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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0049657-23.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SANTINHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A ADVOGADO(A): AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB SC000474) ADVOGADO(A): MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) EXEQUENTE: COSTÃOVILLE EMPREENDIMENTOS IMBILIÁRIOS S/A ADVOGADO(A): AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB SC000474) ADVOGADO(A): MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) EXECUTADO: MARCO ANTONIO MIRANDA RAMALHO ADVOGADO(A): DEBORAH MAESO (OAB RS034557) ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB SC023669) INTERESSADO: RPJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIMAR JOAQUIM PERES ADVOGADO(A): FELIPPE LUIZ DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO 1. Houve penhora e arrematação do imóvel de matrícula n.º 56.272 (2º ORI de Florianópolis). O leilão foi homologado no ev. 541. Alvará da comissão do leiloeiro expedido no ev. 553. Carta de arrematação no ev. 562. A parte arrematante já se imitiu na posse do imóvel (ev. 589). Os débitos condominiais e fiscais já foram apresentados ao Juízo (ev. 551 e 587). Decido. 2. Ante o exposto, determino: a) a expedição de alvará para o Condomínio do Complexo Turístico Costão do Santinho do montante informado no ev. 588 (R$ 23.858,43), observados os dados bancários fornecidos no ev. 551; b) a expedição de nova carta de arrematação, para constar expressamente o art. 320-G do CNN da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, conforme determinado previamente na decisão de ev. 499 (item 8). 3. Os boletos apresentados 587 venceram, portanto, intimo novamente o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda), apresentar os boletos de débitos de IPTU e outros tributos relacionados ao imóvel de matrícula n.º 56.272 (2º ORI de Florianópolis). Apresentados os boletos, autorizo o pagamento, utilizando o saldo do produto da arrematação do imóvel, independentemente de nova conclusão. 4. Cumpridos todas as determinações do item 2 acima e efetuado o pagamento ao Município de Florianópolis, volte concluso para expedição de alvará para a parte exequente.
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