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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0049616-59.2014.8.14.0301 REQUERENTE: CAMILA DE FREITAS MORAES GARCIA, EMANUEL DE TASIO LEMOS MORAES, ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA, EDUARDO CARVALHO DE MORAES, ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES, MARIA JOSE ANAISSI DE MORAES, EDILSON CARVALHO DE MORAES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA (PA013013PA), TALITA LEAL TAVARES (PA032544), TASSIA DE FATIMA DO REGO PEREIRA (PA015976), RENATA SOUSA STEIN (PA017371), BEATRIZ SANTOS DE MORAES (PA032942) REQUERIDO: PEDRO PAULO DE MORAES, MARIA TEREZA CARVALHO DE MORAES, EMMANUEL JORGE DE MORAES ADVOGADO(A) REQUERIDO: TASSIA DE FATIMA DO REGO PEREIRA (PA015976) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário judicial conjunto, ajuizada originalmente em 08 de outubro de 2014 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (ID 70781398, págs. 1 a 6), referente aos bens deixados por ocasião dos falecimentos sucessivos de Pedro Paulo de Moraes (ocorrido em 15/07/1971), Emmanuel Jorge de Moraes (falecido em 27/10/1995) e Maria Tereza Carvalho de Moraes (falecida em 10/04/2014), conforme atestam as certidões de óbito coligidas (ID 70781400, págs. 2 a 5). O herdeiro Eduardo Carvalho de Moraes foi nomeado para o múnus de inventariante, prestando o devido compromisso legal (ID 70781545, pág. 5) e apresentando as primeiras declarações (ID 70781545, págs. 6 a 11). O acervo hereditário declarado abrangeu: a) o imóvel residencial situado na Travessa Ferreira Pena, nº 548, Bairro do Umarizal, nesta Comarca (ID 70781400, pág. 9); b) os direitos possessórios sobre o imóvel residencial localizado no Conjunto Residencial Bosque Feliz Cidade, Rodovia Augusto Montenegro, KM 03, Rua C, nº 89, Bairro Mangueirão (ID 70781477, págs. 4 a 10); e c) ativos financeiros depositados em contas bancárias junto ao Banco do Brasil em nome da falecida Maria Tereza Carvalho de Moraes, além de resíduo de PASEP em nome de Emmanuel Jorge de Moraes (ID 70781591, págs. 7 a 9) e crédito depositado no processo nº 0026924-66.2013.4.01.3900, em curso perante a 10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará (ID 140782743, pág. 2). Durante a tramitação na fase de conhecimento, verificou-se a intervenção do Ministério Público em decorrência da incapacidade civil de Emanuel de Tasio Lemos Moraes (ID 70781584, pág. 12), o qual, citado por edital (ID 70781626, pág. 10), ofertou manifestação postulando o reconhecimento de usucapião sobre o imóvel do Residencial Bosque Feliz Cidade (ID 70781629, págs. 1 a 6), matéria que deu ensejo à propositura da ação de usucapião autônoma tombada sob o nº 0860153-08.2019.8.14.0301, distribuída perante a 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital (ID 70781719, pág. 15 e ID 70781722, págs. 1 a 11). Com o advento da maioridade civil do referido herdeiro (nascido em 08/12/2003, conforme certidão de nascimento no ID 70781633, pág. 1), o Ministério Público declarou a ausência de interesse que justificasse sua intervenção continuada (ID 108041593, pág. 1 e ID 148386608, pág. 1). Reconhecida a incompetência do juízo de órfãos, o feito foi redistribuído à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 122758210, págs. 1 a 2 e ID 127083721, pág. 1). Em 08 de abril de 2025, todos os herdeiros, plenamente capazes e assistidos por suas respectivas advogadas com poderes bastantes, celebraram e acostaram aos autos o Termo de Partilha Amigável (ID 140782743, págs. 1 a 4), compondo a universalidade do monte partilhável de forma consensual. No referido instrumento, restou convencionada a doação da totalidade dos quinhões relativos ao imóvel do Residencial Bosque Feliz Cidade em proveito exclusivo do herdeiro Emanuel de Tasio Lemos Moraes, mediante a obrigação deste de desistir formalmente da ação de usucapião (ID 140782743, pág. 3). Apresentado o plano consensual, sobreveio a Sentença Homologatória de Partilha proferida em 16 de julho de 2025 (ID 148474443, págs. 1 a 2), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 660, ambos do Código de Processo Civil. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e ultimadas as intimações de praxe, o herdeiro Emanuel de Tasio Lemos Moraes comprovou o protocolo do pedido de desistência e extinção da ação de usucapião nº 0860153-08.2019.8.14.0301 perante a 6ª Vara Cível e Empresarial (ID 165227305, pág. 1 e ID 165227306, págs. 1 a 2). Em decisão interlocutória exarada em 18 de junho de 2026 (ID 180213688, págs. 1 a 4), este Juízo determinou a retificação da classe para Cumprimento de Sentença e deferiu a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia bancária pelo inventariante, consignando, contudo, na fundamentação e no dispositivo (alínea "b"), que a importância de R$ 11.555,99 seria destinada ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Posteriormente, o inventariante recolheu a taxa judiciária intermediária para a expedição de alvará (ID 186861577, pág. 1 e ID 186861579, págs. 1 a 3) e atravessou a petição de ID 187185798 (págs. 1 a 3), por meio da qual formula requerimento de chamamento do feito à ordem para: a) correção de erro material na decisão de ID 180213688, com base no art. 494, inciso I, do CPC, para que conste que o montante de R$ 11.555,99 corresponde ao ressarcimento das despesas de reforma e manutenção do imóvel da