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0049678-38.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049678-38.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SANDRA REGINA FUZETTO FLORENTINO ADVOGADO(A): MERCEDES BARBOSA (OAB SP316878) EXEQUENTE: RUBENS FUZETTO JUNIOR ADVOGADO(A): MERCEDES BARBOSA (OAB SP316878) EXECUTADO: PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES ADVOGADO(A): KARIM SAYEGH NETO (OAB SP250056) ADVOGADO(A): THAIS HELENA BLANC SIMOES SAYEGH (OAB SP109941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Noticiado o falecimento de Paulo Philomeno Blanc Simões, os advogados Karim Sayegh Neto e Thais Helena Blanc Simões Sayegh requereram a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito, bem como a suspensão do presente incidente e sobrestamento do levantamento dos valores depositados judicialmente, pois o "de cujus" atuava em causa própria e não houve intimação válida da publicação do acórdão (AI n. 2349820-41.2024.8.26.0000), tampouco das decisões posteriormente proferidas nestes autos. Em atendimento à determinação judicial, os patronos informaram que o falecimento ocorreu em 22.11.2024, disseram que Thais Helena é filha do falecido e que Karim é seu genro e suscitaram, adicionalmente, questão relativa à legitimidade ativa dos exequentes, uma vez que Rubens, por estar "diretamente ligado a um volumoso processo de Falência", renunciou integralmente à herança deixada por sua genitora Jandyra, mediante escritura pública de inventário e partilha lavrada em 2021, circunstância que impede sua atuação como sucessor da falecida e contamina a legitimidade dos exequentes para promover o presente cumprimento de sentença, em "cenário de flagrante fraude processual e atentado contra a dignidade da Justiça". Por sua vez, os exequentes sustentaram que a pretensão anulatória ostenta caráter meramente protelatório, destacaram que os próprios patronos praticaram atos processuais após o óbito e somente muito tempo depois vieram a suscitar a nulidade. Decido. 2. Em relação à alegada ilegitimidade ativa, consta na escritura pública de inventário e partilha que Rubens renunciou aos direitos hereditários relativos aos bens objeto daquela sucessão, consistentes em um imóvel e um veículo. O documento não contém disposição específica acerca do crédito discutido nos presentes autos e pela mesma escritura Sandra foi investida no cargo de inventariante, com poderes de representação judicial do espólio, inclusive para administração de eventuais bens sujeitos à sobrepartilha (70.3). Destarte, ainda que se admitisse discussão acerca da posição jurídica de Rubens, tal circunstância não comprometeria a legitimidade da inventariante para atuação nos presentes autos, tampouco justificaria a extinção do cumprimento de sentença. 3. Quanto ao falecimento, a pretensão de nulidade formulada pela filha e genro do "de cujus" não pode ser examinada isoladamente dos fatos concretamente demonstrados nos autos. Com efeito, a certidão de óbito revela que Paulo faleceu em 22.11.2024 e que a própria advogada Thais Helena figurou como declarante do óbito (70.2). Não obstante, em 10.12.2024, dezoito dias após o falecimento, foi protocolada impugnação ao cumprimento de sentença subscrita por Thais Helena e Karim em defesa dos interesses processuais do falecido (11.20 e 72.2). Além disso, os próprios patronos afirmaram expressamente que comunicaram a existência desta demanda às sucessoras Lilian Blanc Simões e Vera Lúcia Blanc Simões e que elas promoveriam a regularização processual em momento oportuno. Desse modo, não se está diante de hipótese em que o espólio ou os sucessores desconheciam a existência do processo ou tiveram inviabilizado o exercício do contraditório. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram inequívoca ciência da demanda por parte das sucessoras, bem como atuação processual direta da filha e genro do falecido após o evento morte, ainda que sem a adequada regularização processual. Mais grave, entretanto, é o fato de que o óbito somente foi comunicado ao Juízo em fevereiro de 2026, oportunidade em que se requereu a nulidade integral dos atos processuais praticados após o falecimento, inclusive daqueles ocorridos durante período em que havia atuação processual dos familiares do falecido e inequívoca ciência das sucessoras acerca da existência da demanda. Tal comportamento revela manifesta violação aos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual. Chama especial atenção o fato de que o Agravo de Instrumento n. 2349820-41.2024.8.26.0000 foi julgado após o falecimento do executado, sem que a morte da parte fosse comunicada ao Tribunal. Os próprios patronos afirmaram expressamente que não suscitaram perante a Corte a nulidade decorrente do óbito. Ora, não se mostra admissível que a mesma circunstância fática deliberadamente omitida ao Juízo por largo período seja posteriormente invocada como fundamento para obtenção de vantagem processual, especialmente quando demonstrado que os próprios interessados já vinham acompanhando e participando da marcha processual. Nesse cenário, aplico em desfavor do espólio multa por litigância de má-fé (art. 80, IV e V, CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, II, CPC), ora fixada em 15% do valor atualizado do débito em execução. 3.1. Expeça-se ofício à OAB/SP para ciência dos fatos aqui registrados e adoção das providências que entender cabíveis. Dou à presente decisão força de ofício a ser encaminhada pelo cartório, acompanhada da impugnação protocolada em 10.12.2024 (72.2) e da certidão de óbito (70.2). 4. Considerando a notícia do óbito e a afirmação dos próprios patronos de que as sucessoras possuem conhecimento da presente demanda, fica Thais Helena intimada a promover, no prazo de 15 dias, a regularização do polo passivo. 5. Após regularização, será deferida a expedição do MLE em favor da parte exequente, que deverá juntar planilha de cálculos atualizada e manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se.

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