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0049658-80.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049658-80.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0018217-27.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00617557 AGTE: MICHEL IRANI GIL AGTE: ANA ROSA RODRIGUES GIL ADVOGADO: JORGE CANDIDO INACIO JUNIOR OAB/RJ-256150 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO L J VEIGA ADVOGADO: GUILHERME GUIMARÃES DE SOUZA OAB/RJ-208035 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0049658-80.2026.8.19.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Agravantes: MICHEL IRANI GIL e ANA ROSA RODRIGUES GIL Agravado: CONDOMÍNIO L. J. VEIGA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO ANTERIORMENTE REJEITADO PELO PRÓPRIO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO MESMO DEMONSTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I- Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de cotas condominiais, reputou genérica a impugnação dos executados, por ausência de memória de cálculo em conformidade com o título executivo judicial, e homologou os cálculos constantes dos autos, no valor de R$ 675.114,20. II- Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da homologação dos cálculos, à luz dos limites do título executivo e das determinações anteriormente proferidas pelo próprio Juízo da execução, bem como a possibilidade de apreciação, nesta instância, de nova memória apresentada pelos executados no curso do recurso. III. Razões de Decidir 3. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, sendo vedada, na fase executiva, a modificação dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 4. Os executados, embora tenham apresentado sucessivas impugnações e demonstrativos, adotaram critérios extraídos de ação anulatória, em desacordo com o título executivo e com as reiteradas determinações do Juízo da execução. Aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 5. A inadequação das memórias apresentadas pelos executados, contudo, não autoriza a homologação de cálculo que o próprio Juízo havia expressamente rejeitado por inobservância dos parâmetros da execução. 6. Ausência de elaboração do novo cálculo pela Contadoria Judicial. Posterior homologação do demonstrativo anteriormente rejeitado. Incompatibilidade que impede a subsistência da decisão agravada e impõe o retorno dos autos à origem para nova apuração do débito. 7. Nova memória confeccionada pelos executados somente no curso do agravo, mediante alteração da metodologia anteriormente empregada. Impossibilidade de sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão agravada e determinar nova apuração do débito na origem, em observância ao título executivo judicial e aos abatimentos anteriormente determinados. Dispositivos relevantes citados: arts. 502; 503; 505; 507; 509, § 4º; e 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJRJ - 0053207-35.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 11/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0009959-82.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 14/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MICHEL IRANI GIL e ANA ROSA RODRIGUES GIL em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0018217-27.2012.8.19.0209, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de fls. 1.254/1.256, por entender genérica a impugnação apresentada pelos executados: "Nos termos da regra geral da distribuição do ônus da prova, também aplicado na fase de cumprimento de sentença, prevista no artigo 373, inciso II, conjugado com os artigos 341, caput e 525, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, é do Devedor o ônus de demonstrar especificamente o valor do débito que entende correto, o que não se verificou. Conforme esclarecimentos da Contadoria Judicial (fls. 1.286/1.289), os cálculos de liquidação feitos por ela teve como base os critérios do título judicial definitivo constituído neste processo. Dessa forma, e considerando que o Devedor limitou-se impugnar os cálculos, pretendendo aplicar os critérios estabelecidas nos autos de outro processo, caberia a ele apresentar sua memória de cálculos. Diante da impugnação genérica, deve prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial neste feito. