transição. Aposentadoria Especial - Regra Permanente Também não há direito à aposentadoria especial prevista no art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019. Independentemente dos demais requisitos, o autor possui somente 16 anos, 9 meses e 23 dias de atividade especial, quantitativo inferior aos 25 anos exigidos para os agentes nocivos considerados. Desse modo, entre as modalidades examinadas, o autor preenche na DER os requisitos da Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50%. As demais modalidades analisadas não são devidas, por ausência de tempo de contribuição suficiente no regime anterior à reforma, pontuação, idade mínima ou tempo especial, conforme o caso. A apuração identifica a aposentadoria por tempo de contribuição como benefício devido na DER. B) DIB DIB = 31/01/2025. Os requisitos da Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% estavam integralmente preenchidos na DER, razão pela qual os efeitos financeiros são devidos desde 31/01/2025. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). A probabilidade do direito está demonstrada pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1989 a 28/04/1995 e pela consequente comprovação do preenchimento dos requisitos da Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50%. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária, destinada à subsistência do segurado. Presentes cumulativamente os pressupostos do art. 300 do CPC, deve ser determinada a imediata implantação do benefício. A DIP fica fixada em 01/09/2026, primeiro dia do mês da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a especialidade do período de 01/04/1989 a 28/04/1995, laborado na Transporte Pessoa Ltda., e condenar o INSS a enquadrá-lo como especial e convertê-lo em tempo comum pelo fator 1,4; declarar o direito subjetivo de José Manoel da Silva à Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% (EC 103/2019, art. 17); e condenar o INSS a implantar o benefício em favor do Autor a partir da DIP, fixada em 01/09/2026, e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, em 31/01/2025, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal, com acessórios conforme a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *