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0049618-84.2019.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0049618-84.2019.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO CONJUNTO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. IRRELEVÂNCIA PARA A DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO NO PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ações indenizatórias conexas decorrentes de acidente de trânsito entre carro e motocicleta, reconheceu a culpa exclusiva do réu, condutor do veículo pelo acidente e condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais, danos morais, pensionamento mensal e indenização por dano estético.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a dinâmica do acidente e eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta; (ii) a comprovação dos danos materiais; (iii) a legitimidade do pensionamento mensal e dos lucros cessantes; (iv) a possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário no pensionamento; (v) a adequação das indenizações por danos morais e estéticos; e (vi) os consectários legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório, especialmente o boletim de ocorrência, o croqui confeccionado pelos policiais militares e a prova oral produzida em audiência, demonstrou que o acidente decorreu do avanço da via preferencial pelo veículo conduzido pelo réu.4. O parecer técnico unilateral apresentado pelos réus não se mostra suficiente para comprovar excesso de velocidade da motocicleta ou culpa concorrente da vítima.5. A ausência de habilitação do condutor da motocicleta constitui infração administrativa e, por si só, não configura culpa concorrente, ausente demonstração de influência concreta na dinâmica do acidente.6. Os danos materiais restaram comprovados mediante notas fiscais, recibos, prontuários médicos e comprovantes de despesas relacionadas às lesões decorrentes do acidente.7. Demonstrada redução parcial e permanente da capacidade laborativa de um dos autores, é devido o pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil.8. O benefício previdenciário e a indenização civil possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a cumulação de lucros cessantes com auxílio-doença previdenciário.9. Comprovado o exercício de atividade laborativa à época do acidente, o décimo terceiro salário deve integrar o cálculo do pensionamento mensal.10. Mantidos os valores arbitrados a título de danos morais e dano estético, por observarem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.11. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.12. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos de apelação interpostos pelos réus conhecidos e não providos. Recursos de apelação interpostos pelos autores conhecidos e parcialmente providos.

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