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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049631-65.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253094324, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Vistos, etc… ALEXANDRE ENRIQUE HERMOGENES SILVA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, contra BANCO DIGIO S.A., todos qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: foi surpreendido com a inclusão de se nome no sistema de informações de crédito do Banco Central – SCR, constando informações de prejuízo lançadas pela instituição financeira, ora ré, o que fez baixar seu SCORE, e prejudicando, inclusive, a possibilidade de se obter crédito na praça. Destaca que o lançamento se deu de forma equivocada, já que não houve nenhuma autorização específica para o banco acessar as informações e lançar informações junto ao SCR e nem houve prévia notificação da inscrição de informações de prejuízo ao SCR, violando, porquanto, a Resolução nº 4.571/2017 BACEN. Sobre essa última fundamentação, ressalta o Autor que, mesmo que o débito exista, a ausência de comunicação torna ilícita a negativação gerada no SCR. Requereu, liminarmente, imediata suspensão dos apontamentos indicados/existentes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central –SCR/SISBACEN, no que diz respeito aos débitos nos valores de R$ 2.381,69, R$ 2.731,40 e R$ 2.730,87. No mérito, declarar a irregularidade da inscrição, a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho inicial postergando a análise de liminar. Citada a ré, em ID 247273360, apresentou Contestação, ressaltando que a inclusão do nome do Autor no Sistema de Informação de Crédito - se deu de forma legitima, já que, havendo inadimplemento dos débitos, não há nenhuma ilegalidade por parte da Instituição Financeira em inscrever o nome do indivíduo no SCR, tendo em vista que trata-se de um exercício regular de direito. Corroborou que, considerando a inadimplência da parte autora, as informações que constam no SCR são fidedignas com a realidade, sendo o Banco obrigado a repassar tais informações ao Banco Central, inexistindo falha na prestação do serviço prestado. No mais, destaca que a notificação acerca da inclusão das informações no SCR é do próprio Banco Central, eis que, é ele o órgão responsável pela manutenção dos dados que compões o Sistema Central de Risco de Crédito. Em preliminar, alegou impossibilidade de inversão ao ônus da prova. Réplica apresentada em ID 249288430, quando a parte Autora impugnou os termos contestatórios. Tudo bem visto e joeirado. DECIDO. Passo a julgar a preliminar. Sobre a inversão do ônus da prova, destaca-se que o SCR não se submete à legislação de consumo: o SCR não é um instituto afeto ao Direito do Consumidor, porque, sem uma regra expressa do próprio CDC, não poderia o Conselho Monetário Nacional baixar normas a título de regulamentá-lo. Na verdade, o SCR se alinha ao que disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, que instituiu o “cadastro positivo” de crédito e expressamente excepcionou da incidência direta do CDC os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno, o que engloba o SCR, instituído por um órgão da União (o CMN) com base em leis complementares, sendo mantido pela Autarquia Federal sem qualquer intuito lucrativo. Porquanto, não se deve aplicar o CDC ao caso concreto. Passo a julgar o mérito. O cerne da questão consta em se determinar se há ou não legalidade na inclusão do nome do Autor no Sistema de Informação de Crédito. Destaco que o sistema de informação de crédito do Banco Central diz respeito a um banco de dados para registro e consulta sobre as operações de crédito, financiamento e garantias, concedidos às pessoas físicas e jurídicas. A medida adotada pelo Banco Central tem o propósito de evitar o superendividamento do consumidor e proteger o sistema financeiro. Referida informação não influencia na concessão de crédito e não tem caráter de restrição de crédito como os cadastros de negativação por inadimplência (SPC, SERASA, entre outros). Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A inscrição dos dados do autor está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com relatório de empréstimos e financiamentos já contratados. As informações contidas no referido sistema não impedem a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento. Ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido, que é obrigado a informar ao Banco Central os dados das dívidas acima de R$200,00, protegidos pelo sigilo e acessível às instituições financeiras mediante autorização (Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ApCível 1010222-40.2022.8.26.0066; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Sobre a notificação, ao contrário do que sustenta o demandante, a redação literal da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Neste sentido, colaciona-se julgado, daquela Corte, predecessor à elaboração do enunciado sumular acima transcrito. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados. 2. Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 3. Recurso provido" (REsp. n. 849.223/MT, Min. Hélio Quaglia Barbosa). Conquanto a regulamentação n. 4.571/2017 do Banco Central atribua aos agentes financeiros o dever de "comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", trata-se de obrigação que, caso infringida, pode resultar em alguma punição administrativa a ser aplicada pelo Bacen, não em danos morais. Cumpre observar que as normas do Bacen obrigam a todos os bancos informarem ao SCR todas as operações de crédito, situação automática que decorre da própria contratação (Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 1º). Aliás, destaca-se julgado em que foi concluído que o SCR não se submete à legislação de consumo: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento"(REsp 1626547/RS, Minª. Regina Helena Costa). Assim, não só a responsabilidade pelo envio de notificação prévia não seria imputável ao réu, por não ser ele o mantenedor do cadastro, bem como, já que o cadastro SCR não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, a falta desse procedimento não é ilegal nem resulta em danos morais. Ante o exposto, com base nos artigos 487, I e 355, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ante a falta de comprovação das alegações do autor, indeferindo, portanto, o pedido de afastamento das informações desabonadoras de “débito vencido” e/ou “prejuízo” e os danos morais pretendidos. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa e custas pelo autor, considerando o zelo dispendido pelos patronos das partes adversas. Entretanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento fica sobrestado, podendo a parte vencedora, dentro de cinco anos, comprovar não mais existir o estado de miserabilidade do vencido e executá-lo, ex vi do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Recife-PE., 01/09/2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito.". RECIFE, 10 de setembro de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049631-65.2026.8.17.2001