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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049625-79.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: IOLANGE ALVES DE LIMA EMENTA PROCESSO 0049625-79.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO ENTRE RELATO E PROVAS. SEPARAÇÃO DE FATO REGISTRADA EM CADASTROS PÚBLICOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação de condição de dependente para obtenção de benefício previdenciário (pensão por morte). III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. Nos termos da legislação vigente por ocasião do óbito do segurado, consideram-se dependentes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Havendo casamento entre dependente e instituidor, ou demonstrada a existência de união estável, "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226/TNU). Todavia, conforme inteligência do Art. 76 da Lei 8213/1991, o cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou separado de fato apenas faz jus ao benefício, se comprovar que recebia pensão de alimentos. É dizer: a existência de separação de fato, ausente comprovação específica de dependência, obsta o reconhecimento de condição de dependente. No caso, verifica-se que a parte autora não referia existência de suposta união estável em cadastro público, atualizado em momento mais próximo ao óbito, alterando o relato dos fatos para requerer a pensão por morte, tudo à míngua de qualquer explicação. Também o apontado instituidor, em declaração de Imposto de Renda, informava o oposto, qual seja, ausência de cônjuge ou companheira. Situações deste jaez, qual seja a alteração do relato dos fatos ajustando-os a necessidade do momento, configuram comportamento contraditório, não ensejando o reconhecimento de situação de fato favorável a quem este adota, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Em nosso ordenamento jurídico, entretanto, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium. Com efeito, há proibição de que "alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20). Na lição de PONTES DE MIRANDA, "a ninguém é lícito venire contra factum proprium , isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei" (in Tratado de Direito Privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). O eminente Ministro RUY 87 ROSADO DE AGUIAR, no voto proferido no REsp 95.539/SP, salientou que "(...) o Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, 742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior. (Quarta Turma, DJ de 14.10.1996)" REsp nº 1.046.453 - RJ/ Relator: Ministro Raul Araujo. 25.06.2013). IV. DISPOSITIVO Recurso provido para declarar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049625-79.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IOLANGE ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WERTER ADIEL DA ROCHA LOPES - PE50880-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIOLI GALDINO DOS SANTOS - PE53418-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA CRISTINA DE LIMA SANTANA - PE61919 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049625-79.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IOLANGE ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WERTER ADIEL DA ROCHA LOPES - PE50880-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIOLI GALDINO DOS SANTOS - PE53418-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA CRISTINA DE LIMA SANTANA - PE61919 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049625-79.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IOLANGE ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WERTER ADIEL DA ROCHA LOPES - PE50880-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCIOLI GALDINO DOS SANTOS - PE53418-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA CRISTINA DE LIMA SANTANA - PE61919 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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