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial. Intimem-se." Nas razões recursais (fls. 02/15), os agravantes sustentaram, preliminarmente, o cabimento do recurso, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, recorrível na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, alegaram, em síntese, que o cálculo homologado não observou os parâmetros anteriormente fixados pelo Juízo de origem, especialmente no tocante ao abatimento dos valores depositados na ação consignatória nº 0010465-04.2012.8.19.0209, tampouco considerou o levantamento, pelo condomínio exequente, da quantia de R$ 78.849,69 (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), circunstâncias que, segundo afirmam, acarretariam excesso de execução e dupla satisfação do crédito. Aduziram que o próprio Juízo, em decisão anterior (fl. 1.277/1.278), havia rejeitado o cálculo de fls. 1.254/1.256, por entender que este se limitara à atualização dos valores apresentados pelo credor, determinando a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial com observância dos parâmetros fixados no título executivo e abatimento dos valores consignados. Sustentaram que, apesar disso, a Contadoria devolveu os autos sem apresentar nova memória de cálculo, tendo a decisão agravada homologado o mesmo cálculo anteriormente rejeitado, sem enfrentar as decisões pretéritas nem a alegada existência de pagamentos já realizados. Afirmaram, ainda, que a impugnação apresentada não seria genérica, pois indicou especificamente os depósitos judiciais que deveriam ser abatidos, bem como o levantamento realizado pelo exequente, sustentando que a exigência de apresentação de memória de cálculo teria sido dispensada pelo próprio Juízo e, de todo modo, estaria suprida pelos documentos técnicos juntados aos autos, requerendo, subsidiariamente, prazo para apresentação de memória de cálculo detalhada após a obtenção dos extratos completos dos depósitos judiciais. Acrescentaram que a homologação do cálculo desconsiderou a coisa julgada formada no acórdão proferido na ação consignatória, que teria reconhecido a extinção parcial da obrigação até o montante consignado, bem como o posterior trânsito em julgado da ação anulatória da convenção condominial, defendendo, por conseguinte, a inexigibilidade parcial da obrigação e o excesso de execução. Por fim, sustentaram estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante do risco de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil e adoção de medidas constritivas, requerendo, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a homologação dos cálculos ou determinar a elaboração de nova conta com observância dos parâmetros que indicam. Decisão desta Relatora, às fls. 20/26, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Após a decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, os agravantes apresentaram pedido de reconsideração, o qual foi apreciado e rejeitado, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado (fls. 50/59). Na sequência, os agravantes voltaram a se manifestar nos autos (fls. 60/65), desta vez acompanhados de nova memória de cálculo e de demonstrativo das consignações, sustentando que a documentação ora apresentada teria sido elaborada em atenção aos fundamentos consignados na decisão desta Relatoria de 10/08/2026. Afirmaram que, diferentemente das manifestações anteriores, a nova memória de cálculo adota integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo, utiliza os próprios valores das cotas condominiais indicados pelo Condomínio agravado e não considera, para fins de apuração do débito, os critérios decorrentes da ação anulatória. Aduziram que, segundo a nova apuração, o título executivo abrange 56 competências e que os valores correspondentes a todas elas teriam sido integralmente depositados em juízo no curso da ação consignatória, em montante superior ao débito resultante da aplicação dos parâmetros do título, razão pela qual sustentam inexistir saldo remanescente a executar. Requereram o recebimento e a juntada da memória de cálculo e do demonstrativo das consignações (fls.66/72), a intimação do Condomínio agravado para manifestação acerca da documentação e que os novos elementos sejam considerados no julgamento definitivo do agravo de instrumento, especialmente quanto aos limites objetivos e temporais do título executivo e ao abatimento dos valores consignados. Reiteraram, ainda, o pedido de provimento do recurso para desconstituir a homologação dos cálculos ou determinar a elaboração de nova conta, com observância dos parâmetros fixados no título executivo e abatimento dos valores depositados na ação consignatória. Informaram, por fim, que os mesmos documentos foram apresentados nos autos originários, acompanhados de exceção de pré-executividade fundada em causa superveniente extintiva da obrigação. Decisão desta Relatoria (fls. 79/87), que rejeitou novo pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento da tutela recursal e consignando que a nova memória de cálculo apresentada pelos agravantes deveria ser inicialmente apreciada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Contrarrazões apresentadas pelo condomínio agravado às fls. 91/94. