Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROSELANJA PEREIRA DE MELO em face do Banco Inter e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima do golpe do "falso advogado", sendo induzida a acreditar que teria valores a receber, e que a quantia perdida correspondia a todas as suas economias acumuladas ao longo de anos, fruto de sacrifício financeiro, que seriam destinadas à compra de seu primeiro imóvel. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada é corroborada pela narrativa fática, que demonstra o comprometimento severo da estabilidade financeira da autora em decorrência da subtração de suas economias. 2. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Tratando-se de alegada fraude perpetrada por terceiro ("golpe do falso advogado"), a aferição da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por suposta falha no dever de prevenção e monitoramento de segurança demanda a devida instrução processual e o exercício do contraditório. Não estando cristalina a probabilidade do direito em cognição sumária e unilateral, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Da Audiência de Conciliação Considerando a natureza da controvérsia e a notória improbabilidade de autocomposição imediata em demandas envolvendo fraudes bancárias, dispenso a designação da audiência de conciliação (art. 334 do CPC). A medida visa garantir a celeridade e a razoável duração do processo (art. 139, II e VI, CPC), sem prejuízo de que as partes apresentem proposta de acordo a qualquer tempo nos autos. 4. Da Citação e Instrução Citem-se as requeridas para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Do Julgamento Antecipado da Lide Após a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas adicionais que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Ficam desde já advertidas de que, havendo desinteresse na dilação probatória ou o silêncio de ambas, o feito será encaminhado para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.