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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0049632-39.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE PRESTADA INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. REGRA DO CDC DESCUMPRIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação em que a parte requerente relata ter buscado, junto à requerida, a troca da instituição financeira recebedora de seu benefício previdenciário, tendo o pedido sido negado.2. Sentença de improcedência. 3. Recurso interposto pela parte requerente, pugnando pela reforma do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Duas questões: (i) definir a legalidade da portabilidade do benefício previdenciário, antes pago pela Caixa Econômica Federal e transferido para o Banco Agibank; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para condenação em obrigação de fazer e em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afastada a preliminar de nulidade: fundamentação sucinta não configura violação ao art. 93, IX, da CF.6. A requerida juntou apenas contrato de abertura de conta corrente assinado digitalmente em 16/08/2024, acompanhado de "selfie", sem apresentar gravação telefônica ou outro meio que comprovasse informação adequada ao consumidor sobre o real objetivo da contratação, alegada pela parte recorrente como fraudulenta.7. Tratando-se de consumidor idoso, hipervulnerável nos termos do CDC e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), incumbia à requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto às condições pactuadas (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), ônus do qual não se desincumbiu.8. Precedente do STJ reconhece a hipervulnerabilidade do consumidor idoso frente a práticas comerciais que mitigam sua liberdade de escolha, exigindo proteção qualificada (REsp 2226633/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 17/06/2026).9. Ausente prova idônea do consentimento esclarecido, reconhece-se a ilegalidade do contrato de abertura de conta e de portabilidade do benefício previdenciário, impondo-se o retorno ao status quo ante junto à Caixa Econômica Federal.10. Configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), a movimentação indevida de conta vinculada a benefício de natureza alimentar, sem consentimento válido, de consumidor hipervulnerável, caracteriza dano moral.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a parte requerida a: (i) realizar a portabilidade do benefício previdenciário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00; (ii) cancelar definitivamente a conta corrente vinculada ao CPF e nome do requerente; (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
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