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0049628-69.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROSELANJA PEREIRA DE MELO em face do Banco Inter e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima do golpe do "falso advogado", sendo induzida a acreditar que teria valores a receber, e que a quantia perdida correspondia a todas as suas economias acumuladas ao longo de anos, fruto de sacrifício financeiro, que seriam destinadas à compra de seu primeiro imóvel. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada é corroborada pela narrativa fática, que demonstra o comprometimento severo da estabilidade financeira da autora em decorrência da subtração de suas economias. 2. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Tratando-se de alegada fraude perpetrada por terceiro ("golpe do falso advogado"), a aferição da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por suposta falha no dever de prevenção e monitoramento de segurança demanda a devida instrução processual e o exercício do contraditório. Não estando cristalina a probabilidade do direito em cognição sumária e unilateral, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Da Audiência de Conciliação Considerando a natureza da controvérsia e a notória improbabilidade de autocomposição imediata em demandas envolvendo fraudes bancárias, dispenso a designação da audiência de conciliação (art. 334 do CPC). A medida visa garantir a celeridade e a razoável duração do processo (art. 139, II e VI, CPC), sem prejuízo de que as partes apresentem proposta de acordo a qualquer tempo nos autos. 4. Da Citação e Instrução Citem-se as requeridas para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Do Julgamento Antecipado da Lide Após a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas adicionais que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Ficam desde já advertidas de que, havendo desinteresse na dilação probatória ou o silêncio de ambas, o feito será encaminhado para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.

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