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da decisão que homologou os cálculos de fls. 1.254/1.256 dos autos originários, no valor de R$ 675.114,20 (seiscentos e setenta e cinco mil, cento e quatorze reais e vinte centavos), reputando genérica a impugnação apresentada pelos executados, bem como em definir se a liquidação observou os limites objetivos do título executivo judicial e os abatimentos anteriormente determinados pelo próprio Juízo da execução. De início, cumpre estabelecer premissa indispensável à solução da controvérsia: o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título executivo judicial, sendo vedado às partes, ao Juízo ou ao auxiliar técnico responsável pela elaboração dos cálculos modificar, ampliar ou restringir aquilo que foi definitivamente estabelecido na fase de conhecimento. Com efeito, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, vinculando a atividade executiva ao comando efetivamente estabilizado. A liquidação e o cumprimento de sentença não constituem nova oportunidade para rediscussão da relação jurídica material decidida, devendo limitar-se à concretização quantitativa da obrigação nos moldes fixados pelo título, conforme decorre, ainda, dos arts. 503, 505, 507 e 509, § 4º, do diploma processual. No caso concreto, o título executivo judicial foi delimitado de forma expressa pelo acórdão proferido pela então Décima Oitava Câmara Cível, que reformou a sentença para condenar os executados ao pagamento: (i) do débito condominial já vencido, "na forma e valor estabelecidos nos autos"; (ii) das parcelas condominiais que se vencessem no curso da demanda, mas somente até o trânsito em julgado daquele aresto; (iii) com incidência de correção monetária; (iv) juros de mora de 1% ao mês; e (v) custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação. O próprio acórdão consignou, ainda, que as alegações de nulidade dos atos constitutivos do condomínio e da convenção deveriam ser discutidas em ação própria, não podendo ser apreciadas ou utilizadas para alterar a cobrança realizada na presente demanda. Assim, os limites objetivos da execução ficaram claramente definidos: a apuração deveria partir dos valores das cotas condominiais estabelecidos nos próprios autos da ação de cobrança, abranger apenas as parcelas vencidas desde aquelas indicadas na inicial até as que se venceram no curso do processo até o trânsito em julgado do acórdão e observar exclusivamente os consectários nele fixados, sem incorporação, na fase executiva, de critérios derivados da ação anulatória. Foi exatamente essa delimitação que o Juízo da execução posteriormente reiterou ao determinar que a liquidação observasse os "estritos termos do acórdão", considerando as cotas indicadas na inicial até aquelas vencidas até o trânsito em julgado (sucessivas decisões a esse respeito - fls. 380, 559, 763/764, 782, 816, 884, 1.145, 1.184, 1.245, 1.277/1.278 e 1.291). Não havia, portanto, espaço para que, em liquidação, fossem incluídas cotas posteriores ao trânsito em julgado, substituídos os valores definidos nos autos por aqueles extraídos da ação anulatória ou alterados os critérios de cálculo estabelecidos no próprio título executivo. Nesse aspecto, não prospera a pretensão dos agravantes de transportar automaticamente para o presente cumprimento de sentença os efeitos da posterior declaração de nulidade da convenção condominial proferida nos autos nº 0032999-39.2012.8.19.0209. É incontroverso que, no âmbito deste cumprimento de sentença, sucessivas decisões afastaram a possibilidade de modificação do título executivo por meio da simples transposição dos efeitos daquela demanda, consignando que eventual questão externa apta a repercutir sobre a coisa julgada deveria ser deduzida pela via processual própria. Isso porque, enquanto subsistente o título executivo formado nestes autos, sua observância se impõe. Não cabe, no âmbito do cumprimento de sentença, substituir os parâmetros nele fixados por outros extraídos de pronunciamento proferido em demanda distinta, sobretudo quando a adoção desses critérios externos já havia sido reiteradamente afastada pelo Juízo da execução justamente em razão da necessidade de observância da coisa julgada. E é justamente nesse ponto que se demonstra relevante examinar a conduta processual dos executados ao longo da fase executiva. Embora os agravantes sustentem que sempre apresentaram demonstrativos aptos a evidenciar o excesso de execução, a análise da marcha processual evidencia que as memórias e pareceres por eles invocados permaneceram, durante longo período, estruturados sobre premissa incompatível com aquela reiteradamente estabelecida pelo Juízo: a adoção da cota mensal fixa de R$ 906,75 (novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos), extraída da tese fundada na nulidade da convenção. Em petição de fls. 857/858, por exemplo, os executados impugnaram expressamente os cálculos da Contadoria porque esta não havia considerado o valor acima mencionado, sustentando que tal