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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 241756/PR (2026/0272277-5)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:FRANCIELY GUIMARAES GURSKI
ADVOGADO:ANA PAULA COSTA VIANNA - PR066431
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCIELY GUIMARÃES GURSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos do HC n. 0049622-22.2026.8.16.0000, denegou a ordem (fls. 165-171 e 198-204).
Consta dos autos que a recorrente responde à ação penal pela suposta prática de furto qualificado por abuso de confiança, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, do Código Penal), em razão de subtrações de joias e bens de elevado valor nas residências das vítimas, em contexto de diarista, com indicativos de vendas subsequentes de joias (fls. 1-6).
A prisão preventiva foi decretada em processo próprio e, em 23/10/2025, foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, em atenção a quadro grave de saúde do companheiro e à necessidade de cuidados com as filhas menores (fls. 141-146).
Em 25/11/2025, foi instaurado incidente de insanidade mental, com sobrestamento da ação penal; o exame psiquiátrico foi agendado para 30/07/2026, e o pedido de revogação da monitoração eletrônica foi indeferido em 03/03/2026 (fls. 77-78).
O habeas corpus na origem foi julgado em 29/05/2026, com denegação da ordem, e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados em 19/06/2026 (fls. 165-171 e 198-204).
A defesa alega excesso de prazo na manutenção da medida de monitoramento eletrônico, afirmando que a cautelar se prolonga há mais de dez meses sem contribuição da recorrente para atrasos, em contexto de processo suspenso para realização de perícia no incidente de insanidade mental, o que violaria a garantia da razoável duração do processo.
Sustenta, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a excepcionalidade das cautelares e a necessidade de contemporaneidade e demonstração de fatos novos, invocando o art. 282, § 5º, do mesmo diploma, e afirma que a dilação temporal ocasionada pela máquina estatal não pode justificar a prorrogação indefinida de restrição à liberdade (fls. 210-216).
Argumenta, ainda, grave sofrimento psíquico e violação à dignidade da pessoa humana em razão do uso prolongado de tornozeleira eletrônica, destacando diagnóstico formal de cleptomania e transtorno do jogo, com necessidade de tratamento contínuo, e que o monitoramento eletrônico acarretaria estigmatização e agravamento do quadro ansioso e depressivo, devendo ser substituído por medidas menos gravosas compatíveis com o estado de saúde e as condições pessoais (fls. 210-216).
Aponta ofensa ao princípio da homogeneidade, na medida em que a monitoração eletrônica, mantida por período considerável e sem prazo certo, seria mais gravosa do que a resposta penal provável ao final — inclusive a hipótese de absolvição imprópria com medida de segurança em tratamento ambulatorial, a depender do desfecho do incidente de insanidade mental — convertendo a cautelar em punição antecipada (fls. 210-216).
Requer o provimento do recurso para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar determinados locais (fls. 210-216).
A liminar foi indeferida (fls. 228-229).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 236-239).
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, o recurso não prospera.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus e o recurso ordinário dele decorrente não constituem via idônea para o reexame de questões cuja resolução dependa de análise aprofundada de provas, sendo o writ restrito ao controle de ilegalidade que se apresente de forma nítida, sem necessidade de incursão fático-probatória.
O habeas corpus, por sua própria natureza, pressupõe direito líquido e certo que resulte identificável de plano, a partir dos elementos trazidos pela parte nos autos do remédio constitucional. Não se presta, portanto, à dilação probatória nem à substituição do juízo de cognição plena desenvolvido nas instâncias ordinárias. Essa limitação não é meramente formal: ela decorre da estrutura do processo constitucional e da função da Corte de cassação, que controla a legalidade dos atos judiciais, não os reapecia na extensão de uma nova instrução.
No caso concreto, a recorrente busca a revogação do monitoramento eletrônico com fundamento, em síntese, em três eixos argumentativos: excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, incompatibilidade da monitoração com seu estado de saúde mental e ofensa ao princípio da homogeneidade.
O Tribunal de Justiça do Paraná, ao examinar essas teses no julgamento do habeas corpus de origem, analisou detidamente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação, concluindo pela ausência de ilegalidade a ser corrigida pela via eleita.
Em sua análise, a Corte estadual verificou que a decisão de origem, ao rejeitar o pleito defensivo, apoiou-se em fundamentos próprios e concretos, vinculados ao contexto cautelar em que a medida foi fixada, sem que qualquer alteração fática superveniente justificasse sua revisão. Não cabe a este Tribunal, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, substituir esse juízo pela sua própria avaliação sobre a conveniência ou necessidade da medida, como se instância revisional ordinária fosse.
