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0049677-43.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0049677-43.2025.8.16.0182 Processo: 0049677-43.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): GESSICA ALESSANDRA FLORES (RG: 109405086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.593.259-08) Rua Trinta e Um de dezembro, 236 Jd São Paulo - Tupãssi - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 - E-mail: gessicacalany.flores@gmail.com - Telefone(s): (45) 98837-5000 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR (CPF/CNPJ: 35.607.532/0001-76) Rua Erechim, 1436 - de 451/452 ao fim - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-260 CLAUDIONOR JOSE DOS SANTOS (RG: 23944952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 790.236.909-82) Rua Paquetá, 52 quitinete 02 - Jardim Progresso - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Vistos em saneador. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Em preliminar, a TRANSITAR sustenta sua ilegitmidade passiva ao argumento de que a competência para instauração e gestão dos processos de suspensão do direito de dirigir pertence ao DETRAN/PR. Sem razão. Embora a aplicação e controle das penalidades relacionadas à CNH incumbam ao DETRAN, a demanda também discute a validade e os efeitos de autos de infração lavrados pelo órgão autuador, bem como a responsabilidade pelas respectivas consequências administrativas. Desse modo, havendo pretensão direcionada tanto ao DETRAN/PR quanto à TRANSITAR, evidencia-se a pertinência subjetiva dos réus à relação jurídica processual, impondo-se a rejeição da preliminar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ADIs 5.492 E 5.737. INAPLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR JÁ RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL TRANSITADO EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E CONTROLE DAS PENALIDADES DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE AUTUADOR. INFRAÇÕES ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM FACE DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007428-71.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026). 3. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia não recai propriamente sobre a existência dos autos de infração ou dos processos administrativos de suspensão da CNH, mas sim sobre a alegação da autora de que alienou e entregou a motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa HHA-8386, ao corréu Claudionor José dos Santos no ano de 2020, permanecendo o veículo registrado em seu nome por ausência de transferência perante o órgão de trânsito. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de prova suficiente da alienação e invocam a ausência de comunicação de venda e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva alienação/tradição da motocicleta à parte corré e, em caso positivo, a data da referida alienação; b) a responsabilidade da autora pelas infrações, pontuações e processos administrativos questionados nos autos. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 4.Para melhor esclarecer os fatos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias ou apresentadas em audiência independentemente de intimação, devendo ser requisitadas para apresentação aquelas que forem servidoras. 4.1. Conforme disposição do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas serão, no máximo, 3 (três) para cada parte, e quanto à sua intimação, os procuradores das partes darão cumprimento ao disposto no art. 455, caput, do CPC, cabendo informar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos moldes do §4º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.1. Neste caso, intimem-se, além das partes, também a(s) testemunha(s) indicada(s). 5. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP / GCJ deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a audiência será presencial. 5.1. Fica desde logo deferido o acesso telepresencial às partes, procuradores e testemunhas, caso assim pretendam e sob sua responsabilidade, conforme link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, passando o ato ao formato híbrido. 6. Assim, à Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na plataforma disponibilizada pelo E. Tribunal de Justiça – TEAMS. 6.1. Saliento, desde logo, que para participar do ato, tanto as partes, seus advogados e testemunhas arroladas, deverão promover previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário designado. 6.2. Ainda, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. 7. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta

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