montante deveria prevalecer em razão da fraude reconhecida na ação anulatória. Em manifestação posterior às fls. 863/864, reiteraram a mesma metodologia e apresentaram parecer técnico particular fundado justamente nessa base mensal. Ainda em nova manifestação de fls. 910/911, defenderam novamente que o valor originário da cota deveria ser fixado em R$ 906,75 em razão da anulação da convenção. Portanto, a controvérsia não estava centrada na inexistência física de planilhas ou documentos contábeis. O problema residia na inadequação dos critérios utilizados pelos executados aos parâmetros do título executivo judicial cuja satisfação se buscava. Essa distinção é relevante à luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, quando os executados sustentam excesso de execução, incumbe-lhes declarar de imediato o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não indicado o valor ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação poderá ser liminarmente rejeitada, se o excesso for seu único fundamento, ou não será examinada nessa extensão, caso existam outros fundamentos. A exigência legal não se satisfaz pela simples existência material de qualquer planilha. É necessário que o demonstrativo permita o efetivo cotejo com o título executivo, adotando os parâmetros jurídicos e matemáticos que regem a execução. Foi precisamente o que a própria Contadoria Judicial registrou em sua manifestação constante às fls. 1.286/1.289. O órgão técnico consignou que os executados permaneciam sustentando o valor de R$ 906,75 em razão da ação anulatória, apesar das reiteradas decisões que haviam afastado a modificação da coisa julgada, e afirmou expressamente que lhes caberia apresentar memória elaborada com os valores estabelecidos nestes autos, segundo a sentença e o acórdão exequendos. Sob esse aspecto, portanto, a fundamentação adotada na decisão agravada não é destituída de suporte jurídico. De fato, o Juízo de origem assentou que os executados se limitaram a impugnar os cálculos mediante a invocação de critérios extraídos de outro processo, sem apresentar memória de cálculo própria elaborada segundo os parâmetros do título executivo judicial formado nestes autos. A partir dessa premissa, reputou genérica a impugnação e concluiu que, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os devedores entendiam efetivamente devido, deveriam prevalecer os cálculos então constantes dos autos, à luz do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Tal conclusão encontra suporte processual, uma vez que os executados, por meio de suas sucessivas manifestações, não haviam apresentado, até então, memória de cálculo ajustada aos critérios reiteradamente fixados pelo Juízo da execução, persistindo na utilização de metodologia vinculada à ação anulatória e ao valor mensal de R$ 906,75. Nessa medida, a exigência de apresentação de demonstrativo próprio, compatível com o título executivo, encontrava amparo na disciplina legal do excesso de execução. Ocorre que essa constatação, embora suficiente para afastar a pretensão dos executados de fazer prevalecer, naquele momento, os cálculos por eles apresentados, não autorizava, por si só, a homologação do demonstrativo de fls. 1.254/1.256, cuja inadequação aos parâmetros da execução já havia sido expressamente reconhecida pelo próprio Juízo em decisão anterior. É justamente nesse ponto que a decisão recorrida incorre em inconsistência relevante. Na decisão de 22/04/2026 (fls. 1.277/1.278), o próprio Juízo da execução reconheceu expressamente que o cálculo de fls. 1.254/1.256 não observava os parâmetros anteriormente estabelecidos. Consignou que a conta se limitara à atualização do valor indicado pelo credor, sem observar integralmente as determinações judiciais, razão pela qual concluiu que deveria ser rejeitado. Determinou, então, a elaboração de novo cálculo que: a) observasse os estritos termos do acórdão; b) considerasse as cotas indicadas na inicial até aquelas vencidas até o trânsito em julgado; e c) procedesse ao abatimento dos valores consignados nos autos nº 0010465-04.2012.8.19.0209, independentemente de informação do exequente. Veja-se abaixo: "Trata-se de manifestação dos Executados a fls. 1270/1274, na qual reiteram os termos da impugnação ao cumprimento de sentença , insurgindo-se contra o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial às fls. 1254/1256. Assiste-lhes razão. Conforme já determinado a fls. 1184, reiterando decisões anteriores, o cálculo do débito exequendo deve observar estritamente os parâmetros fixados no acórdão de fls. 272/275, com a apuração das cotas condominiais devidas até o trânsito em julgado, bem como o abatimento dos valores consignados nos autos do processo nº 0010465-04.2012.8.19.0209. Constou, ainda, da referida decisão, que caberia ao Exequente informar os valores