Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- HABEAS CORPUS 0049655-28.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL CENTRAL DE CUSTODIA Ação: 0864395-52.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00617527 IMPTE: EDUARDO DE SOUZA GOMES OAB/RJ-095179 IMPTE: EBERTHE VIEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-163711 PACIENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS DE MATOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE CUSTODIA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MARIANA GABRIELA DOS SANTOS DE MATOS Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Paciente e corré, com outras três mulheres não identificadas, subtraíram 98 peças de roupas da loja Renner no BarraShopping, totalizando o valor de R$12.688,20. Alegam os impetrantes que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o argumento utilizado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi tão somente a gravidade em abstrato do delito. Enfatizam que o crime imputado a paciente é sem violência ou grave ameaça. Afirmam que a paciente encontra-se grávida, com previsão de parto em data próxima, fazendo jus a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal. Buscam, liminarmente, a soltura da paciente e, ao final, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva em prisão domiciliar. Em sede de Plantão Judiciário foi concedida parcialmente a liminar, convertendo a custódia preventiva em domiciliar, com monitoramento eletrônico. A Procuradoria de Justiça opinou pela ratificação da decisão liminar. Colhe-se dos autos, precisamente da folha de antecedentes criminais, que a paciente é reincidente, eis que ostenta condenação definitiva por crime de roubo majorado, o que torna a custódia preventiva necessária para evitar a reiteração delitiva. Por outro lado, a paciente anexou ao presente habeas corpus documentação referente a sua gravidez, com data próxima para o parto, bem como declaração de que possui residência fixa. Ademais, o crime imputado a paciente foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. Por conta disso, embora não constitua direito absoluto da gestante a prisão domiciliar, na hipótese dos autos, não há circunstâncias excepcionalíssimas, devendo, assim, prevalecer a incidência do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, consoante entendimento jurisprudencial. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, consolidando a Liminar proferida em sede de Plantão Judiciário, para confirmar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da paciente, com monitoramento eletrônico, cujo descumprimento ensejará seu retorno ao presídio. Conclusões: Por unanimidade, foi CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM, consolidando-se os efeitos da liminar deferida em sede de Plantão Judiciário, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.