Travessa Ferreira Pena, nº 548, expressamente ajustado na Cláusula 5ª do Termo de Partilha Amigável homologado, e não ao ITCMD; b) expedição de alvarás judiciais e ofícios para levantamento dos saldos das contas bancárias de titularidade da falecida Maria Tereza Carvalho de Moraes no Banco do Brasil (conta corrente nº 216.781-6, agência 4451-2, no montante de R$ 38.643,04, e conta poupança/salário no montante de R$ 4.263,16), bem como do saldo de PASEP em nome de Emmanuel Jorge de Moraes e dos créditos judiciais depositados no processo nº 0026924-66.2013.4.01.3900 da 10ª Vara do JEF/PA (estimados em R$ 13.000,00); c) autorização para utilização dos recursos financeiros arrecadados para o pagamento do ITCMD e despesas cartorárias/fiscais indispensáveis à conclusão do inventário, com manutenção do dever de prestar contas; d) intimação da Fazenda Pública Estadual para disponibilização da guia DAE referente ao ITCMD; e e) posterior expedição do competente Formal de Partilha. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da caracterização e correção do erro material O exame atento dos autos revela a ocorrência de manifesto equívoco na redação da decisão interlocutória de ID 180213688. Com efeito, constou expressamente daquele pronunciamento judicial que a cifra de R$ 11.555,99 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) corresponderia à apuração do ITCMD devido pelo espólio. Todavia, a Cláusula 5ª do Termo de Partilha Amigável de ID 140782743 (pág. 3), homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 148474443), estipulou com clareza solar que o montante de R$ 11.555,99 diz respeito, em verdade, aos valores despendidos com obras de reforma, conservação e manutenção do imóvel residencial localizado na Travessa Ferreira Pena, nº 548, despesas estas suportadas durante a tramitação do feito e integralmente comprovadas pelos herdeiros. A inclusão de tal quantia como se fora tributo estadual configurou inexatidão material por descompasso entre a premissa documental homologada e o texto da decisão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais a qualquer tempo, sem que isso represente vulneração à coisa julgada ou preclusão pro judicato. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proclama que o erro material é vício passível de saneamento imediato, sem alteração substancial do comando jurisdicional já pacificado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.143.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará perfilha idêntica orientação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. JURISPRUDENCIA DOMINANTE STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0818565-41.2025.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO) Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação formulado no ID 187185798, corrigindo-se a decisão de ID 180213688 para que fique assentado que a importância de R$ 11.555,99 refere-se ao ressarcimento das despesas de manutenção e conservação predial do imóvel da Travessa Ferreira Pena, nº 548, despesa que deve ser deduzida dos haveres comuns antes da partilha líquida dos saldos bancários. 2.2. Da gestão patrimonial do espólio e da necessidade de levantamento de valores para regularização fiscal e operacional No procedimento de inventário e partilha, cumpre ao inventariante administrar o espólio com zelo e transparência, promovendo as despesas necessárias à conservação dos bens e adimplindo as obrigações tributárias legalmente impostas, a teor do que prescreve o art. 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a expedição dos formais de partilha e o encerramento do processo dependem da liquidação dos custos de regularização imobiliária e do pagamento do ITCMD. O espólio detém recursos líquidos suficientes depositados em contas bancárias da falecida Maria Tereza Carvalho de Moraes junto ao Banco do Brasil (ID 70781591, pág. 8), resíduos de PASEP em nome de Emmanuel Jorge de Moraes (ID 70781591, pág. 8), bem como valores a receber decorrentes do processo judicial nº 0026924-66.2013.4.01.3900 (10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará). A retenção desnecessária desses numerários em contas bancárias, enquanto os herdeiros declaram ausência de disponibilidade financeira pessoal para adiantar o tributo de transmissão causa mortis e as custas cartorárias, atenta contra a eficiência processual e acarreta potencial risco de mora fiscal e acréscimos pecuniários indevidos em desfavor do monte partilhável. O Superior Tribunal de Justiça autoriza expressamente a expedição de alvará para levantamento de valores destinados ao custeio de despesas de conservação e quitação de dívidas e tributos do espólio: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRÉVIA OITIVA DOS HERDEIROS INTERESSADOS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE VALOR. (REsp n. 1.358.430/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 17/6/2014.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é pacífica a possibilidade de levantamento prévio de quantias depositadas em nome dos de cujus para satisfazer o ITCMD e viabilizar a conclusão do inventário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO INVENTARIANTE PARA PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS. QUINHÃO DECORRENTE DE HERANÇA VINCULADA A PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO TOTAL. PAGAMENTO DE IMPOSTO. CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE P ROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0005728-36.2015.