efetivamente recebidos para fins de abatimento do débito. Ocorre que, até o presente momento, o Exequente não trouxe aos autos a informação acerca dos valores efetivamente levantados, inviabilizando o cumprimento integral da determinação judicial. Ademais, o cálculo de fls. 1254/1256, limitou-se à atualização do valor indicado pelo credor, não observando os parâmetros fixados por este Juízo, razão pela qual não pode ser homologado. Diante desse cenário, a fim de evitar maior delonga processual e considerando a existência de depósitos consignados nos autos em apenso, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria para refazimento dos cálculos, com observância integral das determinações judiciais já proferidas. Ante o exposto, rejeito, por ora, o cálculo de fls. 1254/1256, por não observar os parâmetros fixados por este Juízo. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito exequendo, devendo: a) apurar o débito nos estritos termos do acórdão de fls. 272/275; b) considerar as cotas condominiais indicadas na inicial até aquelas vencidas até o trânsito em julgado; c) proceder ao abatimento dos valores consignados nos autos do processo nº 0010465- 04.2012.8.19.0209, independentemente de informação do Exequente, utilizando-se dos elementos constantes dos autos. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes." Todavia, a Contadoria Judicial não apresentou o novo cálculo ordenado. Ao contrário, em manifestação de 26/05/2026 (fls. 1.286/1.289), devolveu os autos sem elaborar nova memória, esclarecendo que os executados não haviam apresentado demonstrativo conforme o título executivo e que o exequente igualmente não havia informado os valores recebidos na ação consignatória, circunstâncias que obstavam a apuração objetiva do débito Ainda assim, sem que novo cálculo técnico tivesse sido produzido, o Juízo, em 06/07/2026, homologou os cálculos, afirmando que, segundo os esclarecimentos da Contadoria, estes teriam observado os critérios do título judicial definitivo. A sequência processual demonstra, portanto, uma incompatibilidade objetiva entre os pronunciamentos. De um lado, houve decisão expressa rejeitando a conta de fls. 1.254/1.256, por não observar os parâmetros do título, e determinando sua substituição por novo cálculo. De outro, sem a efetiva elaboração desse novo cálculo, sobreveio a homologação da conta anteriormente afastada. Ressalta-se que não se trata de impedir o Juízo de rever entendimento anteriormente adotado diante de novos elementos. Ocorre que, entre a decisão que rejeitou a conta e aquela que veio a homologá-la, não houve produção do cálculo substitutivo determinado, tampouco superveniência de elemento técnico capaz de demonstrar que o demonstrativo anteriormente recusado passara a refletir os parâmetros do título executivo. Nesse cenário, a decisão agravada se mostrou incoerente ao permitir a prevalência de conta anteriormente rejeitada sob o fundamento de deficiência da impugnação dos executados. Isso porque a consequência prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, para a ausência de adequada demonstração do excesso de execução, não equivale à automática convalidação de cálculo que o próprio Juízo já reconhecera como desconforme ao título executivo. De igual modo, a irregularidade não pode ser reduzida à discussão acerca da cota mensal de R$ 906,75 (novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos), uma vez que há questão distinta e autônoma relativa aos valores consignados no processo nº 0010465-04.2012.8.19.0209. Desde a decisão proferida em março de 2025 (fl. 1.184), o Juízo havia determinado expressamente que, após apurado o débito segundo o título executivo, fossem abatidos os valores consignados, cabendo inicialmente ao exequente informar aquilo que efetivamente recebera. Em abril de 2026, diante da ausência dessa informação, o magistrado avançou ainda mais e determinou à própria Contadoria que procedesse ao abatimento independentemente de informação do exequente, utilizando os elementos constantes dos autos (fls. 1.277/1.278). Assim, ainda que os executados não tenham apresentado memória adequada acerca do valor global que entendiam devido, a existência de depósitos judiciais e a necessidade de sua consideração na liquidação já haviam sido reconhecidas pelo próprio Juízo. Não se mostra juridicamente possível, portanto, homologar conta que não demonstra o cumprimento dessa determinação sem que antes se esclareça a repercussão dos valores efetivamente consignados e eventualmente levantados pelo credor. Por outro lado, tampouco assiste razão aos agravantes quando pretendem que esta instância revisora defina, desde logo, o quantum efetivamente devido ou reconheça a quitação integral da obrigação. Após o indeferimento do efeito suspensivo e do pedido de reconsideração, os próprios agravantes