Quanto ao fundamento nuclear da decisão de primeiro grau mantida pelo Tribunal de origem, é necessário registrar um aspecto que torna ainda mais evidente a ausência de constrangimento verificável nesta sede. A monitoração eletrônica foi imposta à recorrente como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva que havia sido decretada anteriormente para a garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta dos fatos apurados, no modus operandi indicativo de planejamento e habitualidade delitiva e no expressivo prejuízo causado às vítimas.
A substituição da custódia corporal pelo conjunto de medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico, ocorreu em atenção a circunstâncias humanitárias supervenientes, notadamente a enfermidade grave do companheiro da recorrente e a necessidade de que ela pudesse zelar pelos filhos menores do casal, conforme se extrai dos autos originários.
Nesse cenário, a monitoração eletrônica representa, em relação à prisão preventiva que a antecedeu, uma providência de menor gravidade, não uma restrição autônoma e desproporcional. A parte recorrente, no entanto, não instruiu o recurso ordinário com a decisão que decretou a prisão preventiva, documento que seria indispensável para que se pudesse aferir, com segurança, os reais fundamentos que motivaram a segregação cautelar e, consequentemente, avaliar se os elementos que a justificavam ainda persistem ou se foram afastados por circunstâncias supervenientes. Sem esse elemento, torna-se inviável qualquer análise aprofundada da cadeia cautelar que conecta a decretação da prisão preventiva à substituição pelo monitoramento eletrônico, já que o exame da proporcionalidade da medida vigente pressupõe o conhecimento dos fundamentos da medida original que ela veio substituir.
Essa deficiência instrutória é, por si só, suficiente para inviabilizar o acolhimento da pretensão recursiva nesta sede. O habeas corpus e, por consequência, o recurso ordinário, exige que a parte demonstre o constrangimento ilegal com os elementos carreados ao próprio writ, não sendo possível suprir essa lacuna com diligências instrutórias posteriores.
A produção de prova em sede de habeas corpus não é admitida, porque o remédio constitucional pressupõe que o constrangimento se revele de plano, a partir da documentação que acompanha a impetração. Se a parte não juntou aos autos do habeas corpus a decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco eventual acórdão que a confirmou, não há como esta Corte reconstituir o suporte fático da medida substitutiva para verificar se os fundamentos cautelares ainda subsistem ou foram superados. Admitir que se procedesse à dilação probatória para suprir essa omissão significaria distorcer a função do remédio constitucional e transformá-lo em veículo de cognição plena, o que é incompatível com a sua natureza.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO KARIRI. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NA SENTENÇA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL PRIMÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CADEIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
3. A ausência da cópia do decreto de prisão preventiva (marco inicial da custódia) impede a análise da idoneidade e da atualidade dos fundamentos utilizados pela sentença condenatória para manter as medidas cautelares (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar), uma vez que o Juízo de primeiro grau se reportou à persistência dos motivos ensejadores da cautela inicial (per relationem).
4. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que, "a decisão combatida incorreu em evidente equívoco ao exigir a juntada do decreto prisional, uma vez que a impugnação não versa sobre prisão preventiva, mas sobre medidas alternativas impostas e mantidas sem fundamentação", bem como "a juntada do decreto prisional não é requisito formal ao conhecimento do recurso, pois a controvérsia não versa sobre prisão preventiva, mas sobre a manutenção de medidas cautelares diversas após a sentença".
5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.506/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
No tocante à alegada incompatibilidade da monitoração eletrônica com o estado de saúde mental da recorrente, a argumentação também não resiste ao controle desta Corte.
A recorrente alega que os diagnósticos de cleptomania e jogo patológico tornam o monitoramento eletrônico um fator de agravamento de seu quadro psíquico, funcionando como estressor permanente que prejudica o tratamento. Para que essa tese pudesse ser acolhida, seria indispensável a comprovação concreta de que o uso do dispositivo está, de fato, impedindo ou inviabilizando o tratamento médico ou psicológico, ou gerando impacto mensurável e documentado sobre a condição clínica da recorrente.
O que os autos revelam é que a recorrente mantém acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular, conforme demonstrado pelos próprios documentos médicos juntados pela defesa nos autos do habeas corpus de origem, e não há qualquer prova de que o monitoramento eletrônico esteja criando obstáculo concreto ao tratamento, à obtenção de medicamentos ou ao comparecimento a consultas. A mera assertiva de que o dispositivo causa sofrimento psíquico, sem lastro probatório específico que a corrobore, não é suficiente para caracterizar o constrangimento ilegal exigível para a concessão da medida extrema postulada. Reafirma-se, nesse ponto, que a via do habeas corpus não comporta a instrução probatória necessária para suprir essa lacuna, razão pela qual a tese não prospera nesta sede.