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/10/2018) Ademais, conforme esclarecido pelo inventariante na petição de ID 187185798, o levantamento imediato dos valores não consubstancia rateio antecipado sem controle, mas sim medida de administração patrimonial indispensável para disponibilizar o numerário estritamente necessário à emissão e quitação das guias fiscais e despesas de regularização, remanescendo o inventariante pessoalmente adstrito ao dever legal de prestar contas pormenorizadas e comprovar documentalmente cada pagamento realizado. Por conseguinte, defere-se a liberação dos valores bancários e a requisição dos saldos judiciais, autorizando a dedução prévia das despesas de conservação (R$ 11.555,99) e o custeio do ITCMD e emolumentos. 2.3. Da intimação da Fazenda Pública Estadual e da expedição do Formal de Partilha A Procuradoria-Geral do Estado do Pará já havia peticionado nos autos informando o encaminhamento dos dados à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para apuração do imposto (ID 70781588, págs. 10 a 11). Todavia, diante da alegação do inventariante de que a guia DAE ainda não foi emitida nos autos para viabilizar o recolhimento, mostra-se cogente a intimação do ente público estadual para disponibilizar o respectivo documento de arrecadação ou prestar os esclarecimentos necessários à emissão via sistema SEFA/PA. Comprovada a liquidação do ITCMD e recolhidas as custas finais porventura incidentes, a Secretaria deverá proceder à confecção e entrega do Formal de Partilha, observando-se com rigor todas as disposições patrimoniais e percentuais homologadas pela sentença de ID 148474443 e descritas no Termo de Partilha Amigável de ID 140782743, inclusive a adjudicação da integralidade do imóvel do Residencial Bosque Feliz Cidade em benefício de Emanuel de Tasio Lemos Moraes e a fração ideal do imóvel da Travessa Ferreira Pena, nº 548, aos demais herdeiros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE OS PEDIDOS formulados pelo inventariante no petitório de ID 187185798, com fulcro no art. 494, inciso I, art. 619, incisos III e IV, e art. 660, todos do Código de Processo Civil, e determino as seguintes providências: a) retificar a decisão interlocutória de ID 180213688 para sanar o erro material apontado, fixando que a quantia de R$ 11.555,99 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) destina-se ao ressarcimento das despesas de manutenção e reforma predial realizadas no imóvel situado na Travessa Ferreira Pena, nº 548, conforme pactuado na Cláusula 5ª do Termo de Partilha Amigável homologado (ID 140782743, pág. 3), e não ao adimplemento de ITCMD; b) determinar a expedição de alvará judicial dirigido ao Banco do Brasil S/A, em favor do inventariante Eduardo Carvalho de Moraes, para liberação e levantamento dos valores depositados na Conta Corrente nº 216.781-6 e na Conta Poupança/Salário nº 10.216.781-8 (ou vinculada), ambas da Agência 4451-2, de titularidade da falecida Maria Tereza Carvalho de Moraes (CPF nº 237.678.xxx-xx), bem como do saldo e resíduo de PASEP cadastrado em nome do falecido Emmanuel Jorge de Moraes (CPF nº 011.148.xxx-xx, PASEP nº 1.002.809.646-8); c) determinar a expedição de ofício judicial, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, dirigido ao Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, solicitando informações detalhadas sobre os valores ali depositados e, havendo saldo, a transferência dos valores depositados e disponíveis em nome do espólio ou da falecida Maria Tereza Carvalho de Moraes nos autos do Processo nº 0026924-66.2013.4.01.3900 para conta judicial vinculada a este processo de inventário e cumprimento de sentença junto ao Banco do Estado do Pará (Banpará) ou Banco do Brasil; d) autorizar expressamente o inventariante a utilizar o numerário obtido a partir dos levantamentos e transferências deferidos para efetuar o pagamento específico das despesas de reforma e conservação do imóvel localizado na Travessa Ferreira Pena, nº 548, no importe exato de R$ 11.555,99 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), em estrita observância à Cláusula 5ª do Termo de Partilha Amigável homologado, bem como para recolher o ITCMD e quitar as taxas e emolumentos necessários à ultimação da partilha; e) assinar ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da efetivação dos levantamentos, para apresentar aos autos a rigorosa comprovação dos pagamentos tributários e das despesas efetuadas, mediante juntada dos comprovantes de arrecadação bancária das guias de ITCMD e das notas e recibos correspondentes, prestando as respectivas contas; f) intimar a Fazenda Pública Estadual, por meio eletrônico e com prazo de 15 (quinze) dias, para que disponibilize a guia DAE referente ao cálculo do ITCMD deste inventário conjunto ou informe os parâmetros complementares para sua imediata emissão e recolhimento; g) ordenar à Secretaria que, apresentada a quitação do ITCMD e dos tributos incidentes, expeça sem delongas o competente Formal de Partilha, em estrita observância ao Termo de Partilha Amigável homologado (ID 140782743) e à Sentença de ID 148474443, conferindo cumprimento integral ao julgado. Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência. Juiz de Direito
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