apresentaram nova memória de cálculo, afirmando expressamente que haviam "mudado de método", passando a aceitar integralmente o título executivo tal como formado, a utilizar os próprios valores das cotas indicados pelo Condomínio e a afastar, para fins daquela conta, a metodologia fundada na ação anulatória (fls. 60/72). Nota-se que a nova memória de cálculo foi elaborada apenas no curso do presente agravo e não integrou o conjunto de elementos submetidos ao Juízo de origem quando da prolação da decisão agravada. Os agravantes informaram, inclusive, que os mesmos documentos foram posteriormente juntados aos autos originários, acompanhados de exceção de pré-executividade fundada em alegada causa superveniente extintiva da obrigação. Desse modo, eventual exame da correção dessa nova conta, dos critérios nela empregados e da alegada satisfação integral da obrigação deverá ocorrer inicialmente perante o Juízo da execução, ao qual os próprios agravantes já submeteram a matéria. Com efeito, os limites devolutivos do agravo de instrumento circunscrevem a atuação desta instância revisora às questões submetidas à apreciação do Juízo de origem e compreendidas na decisão recorrida. Não cabe, portanto, examinar memória de cálculo elaborada somente após a interposição do recurso para, com fundamento em elementos ainda não apreciados na origem, reconhecer a inexistência de saldo devedor, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Nesse contexto, o reconhecimento da impossibilidade de subsistência da homologação dos cálculos de fls. 1.254/1.256 não autoriza a substituição daquela conta, nesta instância, pela memória posteriormente confeccionada pelos executados. A solução adequada consiste no retorno dos autos à origem, para que o quantum debeatur seja novamente apurado, mediante observância dos estritos limites do título executivo judicial, dos abatimentos já determinados pelo próprio Juízo e do contraditório entre as partes. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, constatada a inadequação dos cálculos homologados aos parâmetros que regem o cumprimento de sentença, impõe-se a cassação da decisão homologatória e o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apuração do débito, em estrita observância ao título executivo judicial: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos elaborados pelo contador judicial em desobediência às decisões colegiadas proferidas por esta 2ª Câmara de Direito Público, em dois agravos de instrumento anteriores. Cassação do decisum. Determinação de retorno dos autos para observância dos estritos termos da coisa julgada material, bem como dos Temas 1170 e 1361 do STF quanto aos encargos legais. Dever de cooperação de todos os sujeitos processuais, abrangendo a autoridade judiciária e ao auxiliar do juízo quanto ao cumprimento das ordens judiciais desta instância recursal, conforme artigo 6º do CPC-15. Decisão novamente cassada. Determinação de desarquivamento dos autos para que o juiz de primeiro grau promova a apuração do correto quantum debeatur, nos estritos parâmetros estabelecidos por este Órgão Fracionário. Recurso da exequente parcialmente provido." (0053207-35.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 11/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado para (i) homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conferindo-lhes efeitos legais, e (ii) condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o montante homologado. 2. Na decisão agravada foi acolhida a exceção de pré-executividade, com homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, sob o fundamento de que estariam em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à prescrição quinquenal e à incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, reconhecendo-se excesso de execução. 3. O Recorrente sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem reconheceu o excesso de execução sem enfrentar os pontos específicos por ele impugnados, notadamente quanto ao termo inicial do direito (29/09/2006), à metodologia de apuração mês a mês, aos reflexos salariais, à aplicação da taxa SELIC e à incorreta limitação da planilha aos valores posteriores a setembro de 2016. Requer a anulação da decisão para que seja determinada nova análise dos cálculos, com apreciação fundamentada de suas insurgências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa cálculos e acolhe exceção de pré-executividade, diante da controvérsia quanto à natureza terminativa ou interlocutória do provimento; e (ii) saber se a homologação dos cálculos, sem enfrentamento das impugnações específicas do credor quanto ao termo inicial do direito e aos critérios de apuração do débito, configura ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Embora a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.202.015/DF (Informativo 875), tenha firmado entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, sendo impugnável por apelação, tal orientação não possui efeito vinculante. 6. À luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando não há extinção formal da execução, configurando dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 7. A existência de divergência jurisprudencial acerca da natureza do provimento afasta a caracterização de erro grosseiro, impondo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo de instrumento interposto. 8. A finalidade do cálculo judicial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, é aferir a correção do valor indicado pelo exequente e eventual excesso de execução, exigindo análise técnica autônoma e fundamentada. 9. No caso concreto, o título executivo fixou como termo inicial do direito a data de 29/09/2006, observada a prescrição quinquenal, bem como estabeleceu critérios específicos de atualização monetária e juros, inclusive a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. 10. A contadoria judicial limitou-se a ratificar os cálculos apresentados pelo Executado, especialmente quanto aos consectários legais, sem apresentar memória de cálculo autônoma que demonstrasse a observância integral dos parâmetros fixados no acórdão e no despacho saneador. 11. A planilha homologada teve início em setembro de 2016, o que suscita dúvida razoável acerca da adequada consideração do termo inicial do direito para fins de atualização da base de cálculo, como sustentado pelo credor. 12. A decisão recorrida deixou de enfrentar as impugnações específicas do Exequente quanto à necessidade de nova remessa à contadoria, à metodologia de apuração mês a mês, aos reflexos salariais e à definição do termo inicial do direito, limitando-se a afirmar a conformidade genérica dos cálculos com o título executivo. 13. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC, a fundamentação é requisito essencial das decisões judiciais, impondo o exame dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes. 14. A ausência de apreciação concreta das insurgências apresentadas pelo credor configura nulidade por falta de fundamentação e caracteriza cerceamento de defesa, impondo a cassação da decisão para que outra seja proferida com exame específico das impugnações. IV. DISPOSITIVO: 15. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, com apreciação fundamentada das impugnações apresentadas pelo credor." (0009959-82.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 14/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)). A hipótese dos autos reclama solução semelhante. Uma vez constatado que o cálculo homologado não corresponde à nova apuração anteriormente determinada pelo próprio Juízo e não evidencia a realização dos abatimentos expressamente ordenados, a decisão agravada deve ser cassada, sem que isso importe acolhimento das memórias apresentadas pelos executados. Caberá ao Juízo de origem, após a elaboração de nova conta em conformidade com o título executivo e o exercício do contraditório pelas partes, apreciar o saldo efetivamente devido. Essa solução, a um só tempo, preserva a autoridade da coisa julgada, impede a utilização da fase executiva para rediscussão ou modificação do título, afasta a homologação de cálculo que o próprio Juízo anteriormente reputara inadequado e reserva à instância de origem a apreciação das novas memórias e das alegações de fatos extintivos ou modificativos da obrigação que lhe foram posteriormente submetidas. Impõe-se, portanto, o parcial provimento do recurso, tão somente para cassar a decisão agravada e afastar a homologação dos cálculos de fls. 1.254/1.256, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova apuração do débito, em estrita observância aos limites do título executivo judicial e às determinações anteriormente proferidas quanto ao abatimento dos valores consignados, sem que isso importe acolhimento, nesta instância, das memórias apresentadas pelos executados, adoção da cota condominial de R$ 906,75 ou reconhecimento, desde logo, da alegada quitação integral, do excesso de execução ou da inexigibilidade parcial da obrigação. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CASSAR a decisão agravada, afastando a homologação dos cálculos de fls. 1.254/1.256, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apuração do débito, em estrita observância aos limites do título executivo judicial e às determinações anteriormente proferidas quanto ao abatimento dos valores consignados, observado o contraditório, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para imediato cumprimento da presente decisão e adoção das providências cabíveis. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0049658-80.2026.8.19.0000 (R)

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