Passa-se ao exame da alegada violação ao princípio da homogeneidade. Segundo a recorrente, a manutenção da monitoração eletrônica por período superior a dez meses seria mais gravosa do que o provável resultado final do processo em caso de eventual reconhecimento de inimputabilidade, que culminaria em absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança em regime ambulatorial.
O princípio da homogeneidade, derivado do postulado da proporcionalidade, de fato impede que a cautela seja mais severa do que a própria sanção a que o acusado seria submetido ao final do processo. Contudo, sua aplicação pressupõe que o provável desfecho punitivo seja conhecido com razoável grau de certeza, não podendo basear-se em hipóteses especulativas dependentes de resultado pericial ainda não produzido.
No caso em análise, o exame de insanidade mental ainda não foi realizado, e o laudo pericial que definirá, com fundamento técnico, se a recorrente era ou não capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ao tempo dos fatos ainda não existe. A eventual inimputabilidade, com consequente absolvição imprópria, é um desdobramento possível, não uma conclusão já estabelecida. Enquanto não houver essa conclusão técnica e judicial, os fundamentos cautelares que embasaram a substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico permanecem vigentes, e a medida mantém sua justificativa concreta.
A aplicação do princípio da homogeneidade, nas condições do caso, equivaleria a antecipar o julgamento de imputabilidade antes de qualquer evidência pericial, o que não é admissível.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA IDOSA, MANTIDA SOB AMEAÇA COM FACAS POR MAIS DE 2 HORAS. COMPATIBILIDADE ENTRE O INCIDENTE DE INSANIDADE E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A instauração de incidente de insanidade mental não é incompatível com a manutenção da custódia cautelar, que se mostra necessária até a conclusão da perícia, para resguardar a ordem pública.
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, notadamente o modus operandi, consistente na invasão da residência de vítima idosa, submetida a cárcere privado por mais de duas horas, sob ameaça de facas e reiteradas ameaças de morte.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se revelam insuficientes diante da gravidade do delito e da periculosidade demonstrada.
5. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.034.467/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, tampouco assiste razão à recorrente.
A aferição do excesso de prazo não se faz de forma puramente aritmética, mas à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as particularidades do caso concreto. A jurisprudência desta Corte é assente nesse sentido: somente se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora for injustificada e imputável a desídia do juízo processante, circunstância que não se verifica nos autos.
O sobrestamento da ação penal decorre de imposição legal expressa. O art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal determina a suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental, o qual, diga-se, foi postulado pela Defesa. Trata-se, portanto, de paralisação necessária e prevista pelo próprio ordenamento, não de inércia judicial. O incidente foi instaurado em 25 de novembro de 2025, e o exame pericial foi agendado para 30 de julho de 2026 pelo Instituto Médico Legal, órgão da Polícia Científica do Paraná. Os autos revelam que a unidade pericial passou por processo de reorganização de agenda em razão da nomeação de novos peritos e da redistribuição das perícias para diferentes unidades do Estado, circunstância que explica o intervalo entre a instauração do incidente e a data do exame. Não há nos autos nenhum elemento que indique desídia do juízo de origem: ao contrário, verifica-se que a magistrada adotou as providências necessárias para a realização do exame, expedindo ofícios reiterados ao IML e providenciando o encaminhamento da documentação solicitada pelo órgão pericial.
O argumento de que o processo está suspenso enquanto a recorrente permanece submetida à monitoração eletrônica não é suficiente para caracterizar o constrangimento ilegal. A suspensão não representa paralisia do processo por culpa do Estado: é precisamente a condição imposta pela lei para que a perícia seja realizada com a seriedade e o contraditório que o tema exige. Durante esse período, a recorrente não está submetida à prisão preventiva, mas a uma medida cautelar diversa, de menor gravidade, que foi imposta em substituição à custódia corporal e que preserva sua liberdade de locomoção em grau incomparavelmente superior ao do encarceramento.
Em convergência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E ATUAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
7. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64 do STJ.
8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 9. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.075.939/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
A pretensão recursiva, portanto, não encontra amparo nos elementos disponíveis nos autos do recurso ordinário. A instrução do writ revelou-se deficiente em ponto essencial, e as demais teses carecem do suporte fático necessário para configurar o constrangimento ilegal passível de correção nesta via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO